TJRO - 7019815-37.2021.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ARIONILDO ASSIS DE QUEIROGA em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:51
Decorrido prazo de ARIONILDO ASSIS DE QUEIROGA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:30
Publicado DESPACHO em 28/11/2023.
-
27/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 03:13
Publicado DESPACHO em 24/11/2023.
-
23/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:39
Determinado o arquivamento
-
23/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:01
Decorrido prazo de ARIONILDO ASSIS DE QUEIROGA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:26
Publicado SENTENÇA em 20/09/2023.
-
19/09/2023 13:31
Homologada a Transação
-
19/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:31
Homologada a Transação
-
15/09/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 23:01
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
13/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2023.
-
01/09/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:01
Mandado devolvido dependência
-
14/08/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ARIONILDO ASSIS DE QUEIROGA em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 03:27
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 12:07
Juntada de Petição de juntada de ar
-
29/06/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ARIONILDO ASSIS DE QUEIROGA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 03:34
Publicado DESPACHO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7019815-37.2021.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: Associação Alphaville Porto Velho ADVOGADO DO REQUERENTE: MORGHANNA THALITA DOS SANTOS AMARAL, OAB nº RO6850A REQUERIDO: ARIONILDO ASSIS DE QUEIROGA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 15.629,38 Data da distribuição: 27/04/2021 DESPACHO Pugna a exequente pela: [1] constrição forçada em ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD. requerendo, ainda, a repetição programada pelo período de 30 dias; [2] pesquisa de veículos via RENAJUD; e [3] busca junto ao INFOJUD das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda.
Houve o recolhimento de 3 (três) taxas.
Defiro parcialmente os pedidos da parte exequente.
O entendimento deste Juízo quanto ao referido pedido é no sentido de que trata-se de medida de ultima ratio e que, portanto, pressupõe que outras tentativas de constrição forçada tenham sido infrutíferas e que não haja outra forma de buscar a satisfação da dívida.
No caso dos autos, houve pedido para consulta ao sistema SISBAJUD como primeira tentativa para a satisfação do crédito.
Diante disso, indefiro o pedido de penhora online na modalidade repetição programada.
Por seu turno, defiro a consulta única.
A consulta ao RENAJUD retornou resultado negativo.
Não há veículos cadastrados em nome do executado.
Comprovante anexo.
Considerando que as pesquisas anteriores foram negativas, nos termos do art. 835 do CPC, DEFIRO a quebra do sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD.
INFOJUD POSITIVO.
Consta pela parte executada no exercício de 2023.
Comprovante anexo.
As informações fiscais foram anexadas ao processo de modo sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes. A CPE deverá habilitar os advogados das partes para acessar os documentos sigilosos (imposto de renda) no PJE.
Após, intime-se a parte exequente, via advogado, para, em 5 dias, requerer o que entender de direito. O bloqueio de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD foi parcialmente positivo, conforme comprovante em anexo.
Desde logo, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes. Isso porque, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes com a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em especial, porque caso eventual impugnação pelo devedor seja acolhida, os valores lhe serão restituídas devidamente corrigidos, ao contrário do que ocorreria caso simplesmente permanecessem bloqueados.
O tempo em que é necessário aguardar até deliberação quanto a eventual acolhida de impugnação, caso seja apresentada, sem que o valor tenha qualquer rendimento ou atualização entre a data do bloqueio e a transferência pode ser de meses, pois demanda, além de decisão judicial, expedição de intimação ao devedor pela CPE, juntada do respectivo comprovante para o início da contagem do prazo e, posteriormente, o retorno dos autos ao Gabinete onde aguardará por decisão, por ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Assim, por mais que esta Magistrada tente agilizar o andamento do processo, os valores permanecerão sem atualização por período significativo.
Desta forma, por não vislumbrar prejuízo às partes, em especial ao devedor, desde logo os valores serão transferidos para conta judicial. Caso eventual impugnação seja acolhida, os mesmos serão liberados em favor do devedor. 1- Assim, nos termos do art. 854, §§ 2º 3º do Código de Processo Civil, fica intimada a parte devedora, via oficial de justiça, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de 5 dias. 2- Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar. 3- Caso não haja impugnação, desde logo, determino expedição de alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente, cujo levantamento deve ser comprovado em 5 dias ou ofício para transferência caso haja a indicação de conta bancária pela parte. 4 - Cumpridos os itens anteriores, intime-se a parte credora, via advogado, para que diga se há saldo remanescente e, em caso positivo, promova o regular andamento ao feito.
Em caso de inércia a quitação será presumida e o feito extinto (art. 526, §3º do CPC). Porto Velho, 6 de junho de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
06/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7019815-37.2021.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Associação Alphaville Porto Velho Advogado do(a) REQUERENTE: MORGHANNA THALITA DOS SANTOS AMARAL - RO0006850A REQUERIDO: ARIONILDO ASSIS DE QUEIROGA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
17/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ARIONILDO ASSIS DE QUEIROGA em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:43
Decorrido prazo de ARIONILDO ASSIS DE QUEIROGA em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:47
Mandado devolvido sorteio
-
14/03/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:59
Publicado DESPACHO em 13/03/2023.
-
10/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2023 16:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/01/2023 15:52
Processo Desarquivado
-
29/01/2023 13:11
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
19/06/2021 00:12
Decorrido prazo de ARIONILDO ASSIS DE QUEIROGA em 18/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 00:16
Decorrido prazo de ARIONILDO ASSIS DE QUEIROGA em 27/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 01:41
Decorrido prazo de ARIONILDO ASSIS DE QUEIROGA em 26/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2021 11:28
Mandado devolvido sorteio
-
21/05/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 00:20
Publicado SENTENÇA em 25/05/2021.
-
21/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 19:22
Homologada a Transação
-
19/05/2021 12:33
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 07:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 00:43
Publicado DESPACHO em 05/05/2021.
-
04/05/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2021 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 09:03
Outras Decisões
-
29/04/2021 21:22
Juntada de Petição de custas
-
27/04/2021 21:42
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001828-18.2022.8.22.0012
Adeildo Reis Lucas
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Jose Andre da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/07/2023 07:26
Processo nº 7003425-79.2023.8.22.0014
Lfc Importadora LTDA
Lummia Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Johnny Karllos Almeida de Moraes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/04/2023 08:41
Processo nº 7001828-18.2022.8.22.0012
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Adeildo Reis Lucas
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/09/2022 19:11
Processo nº 0020806-50.2012.8.22.0001
Construtora Coesa S.A.
Delmaq Construcoes e Terraplenagem LTDA
Advogado: Fabricio Rocha da Silva
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 20/01/2017 11:30
Processo nº 0020806-50.2012.8.22.0001
Construtora Oas S.A. em Recuperacao Judi...
Delmaq Construcoes e Terraplenagem LTDA
Advogado: Samira Araujo Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/10/2012 10:43