TJRO - 7076234-43.2022.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 00:51
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:57
Decorrido prazo de IVI PEREIRA ALMEIDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:52
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:51
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:50
Decorrido prazo de REGIANE DE SOUZA COELHO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:50
Decorrido prazo de LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:40
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:05
Publicado SENTENÇA em 10/07/2023.
-
07/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7076234-43.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: REGIANE DE SOUZA COELHO ADVOGADOS DO AUTOR: LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO10751, IVI PEREIRA ALMEIDA, OAB nº RO8448, FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 SENTENÇA I - Relatório REGIANE DE SOUZA COELHO DE LIMA propôs Ação de Obrigação de Fazer em face da SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, ser proprietária de um imóvel localizado no Reassentamento Parque dos Buritis, Distrito de Jaci-Paraná, que foi objeto compensatório do Projeto Básico Ambiental (PBA) em razão da formação do reservatório da UHE de Santo Antônio.
Esclarece que o referido imóvel é objeto de tratativas compensatórias previsto no PBA, documento antecessor à Licença de Operação de usinas que geram danos socioambientais, devido a instalação da usina de Santo Antônio, o qual foi inteiramente planejado e construído pela requerida e entregue no ano de 2010. Salienta que, na verdade, comprou o imóvel no ano de 2018 e, após pouco tempo a casa veio a apresentar vícios, tais como: rachaduras, cerâmica solta, entre outros.
A autora e seus vizinhos, temendo por sua vida e clamando por justiça, através da Associação dos Moradores do Parque dos Buritis - AMPB, procuraram o Ministério Público de Rondônia para que tomassem providências. Assim, por meio do Termo de Compromisso entre o MPRO e a Santo Antônio Energia, firmado em 08/05/2016, a SAE se comprometeu a disponibilizar Auxílio Financeiro para que a comunidade do Parque dos Buritis realizassem manutenções no piso cerâmico e aplicação de tratamento nas juntas verticais dos painéis internos dos imóveis do Parque dos Buritis entregues pela Santo Antônio Energia.
Na época a autora ainda não residia no residencial, porém é fato que todos os moradores receberam o referido auxílio.
Ocorre que um novo Auxílio Financeiro foi disponibilizado pela SAE em 2020, em que a Ré negou-se a incluir a Autora nos beneficiários, alegando que ela não teria direito pois comprou a casa de outrem. Desse modo, requer a procedência da presente ação para que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de realizar as reformas necessárias no imóvel bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.Juntou documentos.
Gratuidade de justiça deferida (ID n° 89670394).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID n° 89507596), alegando, preliminarmente a ausência de legitimidade ou interesse processual, visto que a autora não possui relação jurídica com a requerida; e prescrição de direito de ação, com fundamento no princípio da “actio nata”. Impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita, ao fundamento de que não houve comprovação de sua hipossuficiência. No mérito, aduz que o imóvel do autor não sofreu qualquer influência do reservatório da UHE Santo Antônio, estando o mesmo fora da área da cota de proteção estabelecida pela Agência Nacional de Águas – ANA. Destaca que não houve o apossamento administrativo do imóvel da autora.
Que as rachaduras surgidas em sua residência decorrem de fatores outros que não a construção da UHE Santo Antônio, não havendo nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados pela parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Juntou documentos.
Em réplica (ID n° 90691540), a parte autora impugnou as preliminares, refutou os termos da Contestação e ratificou o fundamentado na Inicial. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Pretende a parte requerida a revogação da gratuidade da justiça deferida à autora, ao fundamento de que ausente comprovação de sua hipossuficiência financeira. A benesse foi concedida em decorrência de declaração de que a autora não dispõe de meios capazes de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, cabendo à ré infirmar a alegação da autora, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu.
Inexistindo elementos capazes de ilidir a presunção de miserabilidade que recai sobre a pessoa natural que faz tal afirmação (art. 99, §3º, do CPC), rejeito a preliminar arguida.
