TJRO - 7001412-92.2023.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/07/2025 07:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 06:44
Juntada de Petição de outras peças
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31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2025 02:45
Publicado SENTENÇA em 31/07/2025.
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30/07/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:37
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 20:20
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2025.
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22/05/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:30
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:21
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:50
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:31
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO BATISTA FILHO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIA SOARES BATISTA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE MACHADINHO DO OESTE L em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2024.
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18/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 01:39
Publicado DESPACHO em 16/07/2024.
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15/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
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12/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/06/2024 23:59.
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30/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:29
Decorrido prazo de Antonia Soares Batista em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO BATISTA FILHO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE MACHADINHO DO OESTE L em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:23
Decorrido prazo de IVO DA SILVA BULHOES em 26/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:56
Publicado DESPACHO em 30/01/2024.
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29/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 07:03
Conclusos para decisão
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 07:26
Decorrido prazo de CONFINANTES em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 16:08
Mandado devolvido sorteio
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10/10/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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05/08/2023 00:26
Decorrido prazo de THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE MACHADINHO DO OESTE L em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:21
Decorrido prazo de HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:21
Decorrido prazo de IVO DA SILVA BULHOES em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE MACHADINHO DO OESTE L em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:21
Decorrido prazo de HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:19
Decorrido prazo de IVO DA SILVA BULHOES em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:14
Decorrido prazo de THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 10:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE MACHADINHO DO OESTE L em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:54
Decorrido prazo de HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE MACHADINHO DO OESTE L em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:35
Decorrido prazo de HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:40
Publicado DESPACHO em 14/07/2023.
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17/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2023 02:40
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
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15/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7001412-92.2023.8.22.0019 Classe: Usucapião Polo Ativo: IVO DA SILVA BULHOES ADVOGADOS DO AUTOR: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 Polo Passivo: COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE MACHADINHO DO OESTE L REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, etc.
Retifico, de ofício, a decisão de ID. 93151955 em razão de erro material, a qual passará a ter a seguinte redação: ONDE SE LÊ: (...) 2.
Citem-se por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, a requerida Cooperativa Mista Agropecurária de Machadinho do Oeste e os eventuais terceiros interessados ausentes, incertos e desconhecidos (art. 259, I e III, CPC); 3. Citem-se pessoalmente os confinantes José Eugênio Batista Filho e sua esposa Antonia Soares Batista; Eliana Gomes Mercês e o Departamento Estadual de Estradas de Rodagens e Transpostes - DER, com prazo de 30 (trinta) dias para contestar, fazendo-se constar as advertências dos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil;" LEIA-SE: (...) 2. Citem-se por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, a requerida Cooperativa Mista Agropecurária de Machadinho do Oeste e os eventuais terceiros interessados ausentes, incertos e desconhecidos (art. 259, I e III, CPC), com prazo de 15 (quinze) dias para contestar, fazendo-se constar as advertências dos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil; 3. Citem-se pessoalmente os confinantes José Eugênio Batista Filho e sua esposa Antonia Soares Batista; Eliana Gomes Mercês, com prazo de 15 (quinze) dias para contestar, e o Departamento Estadual de Estradas de Rodagens e Transpostes - DER, com prazo de 30 (trinta) dias para contestar, fazendo-se constar as advertências dos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil;" No mais, mantenho o teor da decisão tal como lançada.
Determino à CPE que anexe cópia deste despacho quando da expedição do mandado para o Sr.
Oficial de Justiça, para os devidos fins de ciência.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Machadinho D'Oeste/RO, 12 de julho de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito AUTOR: IVO DA SILVA BULHOES, LINHA MC 03 3999, SETOR INDUSTRIAL CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REU: COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE MACHADINHO DO OESTE L, LINHA MC 3 3999 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA CONFINANTES: JOSÉ EUGENIO BATISTA FILHO e ANTONIA SOARES BATISTA - LINHA MA 05 GLEBA 02 LOTE 0123 - ZONA RURAL - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA; ELIANA GOMES MERCES - AVENIDA DIOMERO MORAIS BORBA n° 3913 - CENTRO - MACHADINHO D'OESTE - 76868-000 - RONDÔNIA; DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES - DER - EDIFÍCIO RIO JAMARY - AVENIDA FARQUAR 2986 - PEDRINHAS, PORTO VELHO - 76801-470 - RONDÔNIA; -
12/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 07:55
Conclusos para despacho
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12/07/2023 07:54
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7001412-92.2023.8.22.0019 Classe: Usucapião Polo Ativo: IVO DA SILVA BULHOES ADVOGADOS DO AUTOR: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 Polo Passivo: COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE MACHADINHO DO OESTE L REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial para processamento.
Cuida-se de ação de usucapião movida por Ivo da Silva Bulhes em face de Cooperativa Mista Agropecurária de Machadinho do Oeste, proposta na forma do art. 1.238 do Código Civil, tendo por objetivo a declaração de domínio do imóvel usucapiendo localizado no "Setor 02, Quadra 142, Lote 01, Linha MC 03 n. 3999, Setor Industrial, Centro, Machadinho D'Oeste/RO".
