TJRO - 7005845-96.2023.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 21:12
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 21:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/06/2023 00:39
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:38
Decorrido prazo de JARDSON BARBOSA DE CASTRO em 23/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:16
Publicado SENTENÇA em 31/05/2023.
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30/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7005845-96.2023.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(a)(as)(es): AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A, - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE, OAB nº CE10422, BRADESCO Requerido(a)(s): REU: JARDSON BARBOSA DE CASTRO, CPF nº *19.***.*34-68, BR364 FAZENDA RIO AZUL 01 ZONA RURAL - 76846-000 - VISTA ALEGRE DO ABUNÃ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 15.003,99 SENTENÇA Versam os presentes sobre Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.Aem face de JARDSON BARBOSA DE CASTRO, partes qualificadas no feito.
Compulsando o feito, verifica-se que até a presente data não houve a citação do requerido.
Na decisão de ID 89416415, o requerente foi intimado a promover o andamento do feito para citação do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Devidamente intimado, o requerente manteve-se inerte.
Dessa forma, dado o tempo em que o feito tramita sem a citação para pagar a dívida, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo.
Vale ressaltar que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do Código de Processo Civil que exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, visto que a citação é um pressuposto de constituição e validade do processo, motivo pelo qual, não sendo viabilizada a citação por culpa exclusiva do requerente, o processo deve ser extinto por força do art. 485, IV, do CPC.
Importante consignar recente julgado do TJRO, o qual apontou que "... a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC dispensa a intimação pessoal do autor, pois a regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e II [III] do referido artigo".
Nesse sentido, ficou assim ementado: Apelação cível.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Oportunizado prazo para emenda à inicial.
Não atendimento.
Ausência de pressupostos do desenvolvimento válido e regular do processo Desnecessidade de intimação pessoal.
Recurso não provido. A ausência do correto recolhimento das custas processuais afeta o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando extinção do processo sem resolução do mérito. A intimação pessoal do autor, regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e II do referido artigo. (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7018516-59.2020.822.0001, Câmara Cível, Relator: Des.
Hiram Souza Marques, Julgamento: 6/1/2021).
Portanto, não sendo possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485,IV, do CPC, sendo, portanto, conforme disposto acima, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos da previsão do parágrafo 3º, do art. 485, dessa lei processual.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Custas finais indevidas.
RENAJUD baixado, conforme comprovante em anexo.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se. PORTO VELHO-RO, segunda-feira, 29 de maio de 2023.
ELISANGELA NOGUEIRA Juíza de Direito -
29/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2023 21:40
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 01:19
Decorrido prazo de JARDSON BARBOSA DE CASTRO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:19
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 16:55
Publicado DECISÃO em 14/04/2023.
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14/04/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7005845-96.2023.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 REU: JARDSON BARBOSA DE CASTRO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
12/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 00:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 09/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:42
Decorrido prazo de JARDSON BARBOSA DE CASTRO em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:25
Mandado devolvido dependência
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09/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 18:14
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 01:10
Publicado DECISÃO em 08/02/2023.
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07/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 12:54
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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