TJRO - 7071456-30.2022.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:05
Decorrido prazo de JANAINA GRACA RIBEIRO DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2023 00:39
Decorrido prazo de JANAINA GRACA RIBEIRO DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7071456-30.2022.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANAINA GRACA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ - RO1228, LUCIANA ADELIA SOTTILI - RO11508 REQUERIDO: ANTONIO GRACA DOS SANTOS 3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: ANTONIO GRACA DOS SANTOS Endereço: Rua Michele, 6760, - até 7073/7074, Igarapé, Porto Velho - RO - CEP: 76824-298 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 2ª Vara de Família, a ação de CURATELA, em que JANAINA GRACA RIBEIRO DOS SANTOS, requer a decretação de Curatela de ANTONIO GRACA DOS SANTOS , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA: Trata-se de pedido de curatela de ANTONIO GRAÇA DOS SANTOS, em decorrência da sua incapacidade para gerir-se, bem como praticar os atos da vida civil.
Juntou documentos.
O requerido foi citado.
Juntou-se documento médico (ID Num. 82348656 e 82348657 - Pág. 1).
Nesta audiência procedeu-se a inspeção judicial do curatelando.
Foi colhido o depoimento da autora.
O agente do Ministério Público opinou pela procedência. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a prova produzida leva a conclusão de que o curatelando é portador de incapacidade (quadro clínico de sequelas do AVC, tendo sido diagnosticado com AVC isquêmico maligno da ACM esquerda, CID10: G45.0 e T90.0), não sendo apto para reger normalmente sua pessoa e seus bens, impressão que também se colheu durante a audiência, já que está ele alienado da realidade.
Sendo desprovido de capacidade de fato, deve realmente ser curatelado, a fim de se resguardar os seus direitos.
Por se tratar de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz não é “obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (artigo 723, parágrafo único, do CPC), deixo de observar o procedimento previsto para os feitos de curatela, pois não há necessidade de novo exame pericial para avaliação da incapacidade do curatelando, que já está suficientemente comprovada nos autos (pela documentação médica e pela inspeção).
Outrossim, claro está que o curatelando está sendo bem auxiliado pela requerente, sua filha, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
Assim, e considerando que a curatela facilitará o acesso do interditando aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento.
Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao melhor interesse do curatelando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para o efeito de decretar a curatela de ANTONIO GRAÇA DOS SANTOS, brasileiro, casado, operário, portador do RG n. 214292 SSP/RO e CPF n. *48.***.*15-87, residente e domiciliado na rua Michele n. 6760, bairro Igarapé - 76824-298 - Porto Velho - RO, declarando-o incapaz de exercer os atos da vida civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio sua filha JANAINA GRACA RIBEIRO DOS SANTOS, brasileira, solteira, atendente, portadora do RG n. 1323469 SSP/RO e CPF n. *17.***.*85-96, residente e domiciliada na residente na rua Michele n. 6760, bairro Igarapé - 76824-298 - Porto Velho - RO, para exercer a função de curadora.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do curatelado se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do PJe do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento; e (f) Se o caso, comunique-se à zona Eleitoral via sistema Online, comunicando-se a perda da capacidade civil do interditado, para cancelamento de seu cadastro de eleitor (caso possua).
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Remeta-se via da sentença ao Registro Civil da Comarca do 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca para inscrição da interdição (sendo que o assento de casamento do curatelado foi lavrado sob o número de ordem 095687 01 55 1991 2 00057 171 013399576 do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca).
Esta sentença servirá como certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou a feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Arquive-se.
Sentença publicada em audiência, Dou as partes por intimadas.
Nada mais.
A ata vai assinada apenas digitalmente pelo magistrado em razão do Ato Conjunto n. 020/2020- PR-CGJ.
JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Juiz de Direito"." Endereço do Juízo: Fórum Geral César Montenegro - 2ª Vara de Família e Sucessões, Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235.