Preliminarmente, também aduz a requerida ausência de interesse de agir, porque as partes não teriam qualquer relação jurídica, já que a autora não foi reassentada pela demandada, tendo comprado o imóvel de uma outra pessoa originalmente reassentada.
A aquisição do imóvel no Reassentamento Buritis por intermédio de interposta pessoa (ID n° 83212551) é indiferente à pretensão inicial, porque a autora afirmou e a requerida confirmou que o antigo proprietário celebrou, diretamente, Termo de Compromisso para auxílio financeiro na manutenção de piso cerâmico e paredes do imóvel em discussão, demonstrando, portanto, a existência dos vícios no imóvel.
Assim, se pretende a autora nova reparação pelos danos outrora já indenizados, presente o interesse de agir, consubstanciado no binômio adequação-necessidade.
Rejeito a preliminar.
Por fim, como prejudicial de mérito, A parte ré sustenta ocorrência de prescrição porque a licença de operação para enchimento do reservatório foi expedida em 14/09/2011 e a presente ação só foi distribuída em 19/10/2022, tendo transcorrido o prazo trienal nos termos do artigo 206, § 3º inciso IV do Código Civil.
Pelo princípio da actio nata, o direito de pedir indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências, fato que desencadeia a relação de causalidade e leva ao dever de indenizar.
Neste sentido: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Dano ambiental.
Construção da UHE Santo Antônio.
Enchente.
Prescrição.
Princípio da actio nata.
Prazo prescricional trienal.
Sentença de extinção.
Manutenção.
Recurso desprovido.
Na esteira de entendimento do STJ, as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial sujeitam-se ao prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Com base na Teoria Actio Nata, o termo inicial para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequências pelo titular do direito subjetivo. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7030707-44.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 10/03/2022. No caso de indenização por danos materiais e morais individuais, decorrentes de danos ambientais, o direito de ação prescreve em três anos nos termos do artigo 206 § 3º , inciso V do Código Civil.
Nesse sentido o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA.
I - Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral.
III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo.
Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da "grande mortandade de peixes" devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1734250/MA, Rel.
Min.
FALCÃO, Francisco, Segunda Turma, julg. 10/05/2021, DJe 14/5/2021) No caso em comento, restou comprovado que o autor comprou o imóvel localizado no Reassentamento Parque dos Buritis, em 2018, conforme documento acostado no ID n° 83212551.
Consta dos autos que logo após a compra do imóvel, a casa veio a apresentar vícios, tais como: rachaduras, cerâmica solta, entre outros.
Esse fato, restou evidenciado, em razão do Termo de Compromisso firmado entre os proprietários de casas daquela região e Ministério Público do Estado de Rondônia em 18/05/2016, que entregou a todos os moradores do Reassentamento Parque dos Buritis, “auxílio financeiro”, para fins de reforma e reparos construtivos nos imóveis.
Como corrobora na Inicial, o antigo proprietário do imóvel da autora chegou a receber a quantia em 2016.
Em que pese os argumentos da autora, não há nos autos provas de que houve novas reclamações administrativas após 2016, isso porque não juntou aos autos pedidos administrativos, ou qualquer outro documento que pudesse sustentar tais fatos.
Sabe-se que a existência de requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesse sentido o STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 07/STJ.
I – O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não corre a prescrição enquanto perdurar, sem resposta, pedido realizado na órbita administrativa (STJ, AgRg no Ag 596.846/DF, Relator Ministro Felix Fischer, DJU de 8/11/2004).
II – Tendo o Tribunal de origem decidido que não houve negativa expressa do pedido administrativo, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos (Súmula 07/STJ).
III – A questão concernente à ocorrência da interrupção da prescrição e do suposto decurso do prazo prescricional importa em apreciação da matéria fática do feito, reexame incabível, na via do Recurso Especial, atraindo, do mesmo modo, o enunciado da Súmula 07 desta Corte.
IV – Agravo Regimental improvido.’ (AgRg no REsp 1068598/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 01/03/2013).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 07/STJ.