Sustenta o autor, em breve síntese, que no ano de 2008 adquiriu a posse do referido imóvel urbano que pertencia à Cooperativa Mista Agropecuária de Machadinho D'Oeste (COMAO), que encerrou as atividades no local entre os anos de 1993 a 1995 devido à um incêndio na época, abandonando-o, sendo que o CNPJ foi baixado em 2015 por omissão costumaz; que desde 2011 tem o imóvel como sua residência, de modo que encontra-se a 15 (quinze) anos no imóvel exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta; que além de constituir residência no local objeto da presente usucapião, constituiu empresa denominada "DSB Consultoria e Representações LTDA", tendo obtido alvará de funcionamento e parecer favorável de viabilidade ambiental perante ao Município de Machadinho D'Oeste.
Requer, portanto, a concessão de tutela provisória de urgência visando impedir a venda, regularização e/ou transferência do referido imóvel em favor de terceiros até a resolução final do feito. É o que me cumpria a relatar.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Significa dizer que dentro de um grau de razoabilidade, aferido num juízo de probabilidade, torna-se necessário preservar o princípio de que a demora do processo não pode prejudicar o autor caso esse, aparentemente, tenha razão.
Adentrando ao pedido, constato a impossibilidade de deferimento da tutela de urgência tal como pleiteada pelo fato de que há indícios de que o imóvel usucapiendo seja de propriedade do Município de Machadinho D'Oeste, de modo que consta nos autos a existência de notificação extrajudicial para desocupação do imóvel (ID. 89498509), evidenciando possível controvérsia quanto ao exercício da posse mansa e pacífica pelo período aduzido pelo autor.
Em outras palavras, em uma análise perfunctória condizente com o juízo sumário, não há como considerar preenchido pressuposto basilar para a concessão da tutela (probabilidade do direito).
Além disso, entendo que a possibilidade da prática dos atos de venda, regularização, e/ou transferência do imóvel usucapiendo não representa perigo de dano ou risco e, principalmente, risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a usucapião é tida como modo de aquisição originária da propriedade, que independe de justo título e boa-fé, ou seja, desvinculada de qualquer relação com o titular anterior. O reconhecimento do pedido depende, portanto, da ausência de prova do fato desconstitivo de seu direito e da demonstração do exercício da posse pelo período legal com anumis domini, sem oposição nem interrupção, fatores estes que serão devidamente aferidos durante o trâmite processual.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor, porquanto não preenchidos os pressupostos legais elencados no art. 300 do Código de Processo Civil.
Entretanto, em observância ao poder geral de cautela atribuído ao julgador, entendo por necessário que seja oficiado o Município de Machadinho D'Oeste/RO e o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de dar publicidade à terceiros.
Em tempo, consigno que ambas as partes ficam intimadas que tanto em contestação como em réplica deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência das mesmas, inclusive arrolando testemunhas, se entenderem, postulando e indicando a necessidade de prova pericial, uma vez que após a réplica será saneado o feito e já apreciados os pedidos acerca das provas a serem produzidas, inclusive com a audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial.
As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública.
Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo. À Serventia (CPE) para que cumpra com as determinações, observando estritamente os itens que se seguem: 1. Oficie-se o Município de Machadinho D'Oeste/RO e o Ofício de Registro de Imóveis de Machadinho D'Oeste, com a determinação para que consigne o recebimento da presente ação de usucapião às margens dos registros do imóvel usucapiendo, identificado como "Setor 02, Quadra 142, Lote 01, Linha MC 03 n. 3999, Setor Industrial, Centro, Machadinho D'Oeste/RO", atribuindo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento da determinação; 2.
Citem-se por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, a requerida Cooperativa Mista Agropecurária de Machadinho do Oeste e os eventuais terceiros interessados ausentes, incertos e desconhecidos (art. 259, I e III, CPC); 3. Citem-se pessoalmente os confinantes José Eugênio Batista Filho e sua esposa Antonia Soares Batista; Eliana Gomes Mercês e o Departamento Estadual de Estradas de Rodagens e Transpostes - DER, com prazo de 30 (trinta) dias para contestar, fazendo-se constar as advertências dos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil; 4.
Intimem-se, para manifestar o interesse na causa, os representantes do Ministério Público e das Fazendas Pública da União, do Estado e do Município, no prazo de 30 (trinta) dias; 5.
Havendo contestação com assertivas preliminares e com apresentação de documentos, conceda vista dos autos ao autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 6.
Ultimadas as determinações acima, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Machadinho D'Oeste/RO, 11 de julho de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito AUTOR: IVO DA SILVA BULHOES, LINHA MC 03 3999, SETOR INDUSTRIAL CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REU: COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE MACHADINHO DO OESTE L, LINHA MC 3 3999 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA CONFINANTES: JOSÉ EUGENIO BATISTA FILHO e ANTONIA SOARES BATISTA - LINHA MA 05 GLEBA 02 LOTE 0123 - ZONA RURAL - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA; ELIANA GOMES MERCES - AVENIDA DIOMERO MORAIS BORBA n° 3913 - CENTRO - MACHADINHO D'OESTE - 76868-000 - RONDÔNIA; DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES - DER - EDIFÍCIO RIO JAMARY - AVENIDA FARQUAR 2986 - PEDRINHAS, PORTO VELHO - 76801-470 - RONDÔNIA; -
11/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:35
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2023 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 02:51
Publicado DESPACHO em 28/06/2023.
