TJRO - 1004317-39.2017.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2025 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 11:04
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:49
Juntada de termo de triagem
-
20/08/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/07/2024 07:49
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 12:09
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 26/06/2024 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
25/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:13
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 07:40
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 07:23
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 10:22
Expedição de Carta precatória.
-
03/06/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 09:32
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 10:27
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2024 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 09:33
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 08:55
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 08:10
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2024 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2024 12:11
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2024 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2024 09:30
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 09:21
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 08:05
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2024 08:01
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 07:12
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2024 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2024 13:35
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:51
Decorrido prazo de Éverson Lisboa de Souza em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:51
Decorrido prazo de VANUZA PEREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:52
Publicado DECISÃO em 05/04/2024.
-
04/04/2024 11:46
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 26/06/2024 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
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04/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:49
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
04/04/2024 10:49
Mantida a prisão preventida
-
03/04/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
20/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 08:20
Determinada diligência
-
28/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 08:18
Determinada diligência
-
26/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 09:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2024 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
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26/02/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 09:33
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 01:18
Decorrido prazo de THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2024.
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25/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
08/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:57
Juntada de termo de triagem
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13/06/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:30
Decorrido prazo de THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:24
Decorrido prazo de VANUZA PEREIRA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 04:10
Publicado DECISÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected] Processo: 1004317-39.2017.8.22.0002 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: ALESSANDRO GOMES DA SILVA, VANUZA PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR, OAB nº MT15694, THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES, OAB nº MT3402B
Vistos. Em análise do estatuído no artigo 589 do Código de Processo Penal, mantenho a sentença de pronúncia ID 89523095, por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Ariquemes/RO, quarta-feira, 7 de junho de 20237 de junho de 2023 Larissa Pinho de Alencar Lima Juiz(a) de Direito -
07/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 17:13
Juntada de Petição de outras peças
-
01/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 00:21
Publicado DECISÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 07:46
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected] Processo: 1004317-39.2017.8.22.0002 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: ALESSANDRO GOMES DA SILVA, VANUZA PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR, OAB nº MT15694, THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES, OAB nº MT3402B DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, pleiteado pela defesa de ALESSANDRO GOMES DA SILVA alegando, em suma, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva (ID 83029295). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, alegando, resumidamente, que inexiste alteração no contexto fático-probatório, motivo que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação da prisão do acusado, e que a manutenção da prisão seria necessária para garantia da ordem pública, asseguramento da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
ID. 90163239. É o breve relatório.
DECIDO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por meio de seu ilustre presentante legal, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ALESSANDRO GOMES DA SILVA (“Mato Grosso” ou “Tim”), nas penas do art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal e em face de VANUZA PEREIRA DA SILVA, nas penas do art. 14, caput, da Lei nº. 10.826/03 (sentença de ID 63223488 p. 92/95). A denúncia veio acompanhada dos autos do Inquérito Policial nº 113/2017/2ªDP e foi recebida em 16 de fevereiro de 2018 (ID 63223488 p. 46/47), azo em que foi determinada a citação por edital do acusado foragido. O denunciado foi citado via edital, todavia, não respondeu ao chamamento processual (ID 63223488 p. 51/52 e 66), razão que foi determinada a suspensão dos autos e do prazo prescricional, nos termos do art.366 do CPP, sendo mantida da decisão de decretação da prisão preventiva do réu (ID 63223488 p. 67/69). Em 27/01/2022 o réu constituiu defesa com poderes específicos para citação e, em seguida, apresentou resposta à acusação (ID 67396448, ID 67396445, ID 73193922 e anexos). Designada e realizada a audiência de instrução, interrogatório e julgamento, foi proferida sentença pronunciando o acusado, como incurso no artigo 121, §2°, incisos II (motivo fútil) e IV (emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Com efeito, analisando detidamente os presentes autos, em que pesem as lançadas razões pelo requerente não há como acolher o pleito da defesa, pois ao contrário do alegado, subsiste, ainda, a necessidade da segregação cautelar do custodiado, para a garantia da ordem pública, que deve ser preservada, a fim de prevenir, inclusive, a ocorrência de outros fatos criminosos como estes e proteger o meio social e aplicação da lei penal, eis que o réu permanece foragido desde a data em que foi decretada a prisão (01/12/2017). Nota-se que o mandado de prisão em desfavor do acusado não foi cumprido em razão de sua não localização, bem como que a Defesa técnica sabendo da ação penal, não apresentou-se a este Juízo, sendo esta, obrigação do réu. Nesse toar, como já exposto por este juízo na decisão retro, torna-se temerária a revogação do decreto de prisão, neste momento, haja vista que mesmo ciente do mandado de prisão expedido por este juízo não se apresentou e não foi localizado. Outrossim, ao contrário do sustentado, subsiste, ainda, a necessidade de acautelamento provisório, por seus próprios fundamentos, elencados nas decisões proferidas por este Juízo, eis que não sobrevieram motivos que justificassem a cessação da referida cautelar decretada. Sobre o tema reporto-me à decisão anteriormente prolatada e aos pareceres ministeriais, e cito posicionamento recente do STJ (HC n° 574911/MG.
Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro.
Data de Julgamento 23/06/2020.
Sexta Turma): " É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). Frise-se que no momento da decretação da prisão preventiva, foram analisados todos os requisitos necessários, e só então, verificada a presença destes, é que fora decretada tal medida, motivos os quais ainda perduram. Além do mais, segundo a descrição dos fatos, repiso, por serem de natureza grave, e importarem em perturbação da ordem moral e psíquica das testemunhas e diante da necessidade de proteção destas, as quais poderão sentir-se exposta a grave ameaça em razão de colaborar com a investigação e instrução processual, o que expõe a própria a iminentes riscos, cabendo ao judiciário o dever de manutenção da segurança dessas testemunhas e da sociedade de modo geral. Registre-se, que o réu se encontra em local incerto e não sabido e tendo conhecimento do mandado de prisão expedido por este juízo, o acusado não se apresentou à autoridade policial, demonstrando a necessidade da manutenção da prisão cautelar a fim de assegurar a aplicação da Lei penal. Ressalte-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP não seriam suficientes para afastar o periculum libertatis, devendo-se manter a prisão decretada para garantia da ordem pública, haja vista que a revogação do decreto prisional do requerente, neste momento, resulta em risco à sociedade e à paz social.
A garantia da ordem pública pode ser invocada não somente para prevenir a reprodução de novos fatos criminosos, mas também para acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do ato praticado capaz, inclusive, de causar instabilidade social e insegurança as pessoas que residem na mesma localidade. Assim, para a decretação da prisão preventiva, se exige a existência de indícios suficientes de autoria, não havendo necessidade de certeza quanto à prática delituosa atribuída ao acusado.
Ou seja, deve haver uma probabilidade razoável de que o indiciado seja autor da infração penal a ele atribuída.
Desse modo, no caso em tela, ao sentir deste Juízo, inexiste comprovação de modificação no contexto observado por ocasião da decisão anterior.
Do mesmo modo, a defesa não trouxe aos autos qualquer alteração fática apta a modificar o decreto prisional, permanecendo hígida a necessidade da prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (pressuposto delineado pelo art. 312 do CPP que autoriza a manutenção da custódia preventiva). Assim, pelos fundamentos supracitados e aliado ao parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu ALESSANDRO GOMES DA SILVA. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. No mais, tornem os autos conclusos para análise do estatuído no art. 589 CPP.
Ariquemes/RO, terça-feira, 30 de maio de 2023. Larissa Pinho de Alencar Lima Juiz(a) de Direito -
30/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:51
Mantida a prisão preventida
-
30/05/2023 15:51
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
02/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 10:49
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 01:09
Decorrido prazo de THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:07
Decorrido prazo de VANUZA PEREIRA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:00
Juntada de Petição de recurso
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18/04/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 02:00
Publicado SENTENÇA em 18/04/2023.
-
17/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ariquemes - 1ª Vara Criminal Processo: 1004317-39.2017.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: ALESSANDRO GOMES DA SILVA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR, THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES Advogados do(a) REU: THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES - MT3402/B, ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT15694/O FINALIDADE: Intima-se os advogados acima para apresentarem no prazo legal as alegações finais. -
14/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:42
Proferida Sentença de Pronúncia
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26/10/2022 20:43
Decorrido prazo de THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 09:21
Conclusos para decisão
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14/10/2022 14:21
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2022 08:40
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:52
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2022 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
26/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 00:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:18
Decorrido prazo de THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:15
Decorrido prazo de VANUZA PEREIRA DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 07:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/09/2022 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
14/09/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 00:45
Publicado DESPACHO em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 14:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 11:15 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
28/06/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2022 10:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
24/06/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 00:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 17:56
Mandado devolvido sorteio
-
21/06/2022 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:57
Mandado devolvido dependência
-
20/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:18
Decorrido prazo de THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES em 02/03/2022 23:59.
-
20/04/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 12:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 10:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
19/04/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 00:10
Publicado DESPACHO em 12/04/2022.
-
11/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:12
Determinada Requisição de Informações
-
23/03/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 07:29
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 03:24
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2022.
-
18/02/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:55
Determinada Requisição de Informações
-
15/02/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 02/02/2022.
-
01/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 08:57
Determinada Requisição de Informações
-
27/01/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 06:42
Decorrido prazo de THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 06:21
Decorrido prazo de VANUZA PEREIRA DA SILVA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 05:36
Decorrido prazo de ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 04:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DA SILVA em 26/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:19
Publicado DECISÃO em 19/11/2021.
-
18/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 21:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:30
Outras Decisões
-
16/11/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 11:18
Juntada de Petição de parecer
-
15/11/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 00:38
Decorrido prazo de VANUZA PEREIRA DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:37
Decorrido prazo de THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 03:22
Publicado DESPACHO em 19/10/2021.
-
18/10/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 01:32
Determinada Requisição de Informações
-
14/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:16
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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