I – O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não corre a prescrição enquanto perdurar, sem resposta, pedido realizado na órbita administrativa (STJ, AgRg no Ag 596.846/DF, Relator Ministro Felix Fischer, DJU de 8/11/2004).
II – Tendo o Tribunal de origem decidido que não houve negativa expressa do pedido administrativo, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos (Súmula 07/STJ).
III – A questão concernente à ocorrência da interrupção da prescrição e do suposto decurso do prazo prescricional importa em apreciação da matéria fática do feito, reexame incabível, na via do Recurso Especial, atraindo, do mesmo modo, o enunciado da Súmula 07 desta Corte.
IV – Agravo Regimental improvido.’ (AgRg no REsp 1068598/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 01/03/2013).
Desse modo, deve ser considerado como termo inicial da contagem prescricional a data da assinatura do Termo de Compromisso firmado entre o antigo proprietário e o Ministério Público do Estado de Rondônia.
Como bem afirmado pela autora e ratificado pela requerida, muito embora não haja juntada nos autos do Termo, é de conhecimento que este ocorreu em meados de junho/2016.
Ademais, se for analisado conhecimento dos danos e sua autoria no espectro da autora, esta mesma narra que ao adquirir o imóvel em 2018, logo depois este já passou a demonstrar os vícios, acarretando, portanto, a prescrição pelo lapso decorrido.
Com efeito, considerando o prazo prescricional de três anos e que ação foi ajuizada somente em 19/10/2022, há de se acolher a prejudicial de mérito, quanto à prescrição ao direito de ação da autora.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil e 206 § 3º inciso V do Código Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça e consoante o previsto no art. 98, §3º do CPC, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade tais pagamentos.
Por fim, considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo “a quo”, havendo apelação e/ou recurso adesivo em face desta sentença, sem nova conclusão, intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010, CPC.
Transitado em julgado, o que deverá ser certificado pela CPE, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho - RO, 6 de julho de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
06/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:41
Declarada decadência ou prescrição
-
25/05/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7076234-43.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIANE DE SOUZA COELHO Advogados do(a) AUTOR: LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO - RO10751, IVI PEREIRA ALMEIDA - RO8448, FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO - RO2003 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
Advogado do(a) REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 10:32
Mandado devolvido sorteio
-
09/03/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 00:12
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:11
Decorrido prazo de IVI PEREIRA ALMEIDA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:11
Decorrido prazo de LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:10
Decorrido prazo de REGIANE DE SOUZA COELHO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:00
Publicado DESPACHO em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:09
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
02/02/2023 00:41
Decorrido prazo de IVI PEREIRA ALMEIDA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:41
Decorrido prazo de REGIANE DE SOUZA COELHO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:35
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:29
Decorrido prazo de LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO em 01/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 00:23
Publicado DESPACHO em 25/01/2023.
-
21/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 00:41
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:40
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:33
Decorrido prazo de LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 02:20
Publicado DESPACHO em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003687-93.2022.8.22.0004
Fundo de Apoio ao Empreendimento Popular...
Wilian de Moura Teixeira
Advogado: Reynaldo Diniz Pereira Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/08/2022 17:29
Processo nº 7015523-69.2022.8.22.0002
Silvana Correa da Silva Barros
Generali Brasil Seguros S A
Advogado: Matheus Vassoler
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/05/2023 18:10
Processo nº 7015523-69.2022.8.22.0002
Silvana Correa da Silva Barros
Generali Brasil Seguros S A
Advogado: Helvio Santos Santana
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 08:52
Processo nº 7005309-51.2020.8.22.0014
Clarice Muniz de Souza Armazens - ME
Iris Maria Paludo Duran
Advogado: Jeverson Leandro Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/09/2020 09:18
Processo nº 0808322-21.2022.8.22.0000
Guilherme Luis de Ornelas Silva
Defensor Publico Geral do Estado de Rond...
Advogado: Aline Nayara Garcia Guimaraes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/08/2022 21:48