TJRO - 0803389-68.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de THAIS MUNIZ BAIOCCO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ALISSON SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0803389-68.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: THAIS MUNIZ BAIOCCO, ALISSON SILVA Advogado: VALDECIR BATISTA - RO4271 Advogada: ELISABETH SANTUZZI ZUCCOLOTTO LEITE - RO11855 AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES - RO Relator: Des.
ROWILSON TEIXEIRA Data distribuição: 12/04/2023 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thaís Muniz Baiôcco e Alisson Silva, em face da decisão proferida proferida nos autos nº 7001575-26.2023.8.22.0002, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca Ariquemes/RO, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformados, os recorrentes agravam alegando que não possuem renda suficiente para arcar com as custas processuais sem que isto traga prejuízo ao seu sustento.
Assim, requereram a reforma da decisão e a consequente concessão da benesse processual. É o relatório.
Decido.
O propósito recursal consiste em dizer se os agravantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita.
Pois bem.
Como é sabido, o deferimento da gratuidade de justiça, desde a vigência da Lei 1060/50 é condicionado à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família.
Extrai-se da sistemática erigida pelo CPC/2015 que é apropriado deferir o benefício em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação (§3º, artigo 99), ressalvando-se a possibilidade de a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, a revogação do benefício concedido.
Vê-se, portanto, que a natureza personalíssima do direito à gratuidade nos leva à conclusão de que os pressupostos legais para a sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer.
Nesse contexto, é relevante destacar que, conforme se depreende do art. 99, §6º da lei processual, “o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos”. É evidente que na hipótese dos autos, o pedido de gratuidade é realizado por ambos os cônjuges, podendo desta forma, haver forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo, em razão do regime matrimonial de bens e dever de mútua assistência, o que por óbvio, não significa dizer que se deva automática e isoladamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro, ou seja, não deve ser empecilho à concessão da gratuidade de justiça sem que se examine, especificamente, o preenchimento dos pressupostos legais pelo próprio requerente.
Na hipótese dos autos, os agravantes ajuizaram ação para o reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens.
Em decisão interlocutória, o juiz indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que não vislumbra a existência de documentos suficientes a comprovar que os requerentes são hipossuficientes e não podem arcar com as custas do processo.
Relata Alisson Silva que é autônomo não possuindo trabalho formal.
Thaís Muniz Baiôcco afirma que exerce atividade remunerada desde dezembro/2022.
Os agravantes relatam que possuem diversos gastos, não podendo arcar com custas processuais.
Os documentos anexados aos autos de origem dão conta que os agravantes conviviam em uma união estável o que não afasta a mancomunhão.
Ou seja, até a partilha, os bens não pertencem a cada um dos cônjuges em metades ideais: pertencem ao casal, e integram um patrimônio, ou seja, um complexo de relações jurídicas, contendo ativos e passivos.
Dão conta também que os agravantes possuem um imóvel e tem a pretensão de venda para proceder com a partilha, um veículo em nome de Alisson Silva (id.19366530) que também figura como proprietário de uma empresa de sociedade limitada, conforme declaração de imposto de renda (id. 19560138).
Ainda que o agravante afirme que é autônomo, e sobrevive de trabalhos eventuais (bicos), essa afirmação não é comprovada por nenhum elemento nos autos, já que o mesmo é pessoa jurídica (id. 19560138).
De igual sorte, a alegação de que a simples declaração de hipossuficiência bastaria para a concessão do benefício, não merece prosperar, pois a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme já ficou decidido em recente incidente uniformização julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, em virtude de posicionamentos divergentes adotados pelas Câmaras Cíveis desta e.
Corte, vejamos: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (TJRO - Câmaras Cíveis Reunidas - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, J. 05/12/2014).
Esta Corte aliou-se ao que vem julgando o e.
STJ sobre a matéria: O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. (STJ - AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). gn Assim, pacificou-se que a simples declaração aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como, também, é possível que o magistrado investigue a real situação dos requerentes do beneplácito, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada.