Porto Velho (RO), 2 de junho de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
02/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 00:28
Decorrido prazo de JANAINA GRACA RIBEIRO DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7071456-30.2022.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANAINA GRACA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA ADELIA SOTTILI - RO11508, FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ - RO1228 REQUERIDO: ANTONIO GRACA DOS SANTOS 2º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: ANTONIO GRACA DOS SANTOS Endereço: Rua Michele, 6760, - até 7073/7074, Igarapé, Porto Velho - RO - CEP: 76824-298 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 2ª Vara de Família, a ação de CURATELA, em que JANAINA GRACA RIBEIRO DOS SANTOS, requer a decretação de Curatela de ANTONIO GRACA DOS SANTOS , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA: Trata-se de pedido de curatela de ANTONIO GRAÇA DOS SANTOS, em decorrência da sua incapacidade para gerir-se, bem como praticar os atos da vida civil.
Juntou documentos.
O requerido foi citado.
Juntou-se documento médico (ID Num. 82348656 e 82348657 - Pág. 1).
Nesta audiência procedeu-se a inspeção judicial do curatelando.
Foi colhido o depoimento da autora.
O agente do Ministério Público opinou pela procedência. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a prova produzida leva a conclusão de que o curatelando é portador de incapacidade (quadro clínico de sequelas do AVC, tendo sido diagnosticado com AVC isquêmico maligno da ACM esquerda, CID10: G45.0 e T90.0), não sendo apto para reger normalmente sua pessoa e seus bens, impressão que também se colheu durante a audiência, já que está ele alienado da realidade.
Sendo desprovido de capacidade de fato, deve realmente ser curatelado, a fim de se resguardar os seus direitos.
Por se tratar de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz não é “obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (artigo 723, parágrafo único, do CPC), deixo de observar o procedimento previsto para os feitos de curatela, pois não há necessidade de novo exame pericial para avaliação da incapacidade do curatelando, que já está suficientemente comprovada nos autos (pela documentação médica e pela inspeção).
Outrossim, claro está que o curatelando está sendo bem auxiliado pela requerente, sua filha, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
Assim, e considerando que a curatela facilitará o acesso do interditando aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento.
Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao melhor interesse do curatelando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para o efeito de decretar a curatela de ANTONIO GRAÇA DOS SANTOS, brasileiro, casado, operário, portador do RG n. 214292 SSP/RO e CPF n. *48.***.*15-87, residente e domiciliado na rua Michele n. 6760, bairro Igarapé - 76824-298 - Porto Velho - RO, declarando-o incapaz de exercer os atos da vida civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio sua filha JANAINA GRACA RIBEIRO DOS SANTOS, brasileira, solteira, atendente, portadora do RG n. 1323469 SSP/RO e CPF n. *17.***.*85-96, residente e domiciliada na residente na rua Michele n. 6760, bairro Igarapé - 76824-298 - Porto Velho - RO, para exercer a função de curadora.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do curatelado se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do PJe do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento; e (f) Se o caso, comunique-se à zona Eleitoral via sistema Online, comunicando-se a perda da capacidade civil do interditado, para cancelamento de seu cadastro de eleitor (caso possua).
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Remeta-se via da sentença ao Registro Civil da Comarca do 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca para inscrição da interdição (sendo que o assento de casamento do curatelado foi lavrado sob o número de ordem 095687 01 55 1991 2 00057 171 013399576 do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca).
Esta sentença servirá como certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou a feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Arquive-se.
Sentença publicada em audiência, Dou as partes por intimadas.
Nada mais.
A ata vai assinada apenas digitalmente pelo magistrado em razão do Ato Conjunto n. 020/2020- PR-CGJ.
JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Juiz de Direito".
Endereço do Juízo: Fórum Geral César Montenegro - 2ª Vara de Família e Sucessões, Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235.
Porto Velho (RO), 12 de maio de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
12/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 00:32
Decorrido prazo de JANAINA GRACA RIBEIRO DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
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18/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7071456-30.2022.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANAINA GRACA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA ADELIA SOTTILI - RO11508, FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ - RO1228 REQUERIDO: ANTONIO GRACA DOS SANTOS 1º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: ANTONIO GRACA DOS SANTOS Endereço: Rua Michele, 6760, - até 7073/7074, Igarapé, Porto Velho - RO - CEP: 76824-298 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 2ª Vara de Família, a ação de CURATELA, em que JANAINA GRACA RIBEIRO DOS SANTOS, requer a decretação de Curatela de ANTONIO GRACA DOS SANTOS, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “PRESENTES NA SALA VIRTUAL: o MM.
