TJRO - 7002410-14.2019.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
22/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:33
Expedição de Decisão.
-
30/10/2023 11:07
Juntada de Petição de
-
30/10/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
19/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:50
Decorrido prazo de RENI MAIDE LENTZ CORREA em 03/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:13
Decorrido prazo de LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de RENI MAIDE LENTZ CORREA em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7002410-14.2019.8.22.0015 APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO: RENI MAIDE LENTZ CORREA ADVOGADO DO APELADO: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI, OAB nº PR5215400 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
28/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/06/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
28/06/2023 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
27/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Contra minuta
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27/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:11
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
01/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7002410-14.2019.8.22.0015 APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO: RENI MAIDE LENTZ CORREA ADVOGADO DO APELADO: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI, OAB nº PR5215400 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENI MAIDE LENTZ CORREA, interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados o artigo 17, do Código de Processo Civil e artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação Cível.
Ação Anulatória de Débito Fiscal.
Ilegitimidade ativa do sócio da pessoa jurídica autuada Reconhecida.
Recurso provido.
A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seu representante legal, possuindo existência distinta da dos seus membros, não podendo o sócio vir a juízo pleitear em nome próprio direito alheio, principalmente quando inexistente demanda executiva em seu desfavor.
Em razões recursais, aduz a recorrente que o acórdão combatido negou vigência aos citados artigos, tendo em vista que para ajuizar a ação, basta a demonstração do seu interesse no provimento ou declaração judicial, o que foi exaustivamente demonstrado.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo especial.
Examinados, decido.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, a recorrente juntou documentos (ID 18669910 à 18669920), comprovando a impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Assim, defere-se os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente, eis que devidamente comprovada sua hipossuficiência financeira, ressaltando-se que os efeitos da concessão são ex nunc e não podem retroagir para alcançar atos anteriores já convalidados.
Passo à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à tese relacionada à ilegitimidade ativa, a recorrente alega inobservância do artigo 17, do CPC e artigo 135, III, do CTN.
Todavia, extrai-se do acórdão que: “É preciso ressaltar que a apelada não trouxe informação aos autos de que houve o redirecionamento da ação executiva contra os sócios, ou seja, não foi alvo de citação em nome próprio.
Inclusive, sequer comprova a existência de execução fiscal em seu desfavor ou mesmo da pessoa jurídica, até porque na inicial pugna pelo impedimento do ajuizamento de demandas fiscais”.
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INTERESSE DE AGIR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As conclusões do acórdão recorrido, no tocante ao afastamento da alegação de inépcia da petição inicial, prescrição, ausência do interesse de agir, ilegitimidade passiva, e no sentido de que: "O inadimplemento contratual ficou evidenciado, uma vez que os títulos não gozam das qualidades expressamente prometidas nos contratos (fls.1.293), sendo possível a sua rescisão com fundamento no artigo 475 do Código Civil; sendo, por consequência, de rigor, a devolução dos valores pagos."; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1706842 SP 2020/0124480-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021 - Destacou-se) Observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impede a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 4 de abril de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
13/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:53
Recurso Especial não admitido
-
04/04/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
20/03/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
20/03/2023 14:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 11:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2023 12:58
Juntada de Petição de
-
13/02/2023 12:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 07:10
Juntada de Petição de
-
30/01/2023 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/01/2023.
-
13/01/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 01:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2022 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2022 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2022 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 12:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/11/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:11
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2022 07:40
Juntada de Petição de
-
08/08/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 07:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/08/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:00
Decorrido prazo de LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:00
Decorrido prazo de RENI MAIDE LENTZ CORREA em 26/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 00:00
Publicado DESPACHO em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:01
Determinada Requisição de Informações
-
14/07/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 07:51
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:29
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
-
12/05/2022 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2022 08:33
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2022 07:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/04/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 18:54
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:34
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2021 13:08
Juntada de termo de triagem
-
20/04/2021 12:25
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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