O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que não é o caso dos requerentes.
Assim, em que pese os documentos juntados, não há evidências que são pobres na forma da lei.
Deste modo, os recorrentes não fazem jus ao benefício.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso.
Comunique-se ao juízo, servindo esta de ofício/mandado.
Porto Velho, 17 de maio de 2023 Desembargador Rowilson Teixeira Relator DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thaís Muniz Baiôcco e Alisson Silva, em face da decisão proferida proferida nos autos nº 7001575-26.2023.8.22.0002, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca Ariquemes/RO, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformados, os recorrentes agravam alegando que não possuem renda suficiente para arcar com as custas processuais sem que isto traga prejuízo ao seu sustento.
Assim, requereram a reforma da decisão e a consequente concessão da benesse processual. É o relatório.
Decido.
O propósito recursal consiste em dizer se os agravantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita.
Pois bem.
Como é sabido, o deferimento da gratuidade de justiça, desde a vigência da Lei 1060/50 é condicionado à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família.
Extrai-se da sistemática erigida pelo CPC/2015 que é apropriado deferir o benefício em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação (§3º, artigo 99), ressalvando-se a possibilidade de a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, a revogação do benefício concedido.
Vê-se, portanto, que a natureza personalíssima do direito à gratuidade nos leva à conclusão de que os pressupostos legais para a sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer.
Nesse contexto, é relevante destacar que, conforme se depreende do art. 99, §6º da lei processual, “o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos”. É evidente que na hipótese dos autos, o pedido de gratuidade é realizado por ambos os cônjuges, podendo desta forma, haver forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo, em razão do regime matrimonial de bens e dever de mútua assistência, o que por óbvio, não significa dizer que se deva automática e isoladamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro, ou seja, não deve ser empecilho à concessão da gratuidade de justiça sem que se examine, especificamente, o preenchimento dos pressupostos legais pelo próprio requerente.
Na hipótese dos autos, os agravantes ajuizaram ação para o reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens.
Em decisão interlocutória, o juiz indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que não vislumbra a existência de documentos suficientes a comprovar que os requerentes são hipossuficientes e não podem arcar com as custas do processo.
Relata Alisson Silva que é autônomo não possuindo trabalho formal.
Thaís Muniz Baiôcco afirma que exerce atividade remunerada desde dezembro/2022.
Os agravantes relatam que possuem diversos gastos, não podendo arcar com custas processuais.
Os documentos anexados aos autos de origem dão conta que os agravantes conviviam em uma união estável o que não afasta a mancomunhão.
Ou seja, até a partilha, os bens não pertencem a cada um dos cônjuges em metades ideais: pertencem ao casal, e integram um patrimônio, ou seja, um complexo de relações jurídicas, contendo ativos e passivos.
Dão conta também que os agravantes possuem um imóvel e tem a pretensão de venda para proceder com a partilha, um veículo em nome de Alisson Silva (id.19366530) que também figura como proprietário de uma empresa de sociedade limitada, conforme declaração de imposto de renda (id. 19560138).
Ainda que o agravante afirme que é autônomo, e sobrevive de trabalhos eventuais (bicos), essa afirmação não é comprovada por nenhum elemento nos autos, já que o mesmo é pessoa jurídica (id. 19560138).
De igual sorte, a alegação de que a simples declaração de hipossuficiência bastaria para a concessão do benefício, não merece prosperar, pois a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme já ficou decidido em recente incidente uniformização julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, em virtude de posicionamentos divergentes adotados pelas Câmaras Cíveis desta e.
Corte, vejamos: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (TJRO - Câmaras Cíveis Reunidas - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, J. 05/12/2014).
Esta Corte aliou-se ao que vem julgando o e.
STJ sobre a matéria: O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. (STJ - AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). gn Assim, pacificou-se que a simples declaração aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como, também, é possível que o magistrado investigue a real situação dos requerentes do beneplácito, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada.
