TJRO - 7002065-07.2017.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:34
Arquivado Provisoramente
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18/05/2024 17:49
Juntada de Petição de outras peças
-
16/05/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2024.
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09/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:44
Expedição de Alvará.
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07/05/2024 08:31
Processo Desarquivado
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03/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:54
Arquivado Provisoramente
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23/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 05:23
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2024.
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15/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:34
Expedição de Alvará.
-
12/04/2024 07:39
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:39
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:59
Juntada de Petição de outras peças
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24/02/2024 00:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2024.
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22/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 02:08
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
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05/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:52
Homologada a Transação
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25/01/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
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23/01/2024 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
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12/12/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
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01/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/09/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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31/08/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
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21/08/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 15:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/05/2023 12:52
Conclusos para decisão
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27/04/2023 03:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2023 23:59.
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10/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 03:04
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2023.
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21/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2023 23:59.
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07/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 16:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 22:29
Mandado devolvido sorteio
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15/03/2022 22:29
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2022 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2022 19:51
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 14:12
Outras Decisões
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23/02/2022 04:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2022 23:59.
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22/02/2022 16:36
Conclusos para despacho
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08/02/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 19:48
Juntada de Petição de outras peças
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13/12/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:36
Publicado DECISÃO em 07/12/2021.
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07/12/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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03/12/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 08:10
Outras Decisões
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09/11/2021 13:52
Conclusos para decisão
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18/10/2021 19:02
Conta Atualizada
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04/10/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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20/09/2021 10:59
Outras Decisões
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06/08/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 08:16
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 10:09
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2021.
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27/05/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 14:06
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2021 03:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 11:53
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:29
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2021 17:57
Outras Decisões
-
16/03/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002065-07.2017.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário AUTOR: JOZIVALDO MANOEL RODRIGUES, LINHA MA 19, GLEBA 2, KM 23 LOTE 873 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CARINE MARIA BARELLA RAMOS, OAB nº RO6279 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 20.614,00 DECISÃO Vistos, Diante do teor da petição retro, considerando o entendimento do STJ (Conflito de Competência n° 170.051/RS), o qual suspendeu a redistribuição dos processos previdenciários para Justiça Federal, até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência, o presente feito continuará tramitando nesta Comarca.
Assim, revogo a decisão proferida anteriormente e determino o normal prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias.
Certifique-se eventual decurso de prazo.
Expeça-se o necessário.
Machadinho D'Oeste/, 5 de março de 2021 -
08/03/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002065-07.2017.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário AUTOR: JOZIVALDO MANOEL RODRIGUES, LINHA MA 19, GLEBA 2, KM 23 LOTE 873 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CARINE MARIA BARELLA RAMOS, OAB nº RO6279 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 20.614,00 DECISÃO Vistos, Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada por JOZIVALDO MANOEL RODRIGUES, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
De conformidade com o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, mesmo levando em consideração o domicílio do autor, os processos, nos dias atuais, estão todos tramitando de forma virtual, ou seja, as partes, de qualquer lugar, possuem acesso ao sistema do PJE, o que possibilita e facilita a atuação da Justiça Federal em tais casos, sendo que o contato da autarquia previdenciária se dará diretamente com os Juízes Federais, os quais possuem competência para tanto.
Desta forma, tendo em vista o fato de que os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE, verifico que o presente feito deve ser processado e julgado pela Justiça Federal, a qual possui competência absoluta e primeira, direta (não delegada), em causas previdenciárias.
Neste sentido, dispõe o artigo 43, do CPC.
Vejamos: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Diante do teor do texto legal, temos que a competência é absoluta, não podendo ser suprimida por outro órgão judiciário, sendo de extrema necessidade e relevância que o presente feito seja processado e julgado pela Justiça Federal.
Assim, em que pese o estágio avançado do presente feito, verifico que a incompetência absoluta deve ser reconhecida.
No mesmo sentido dispõe o artigo 64, § 1º, do CPC.
Vejamos: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.
