TJRO - 7005439-67.2017.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 07:51
Juntada de Certidão
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18/09/2023 20:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/09/2023 23:59.
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18/07/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:47
Publicado SENTENÇA em 13/07/2023.
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14/07/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7005439-67.2017.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Considerando a perda do objeto da demanda não se justifica o prosseguimento da marcha processual.
Desse modo, o feito perde o objeto, razão pela qual, a medida que se impõe é a sua extinção.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com apoio no art. 485, inciso IV, §3º do novo Código Processo Civil, em razão da completa perda do objeto da ação.
Sem custas.
Sentença registrada e publicada automaticamente.
A sentença transita em julgado nesta data ante a preclusão lógica. À CPE: arquivem-se.
Cacoal, 11 de julho de 2023 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
11/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/06/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:28
Publicado DESPACHO em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7005439-67.2017.8.22.0007 $Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Recebo os autos para apreciação, nos termos do Acórdão juntado no ID Num. 89467756.
DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA enquanto perdurar a incapacidade econômica da parte autora.
Necessária e pertinente a realização da perícia para aferir a existência e o grau de invalidez da parte autora, razão por que determino sua produção.
Nenhum prejuízo haverá para as partes, ao contrário, otimizará o trâmite do processo, sendo o procedimento amplamente adotado na Justiça Federal sem insurgência da Autarquia ré.
NOMEIO PERITA o Dra Alynne Alves de Assis Luchtenberg, médica clínica geral (CPF nº *49.***.*39-00 - Jus Postulandi - cadastro no PJe), que atende na Clínica Luchtenberg, Av Porto Velho, 3080, Centro, nesta cidade, telefone para contato 3443-4779, a fim de que pericie a parte autora respondendo aos quesitos do Juízo.
Como a quesitação padrão foi elaborada contemplando todas as situações possíveis, INDEFIRO OS QUESITOS já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, III, do CPC, uma vez que as respostas à quesitação padrão são suficientes.
Considerando a complexidade do ato, o tempo despendido pela Sr.
Perito e a carência de profissionais dessa área na região, FIXO HONORÁRIOS PERICIAIS no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, que poderão ser elevados mediante justificativa.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da recorrente ausência dos Procuradores do INSS nas audiências, o que sinaliza seu não comparecimento, sendo inócua a audiência conciliatória além de prejudicar a celeridade processual.
O pedido de tutela de urgência, será analisado após a vinda do laudo pericial, a fim de melhor subsidiar a decisão, bem como possibilitar melhor condição de defesa à parte ré, em homenagem à celeridade processual.
Fica a parte autora intimada dessa decisão por seu advogado, via DJe. Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, exceto quanto ao pedido incidental urgente, DETERMINO À CPE que: 1. Entre em contato (via sistema ou e-mail) com o(a) Médico(a) Perito(a) para que este(a) informe, em 15 dias, data e horário para a realização do exame, com antecedência de 30 dias, a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. 2.
Sobrevindo a informação, intime-se via DJe a parte autora para comparecimento, por seu advogado.
A parte autora deverá levar para a perícia todos os exames médicos a que foi submetida, e apresentar-se com documento pessoal de identificação que possua foto, sob pena de restar prejudicada a avaliação pericial, ocasionando a demora na solução do seu pedido ou mesmo a improcedência dos pedidos. 3.
Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS via PJE para, em resposta, no prazo de 30 dias: a) indicar e-mail e fone/WhatsApp (institucional e do Procurador), b) manifestar-se sobre o laudo e c) especificar as provas que pretende produzir, justificando seu objeto e pertinência, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. 4.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para, em 15 dias: a) indicar e-mail e fone/WhatsApp (seu e do advogado) e, querendo, b) manifestar-se acerca do laudo pericial, c) oferecer réplica e d) especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sem prejuízo do julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço residencial, e-mail e fone/WhatsApp, juntando documento pessoal com foto das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. 5.
Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do laudo médico e não havendo impugnação, requisite-se o pagamento do médico perito.
Cacoal/RO, segunda-feira, 5 de junho de 2023 Gustavo Nehls Pinheiro- Juíza de Direito Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (citação via PJE) QUESITOS DO JUÍZO 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID(s): 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO:____/____/______ TÉRMINO:____/____/_______ 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o (a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 7.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: _____/____/______.
Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 9.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 10.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 11.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÃO. ( ) SIM.
Especificar: ____________________________________ 12.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO.
Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO.
Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO.
Especificar: 13.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 14.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 15.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados em tempo integral de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 16. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 17.
Outros esclarecimentos que entenda necessários: -
05/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 19:35
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
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14/04/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7005439-67.2017.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO RETORNO DOS AUTOS - VINDOS DO TRF1 Finalidade: Intimação das partes, por intermédio de seus advogados/procuradores, acerca do retorno dos autos supracitados, vindos do TRF1, com acórdão transitado em julgado, devendo assim a parte, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias para a autora e 10 (dez) dias para a autarquia requerida, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. -
13/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:34
Recebidos os autos
-
13/04/2023 09:34
Juntada de acórdão
-
27/02/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
24/02/2023 11:36
Processo Desarquivado
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04/02/2022 12:38
Juntada de Certidão
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09/09/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 13:40
Juntada de Certidão
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22/05/2018 16:00
Arquivado Provisoriamente
-
22/05/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 10:11
Juntada de expediente
-
03/04/2018 03:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2018 23:59:59.
-
11/03/2018 03:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 09/03/2018 23:59:59.
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06/02/2018 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2017 15:11
Conclusos para despacho
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29/11/2017 08:36
Juntada de Petição de recurso
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07/11/2017 06:27
Publicado Sentença em 07/11/2017.
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06/11/2017 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2017 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2017 11:15
Indeferida a petição inicial
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06/09/2017 15:19
Conclusos para decisão
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06/09/2017 09:24
Juntada de Petição de recurso
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21/08/2017 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2017 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2017 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2017 11:34
Conclusos para despacho
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20/06/2017 11:34
Distribuído por sorteio
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20/06/2017 11:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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