O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que não é o caso dos requerentes.
Assim, em que pese os documentos juntados, não há evidências que são pobres na forma da lei.
Deste modo, os recorrentes não fazem jus ao benefício.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso.
Comunique-se ao juízo, servindo esta de ofício/mandado.
Porto Velho, 17 de maio de 2023 Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
01/06/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 08:24
Juntada de Petição de
-
28/04/2023 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0803389-68.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: THAIS MUNIZ BAIOCCO, ALISSON SILVA Advogado: VALDECIR BATISTA - RO4271 Advogada: ELISABETH SANTUZZI ZUCCOLOTTO LEITE - RO11855 AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES - RO Relator: Des.
ROWILSON TEIXEIRA Data distribuição: 12/04/2023 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por THAÍS MUNIZ BAIÔCCO e ALISSON SILVA, contra decisão que, proferida nos autos nº 7001575-26.2023.8.22.0002, indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteado pelos Agravantes.
Em suas razões recursais, os agravantes pedem a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com custas processuais sem prejuízo de seu sustento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido formulado por pessoa física ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Cuida-se de pedido formulado por pessoa física ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Ocorre que, como é sabido, não basta o simples pedido em petição de gratuidade, sendo necessário que haja comprovação da situação de hipossuficiência, afinal, a veracidade da afirmação de que a parte não pode arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio ou da família, não é absoluto.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRECEDENTES.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
OFENSA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora devidamente opostos os embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
A simples oposição dos aclaratórios não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo a parte contrária impugnar o benefício da justiça gratuita, ou mesmo o magistrado exigir sua comprovação.
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, diante da manifestação da parte contrária de que os ora agravantes possuíam condição financeira de arcar com as despesas processuais, além de residirem no bloco mais luxuoso do condomínio, o Juízo de primeiro grau, na r. sentença, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A Corte local, por sua vez, manteve o indeferimento por não ter vindo aos autos nenhuma prova em tal sentido.
Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a insuficiência de recursos da parte agravante, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. É inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg.
Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1369436/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015) Ao que se depreende dos documentos juntados aos autos, a agravante é secretária de vendas e o agravante é autônomo, conforme declarações de hipossuficiência (id.19366532).
A agravante comprovou sua renda por meio do contracheque (id. 19366539), no entanto, o agravante não juntou nenhum documento que confirmasse a sua hipossuficiência.
Tão somente o contracheque da agravante, não é suficiente para comprovar a renda.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é que a concessão da gratuidade de justiça deve ser feita com base no caso em concreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE TÃO SOMENTE COM BASE NA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AUTOR DA DEMANDA.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI .
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo , sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/09/2016) Destarte, a ausência de indícios que levem a real situação financeira dos agravantes, pelo exposto, intime-se os agravantes para que no prazo de cinco dias, comprove sua atual renda trazendo aos autos documentos como Declaração Imposto de Renda e extrato de conta bancária.
Comunique-se ao juízo, servindo esta de ofício/mandado Porto Velho, 14 de abril de 2023 Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
17/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:41
Juntada de termo de triagem
-
12/04/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7010666-68.2022.8.22.0005
Celso Teixeira Bastos
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/06/2023 08:18
Processo nº 7010666-68.2022.8.22.0005
Celso Teixeira Bastos
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/09/2022 16:49
Processo nº 7000251-95.2023.8.22.0003
Baquer Comercio Atacadista e Varejista D...
Isdralit Industria e Comercio LTDA - Gru...
Advogado: Catia Silene Medeiros da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/01/2023 10:48
Processo nº 7000718-05.2022.8.22.0005
Banco Pan S.A.
Lucinei Garcia de Souza
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/01/2022 08:45
Processo nº 7005374-11.2022.8.22.0003
Cooperativa de Credito do Centro do Esta...
Cleidiane Paula Palma Oliveira Missias
Advogado: Rodrigo Totino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/10/2022 10:04