Juiz de Direito João Adalberto Castro Alves; a Promotora de Justiça Andréa Luciana Damacena Ferreira Engel; a parte autora; a advogada Helen Ruth Ribeiro de Araújo; o requerido; o curador especial Rafael de Castro Magalhães.
Iniciados os trabalhos a audiência foi realizada e gravada de forma virtual pelo aplicativo meet e anexada ao Sistema de Audiências DRS.
Presentes as partes devidamente identificadas.
Foi colhido o depoimento pessoal da autora, assim como a entrevista do curatelando.
Nada mais.
Dada a palavra ao curador especial este se manifestou de forma oral pela procedência do pedido.
Dada a palavra a advogada da autora, esta se manifestou de forma oral em alegações finais remissivas à inicial.
Dada a palavra a Dra.
Promotora de Justiça: Se manifestou de forma oral com Parecer pela procedência do pedido.
SENTENÇA: Trata-se de pedido de curatela de ANTONIO GRAÇA DOS SANTOS, em decorrência da sua incapacidade para gerir-se, bem como praticar os atos da vida civil.
Juntou documentos.
O requerido foi citado.
Juntou-se documento médico (ID Num. 82348656 e 82348657 - Pág. 1).
Nesta audiência procedeu-se a inspeção judicial do curatelando.
Foi colhido o depoimento da autora.
O agente do Ministério Público opinou pela procedência. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a prova produzida leva a conclusão de que o curatelando é portador de incapacidade (quadro clínico de sequelas do AVC, tendo sido diagnosticado com AVC isquêmico maligno da ACM esquerda, CID10: G45.0 e T90.0), não sendo apto para reger normalmente sua pessoa e seus bens, impressão que também se colheu durante a audiência, já que está ele alienado da realidade.
Sendo desprovido de capacidade de fato, deve realmente ser curatelado, a fim de se resguardar os seus direitos.
Por se tratar de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz não é “obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (artigo 723, parágrafo único, do CPC), deixo de observar o procedimento previsto para os feitos de curatela, pois não há necessidade de novo exame pericial para avaliação da incapacidade do curatelando, que já está suficientemente comprovada nos autos (pela documentação médica e pela inspeção).
Outrossim, claro está que o curatelando está sendo bem auxiliado pela requerente, sua filha, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
Assim, e considerando que a curatela facilitará o acesso do interditando aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento.
Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao melhor interesse do curatelando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para o efeito de decretar a curatela de ANTONIO GRAÇA DOS SANTOS, brasileiro, casado, operário, portador do RG n. 214292 SSP/RO e CPF n. *48.***.*15-87, residente e domiciliado na rua Michele n. 6760, bairro Igarapé - 76824-298 - Porto Velho - RO, declarando-o incapaz de exercer os atos da vida civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio sua filha JANAINA GRACA RIBEIRO DOS SANTOS, brasileira, solteira, atendente, portadora do RG n. 1323469 SSP/RO e CPF n. *17.***.*85-96, residente e domiciliada na residente na rua Michele n. 6760, bairro Igarapé - 76824-298 - Porto Velho - RO, para exercer a função de curadora.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do curatelado se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do PJe do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento; e (f) Se o caso, comunique-se à zona Eleitoral via sistema Online, comunicando-se a perda da capacidade civil do interditado, para cancelamento de seu cadastro de eleitor (caso possua).
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Remeta-se via da sentença ao Registro Civil da Comarca do 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca para inscrição da interdição (sendo que o assento de casamento do curatelado foi lavrado sob o número de ordem 095687 01 55 1991 2 00057 171 013399576 do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca).
Esta sentença servirá como certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou a feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Arquive-se.
Sentença publicada em audiência, Dou as partes por intimadas.
Nada mais.
A ata vai assinada apenas digitalmente pelo magistrado em razão do Ato Conjunto n. 020/2020- PR-CGJ.
JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Juiz de Direito Endereço do Juízo: Fórum Geral César Montenegro - 2ª Vara de Família e Sucessões, Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235.
Porto Velho (RO), 17 de abril de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
17/04/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 14:13
Audiência Entrevista realizada para 30/03/2023 09:30 Porto Velho - 2ª Vara de Família.