Outrossim, importante esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comparece nos atos do processo, tais como, perícias médicas e audiência de instrução, nem ao menos, nas audiências por videoconferência, a qual foi implementada em todo o país, o que acarreta em sobrecarga de trabalho ainda maior, pois, nesta vara, temos mais de três mil processos ativos, dentre os quais, mais de mil processos, são de competência da Justiça Federal, por se tratar de matéria previdenciária em desfavor do INSS. É dizer, com ferramentas tecnológicas atuais, o juízo federal não precisa mais de auxílio do juízo estadual para desempenhar sua competência constitucional, como ocorria com os processos físicos.
Ademais disso, este Juízo já recebeu cartas precatórias advindas de Juízo Federal que recebeu e processou pedido de benefício previdenciário de requerente de Machadinho do Oeste mesmo, na Vara Federal de Porto Velho, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Anote-se que as cartas precatórias estão praticamente em extinção, sendo possível o Juízo realizar audiência de videoconferência até por aplicativo de conversas, com contato direto com os sujeitos do processo, independentemente de auxílio de outro órgão jurisdicional. É dizer, a digitalização do Poder Judiciário permite acesso irrestrito dos sujeitos processuais e do próprio órgão jurisdicional aos mais variados recursos para solução do processo.
Destarte, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal e, perdendo razão de ser a delegação da referida competência, não se vê, salvo melhor juízo, motivo para recebimento ou manutenção de processos dessa natureza com juízos estaduais, a não ser para acumular trabalho, gerar despesas e dificultar ainda mais o trâmite processual, pelos motivos já explicados acima.
Ressalte-se que a tramitação de processos dessa natureza na própria Justiça Federal permitirá melhor controle dos processos, despesas processuais, economia para o TRF e, sobretudo, segurança jurídica, com mais facilidade de uniformização de julgados, segundo ditames do CPC.
Enfim, os benefícios serão bem maiores se os processos tramitarem e forem julgados pela Justiça constitucional e especializada para casos desse jaez.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 109, I, da CF c.c artigo 43 e 64, § 1º, do CPC, reconheço de ofício a incompetência desse juízo para apreciação do feito e, consequentemente declino a competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência cível.
Encaminhe-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/, 1 de fevereiro de 2021 -
05/03/2021 10:42
Outras Decisões
-
02/03/2021 13:27
Conclusos para decisão
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20/02/2021 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 02:16
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2021.
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04/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002065-07.2017.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário AUTOR: JOZIVALDO MANOEL RODRIGUES, LINHA MA 19, GLEBA 2, KM 23 LOTE 873 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CARINE MARIA BARELLA RAMOS, OAB nº RO6279 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 20.614,00 DECISÃO Vistos, Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada por JOZIVALDO MANOEL RODRIGUES, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
De conformidade com o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, mesmo levando em consideração o domicílio do autor, os processos, nos dias atuais, estão todos tramitando de forma virtual, ou seja, as partes, de qualquer lugar, possuem acesso ao sistema do PJE, o que possibilita e facilita a atuação da Justiça Federal em tais casos, sendo que o contato da autarquia previdenciária se dará diretamente com os Juízes Federais, os quais possuem competência para tanto.
Desta forma, tendo em vista o fato de que os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE, verifico que o presente feito deve ser processado e julgado pela Justiça Federal, a qual possui competência absoluta e primeira, direta (não delegada), em causas previdenciárias.
Neste sentido, dispõe o artigo 43, do CPC.
Vejamos: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Diante do teor do texto legal, temos que a competência é absoluta, não podendo ser suprimida por outro órgão judiciário, sendo de extrema necessidade e relevância que o presente feito seja processado e julgado pela Justiça Federal.
Assim, em que pese o estágio avançado do presente feito, verifico que a incompetência absoluta deve ser reconhecida.
No mesmo sentido dispõe o artigo 64, § 1º, do CPC.
Vejamos: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.
Outrossim, importante esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comparece nos atos do processo, tais como, perícias médicas e audiência de instrução, nem ao menos, nas audiências por videoconferência, a qual foi implementada em todo o país, o que acarreta em sobrecarga de trabalho ainda maior, pois, nesta vara, temos mais de três mil processos ativos, dentre os quais, mais de mil processos, são de competência da Justiça Federal, por se tratar de matéria previdenciária em desfavor do INSS. É dizer, com ferramentas tecnológicas atuais, o juízo federal não precisa mais de auxílio do juízo estadual para desempenhar sua competência constitucional, como ocorria com os processos físicos.