-
27/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7001412-92.2023.8.22.0019 Classe: Usucapião Polo Ativo: IVO DA SILVA BULHOES ADVOGADOS DO AUTOR: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 Polo Passivo: COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE MACHADINHO DO OESTE L REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID. 91838472 e concedo a dilação de prazo pelo período de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o autor, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
Machadinho D'Oeste/RO, 26 de junho de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
26/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001412-92.2023.8.22.0019 Classe: Usucapião Assunto: AUTOR: IVO DA SILVA BULHOES, LINHA MC 03 3999, SETOR INDUSTRIAL CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770 THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 REU: COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE MACHADINHO DO OESTE L, LINHA MC 3 3999 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 100.000,00 DESPACHO Vistos, etc.
Determino ao cartório que renove a intimação da requerente, a fim de que cumpra com as seguintes determinações: 1.
Complementar o recolhimento das custas iniciais, tendo em vista que o valor recolhido refere-se à apenas 1% (um por cento) do valor atribuído à causa no sistema PJe, estando em desacordo com o art. 12, I, da Lei Estadual n° 3.896/16 (Regimento de Custas do TJRO); 2.
Esclarecer o pedido simples de retificação da metragem e apontar a exata localização do imóvel usucapiendo (Lote 01-D), indicando com precisão os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, caso se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, nos termos do art. 225 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Consigne-se que não se trata de excesso de formalismo, pelo contrário, sabe-se que a sentença que declara adquirida a propriedade do imóvel mediante usucapião constitui título hábil para o registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.241, caput e §1° do Código Civil), devendo atentar-se, portanto, à observância ao princípio da legalidade, tendo em vista que o mandado de usucapião encontra-se sujeito à qualificação registral e, por consequência, ao preenchimento dos requisitos da matrícula, nos termos do art. 226 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Busca-se tão somente dar efetividade à tutela jurisdicional, dado que o processamento da demanda sem que haja observância aos requisitos legais poderá ensejar na recusa de registro, especialmente porquanto incumbe ao Oficial registrador o dever de impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubtanciados em instrumento público ou particular, quer seja em atos judiciais, nos termos do art. 1.041 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais do TJRO.
Diante todo o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo, conclusos para a pasta "Despacho Emendas".
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
Machadinho D'Oeste/RO, 25 de maio de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Substituta -
01/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 08:07
Conclusos para despacho
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28/04/2023 17:27
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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19/04/2023 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001412-92.2023.8.22.0019 Classe: Usucapião Assunto: AUTOR: IVO DA SILVA BULHOES, LINHA MC 03 3999, SETOR INDUSTRIAL CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770 THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 REU: COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE MACHADINHO DO OESTE L, LINHA MC 3 3999 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 100.000,00 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que se faz necessário que o autor emende a inicial, visando a juntada de documentos/informações essenciais à propositura e processamento da demanda, listados a seguir: 1.
Manifestar-se quanto a legitimidade da empresa "Cooperativa Mista Agropecuaria de Machadinho do Oeste L" para compor o polo passivo da demanda, tendo em vista que, especificamente nas ações de usucapião, a legitimidade para figurar no polo passivo seria daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo (proprietário registral); 2.
Juntar prova do estado civil do autor (certidão de nascimento ou de casamento recente ou declaração de união estável firmada pelo declarante e por duas testemunhas); 3.
Juntar declaração do cônjuge/ex-cônjuge/convivente de que não se opõe à pretensão da parte autora, ou, opcionalmente, a respectiva inclusão no polo ativo da demanda (acompanhada de documentos pessoais e procuração), ou, ainda, pleitear a respectiva citação; 4.
Documentos comprobatórios de sua posse, referentes aos seguintes momentos: início da posse e quando do ajuizamento da demanda; 5.
Indicar a exata localização do imóvel, com as coordenadas geográficas, apresentando croqui/memorial descritivo/ART, todos atualizados, nos termos do art. 225, §3° da Lei n. 6015/73 (Lei de Registros Públicos).
Esclarece-se, por oportuno, que os documentos/informações solicitados são necessários para o correto deslinde da causa, especialmente pelo ônus atribuido à parte em indicar, com precisão, os caracteríticos, as confrontações e as localizações do imóvel, nos termos do art. 225 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Havendo pedido de retificação do polo passivo e não sendo conhecido o exato endereço dos requeridos, poderá requerer ao juízo as diligências necessárias para sua obtenção (art. 319, §2°, do CPC) por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, devendo o requerimento ser acompanhado do comprovante de pagamento de custas para uma cada das diligências solicitadas, nos termos do art. 17 da Lei Estadual n. 3.896/16 (Regimento de Custas do TJRO).
Para tanto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente a respectiva emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial. (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo, conclusos para a pasta "Despacho Emendas".
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique o necessário.
Machadinho D'Oeste/RO, 17 de abril de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
18/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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