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21/03/2023 11:13
Decorrido prazo de ANTONIO GRACA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:56
Decorrido prazo de LUCIANA ADELIA SOTTILI em 22/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:23
Decorrido prazo de ANTONIO GRACA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
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21/03/2023 09:21
Decorrido prazo de LUCIANA ADELIA SOTTILI em 22/02/2023 23:59.
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21/03/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 08:22
Decorrido prazo de ANTONIO GRACA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
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21/03/2023 08:17
Decorrido prazo de LUCIANA ADELIA SOTTILI em 22/02/2023 23:59.
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20/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 13:06
Decorrido prazo de LUCIANA ADELIA SOTTILI em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 13:03
Decorrido prazo de ANTONIO GRACA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:47
Decorrido prazo de LUCIANA ADELIA SOTTILI em 22/02/2023 23:59.
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18/03/2023 12:17
Decorrido prazo de ANTONIO GRACA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:15
Decorrido prazo de LUCIANA ADELIA SOTTILI em 22/02/2023 23:59.
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18/03/2023 11:31
Decorrido prazo de ANTONIO GRACA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
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18/03/2023 11:28
Decorrido prazo de LUCIANA ADELIA SOTTILI em 22/02/2023 23:59.
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18/03/2023 10:18
Decorrido prazo de ANTONIO GRACA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
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18/03/2023 10:12
Decorrido prazo de LUCIANA ADELIA SOTTILI em 22/02/2023 23:59.
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18/03/2023 09:40
Decorrido prazo de ANTONIO GRACA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
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18/03/2023 09:30
Decorrido prazo de LUCIANA ADELIA SOTTILI em 22/02/2023 23:59.
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16/03/2023 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO GRACA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
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16/03/2023 04:37
Decorrido prazo de LUCIANA ADELIA SOTTILI em 22/02/2023 23:59.
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16/03/2023 04:27
Decorrido prazo de LUCIANA ADELIA SOTTILI em 22/02/2023 23:59.
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16/03/2023 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO GRACA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:54
Decorrido prazo de LUCIANA ADELIA SOTTILI em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO GRACA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:06
Decorrido prazo de LUCIANA ADELIA SOTTILI em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO GRACA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:51
Decorrido prazo de LUCIANA ADELIA SOTTILI em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO GRACA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:28
Decorrido prazo de LUCIANA ADELIA SOTTILI em 22/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO GRACA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:40
Decorrido prazo de LUCIANA ADELIA SOTTILI em 22/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO GRACA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:28
Decorrido prazo de LUCIANA ADELIA SOTTILI em 22/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:08
Decorrido prazo de LUCIANA ADELIA SOTTILI em 22/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 23:21
Mandado devolvido sorteio
-
13/03/2023 23:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2023 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO GRACA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:37
Decorrido prazo de LUCIANA ADELIA SOTTILI em 22/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO GRACA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:27
Decorrido prazo de LUCIANA ADELIA SOTTILI em 22/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO GRACA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:08
Decorrido prazo de LUCIANA ADELIA SOTTILI em 22/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:26
Decorrido prazo de ANTONIO GRACA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:23
Decorrido prazo de LUCIANA ADELIA SOTTILI em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:27
Decorrido prazo de LUCIANA ADELIA SOTTILI em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO GRACA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO GRACA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA ADELIA SOTTILI em 22/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:35
Juntada de Petição de outras peças
-
13/02/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 19:42
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 19:39
Audiência Entrevista designada para 30/03/2023 09:30 Porto Velho - 2ª Vara de Família.
-
10/02/2023 02:04
Publicado DECISÃO em 13/02/2023.
-
10/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA GRACA RIBEIRO DOS SANTOS.
-
07/02/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:15
Publicado DESPACHO em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 00:36
Decorrido prazo de LUCIANA ADELIA SOTTILI em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO GRACA DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:37
Publicado DESPACHO em 18/11/2022.
-
17/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 19:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 22:39
Decorrido prazo de FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:39
Decorrido prazo de JANAINA GRACA RIBEIRO DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:39
Decorrido prazo de LUCIANA ADELIA SOTTILI em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:39
Decorrido prazo de ANTONIO GRACA DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 14:28
Publicado DESPACHO em 03/10/2022.
-
10/10/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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