Ademais disso, este Juízo já recebeu cartas precatórias advindas de Juízo Federal que recebeu e processou pedido de benefício previdenciário de requerente de Machadinho do Oeste mesmo, na Vara Federal de Porto Velho, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Anote-se que as cartas precatórias estão praticamente em extinção, sendo possível o Juízo realizar audiência de videoconferência até por aplicativo de conversas, com contato direto com os sujeitos do processo, independentemente de auxílio de outro órgão jurisdicional. É dizer, a digitalização do Poder Judiciário permite acesso irrestrito dos sujeitos processuais e do próprio órgão jurisdicional aos mais variados recursos para solução do processo.
Destarte, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal e, perdendo razão de ser a delegação da referida competência, não se vê, salvo melhor juízo, motivo para recebimento ou manutenção de processos dessa natureza com juízos estaduais, a não ser para acumular trabalho, gerar despesas e dificultar ainda mais o trâmite processual, pelos motivos já explicados acima.
Ressalte-se que a tramitação de processos dessa natureza na própria Justiça Federal permitirá melhor controle dos processos, despesas processuais, economia para o TRF e, sobretudo, segurança jurídica, com mais facilidade de uniformização de julgados, segundo ditames do CPC.
Enfim, os benefícios serão bem maiores se os processos tramitarem e forem julgados pela Justiça constitucional e especializada para casos desse jaez.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 109, I, da CF c.c artigo 43 e 64, § 1º, do CPC, reconheço de ofício a incompetência desse juízo para apreciação do feito e, consequentemente declino a competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência cível.
Encaminhe-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/, 1 de fevereiro de 2021 -
03/02/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 CERTIDÃO Processo nº 7002065-07.2017.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOZIVALDO MANOEL RODRIGUES Advogado: CARINE MARIA BARELLA RAMOS OAB: RO6279 Endereço: desconhecido RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE: JOZIVALDO MANOEL RODRIGUES LINHA MA 19, GLEBA 2, KM 23, LOTE 873, ZONA RURAL, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Certifico que, através desta, fica a parte acima mencionada devidamente intimada, através de seu representante legal, para se manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Machadinho D'Oeste, RO, 25 de janeiro de 2021.
MAURICIO MIGUEL DA SILVA Diretor de Secretaria (Assinatura digital registrada abaixo) -
01/02/2021 14:54
Declarada incompetência
-
01/02/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 17:11
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
26/01/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 CERTIDÃO Processo nº 7002065-07.2017.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOZIVALDO MANOEL RODRIGUES Advogado: CARINE MARIA BARELLA RAMOS OAB: RO6279 Endereço: desconhecido RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE: JOZIVALDO MANOEL RODRIGUES LINHA MA 19, GLEBA 2, KM 23, LOTE 873, ZONA RURAL, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Certifico que, através desta, fica a parte acima mencionada devidamente intimada, através de seu representante legal, para se manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Machadinho D'Oeste, RO, 25 de janeiro de 2021.
MAURICIO MIGUEL DA SILVA Diretor de Secretaria (Assinatura digital registrada abaixo) -
25/01/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:00
Processo Desarquivado
-
25/01/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 16:40
Arquivado Provisoriamente
-
20/03/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 22:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 08:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2019 23:59:59.
-
03/12/2018 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 22:58
Juntada de Petição de recurso
-
06/11/2018 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2018.
-
06/11/2018 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2018 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2018 21:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 08:11
Conclusos para julgamento
-
03/07/2018 22:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 11:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2018 21:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2018 04:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2018 23:59:59.
-
29/03/2018 11:59
Juntada de Petição de outras peças
-
12/03/2018 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 16:00
Conclusos para decisão
-
23/01/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2018 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2018 17:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/10/2017 17:15
Conclusos para julgamento
-
27/10/2017 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2017 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2017 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2017 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2017 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2017 22:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2017 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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