TJRO - 7009172-42.2020.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:46
Publicado SENTENÇA em 05/03/2024.
-
04/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 20:00
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:04
Publicado DESPACHO em 28/02/2024.
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27/02/2024 13:10
Juntada de Petição de outras peças
-
27/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024.
-
21/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:34
Publicado DESPACHO em 02/02/2024.
-
01/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
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23/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/01/2024 23:59.
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11/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:10
Expedição de RPV.
-
06/10/2023 09:55
Expedição de RPV.
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31/08/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2023.
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24/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:49
Juntada de Petição de outras peças
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18/08/2023 09:53
Conta Atualizada
-
14/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
14/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 01:30
Publicado DECISÃO em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7009172-42.2020.8.22.0005 Assunto:Abono de Permanência Parte autora: NÃO DENUNCIADO: GENY APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A Parte requerida: EXEQUENTE: Estado de Rondônia Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o(a) exequente não faz jus aos períodos 1º, 2º, 4º e 6º quinquênios de licença prêmio, eis que os períodos 1º, 2º e 6º já foram usufruídos e o 4º quinquênio foi prejudicado devido a exoneração em 2000.
No presente caso, em que pese o trânsito em julgado da sentença e o(a) exequente alegar que as questões apresentadas pelo executado já foram superadas na fase de conhecimento do processo, todavia nos termos do art. 535, inc.
VI, do CPC/2015, a Fazenda Pública poderá arguir em impugnação à execução qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, com intuito de evitar o enriquecimento ilícito.
Vejamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Em síntese, conforme sentença (id. 53066335 ): JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) em face do Estado de Rondônia, para condenar o réu na conversão em pecúnia de 6 períodos de licença prêmio devido ao(à) autor(a) ( 02/05/1986 a 01/05/2016), tendo com parâmetro o último salário recebido, excluídas as verbas de caráter transitório/eventual/indenizatória.
Correção e juros, nos termos do RE 870947/SE (tema 805 do STF), Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ) e Art. 12 da lei 8.177/91, a contar da citação.
Nesse sentindo, a controvérsia no cumprimento de sentença cinge-se em analisar se houve ou não alguma causa extintiva ou modificativa supervenientes ao trânsito em julgado da sentença acima.
No caso em exame, foi acostado aos autos, documento que em relação ao 3º quinquênio, especificamente no período de 02/05/1996 a 09/06/2003, restou prejudicado pela exoneração nos termos do Decreto Estadual n. 8.955/2000.
Importante mencionar que houve proposta de acordo há época, que resultou na Lei nº 1.196/2003 reintegrando os servidores. Inclusive a decisão do STJ determina que, enquanto os servidores não forem indenizados, as exonerações estão suspensas, eles voltam a condição anterior, como estatutários, mas sem direito aos vencimentos anteriores ao retorno deles ao serviço.
Esse intervalo de tempo seria computado apenas para a aposentadoria". "O que importa é devolver a dignidade dessas pessoas", concordaram. vide links: https://sintero.org.br/noticias/geral/reitegracao-dos-10-mil-servidores-de-rondonia-demitidos-em-2000/2524;https://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/4951/Quatro-mil-e-duzentos-servidores-de-Rondonia-voltarao-a-trabalhar-por-acordo-feito-no-STJ. Ainda, os quinquênios referentes ao 4º a 6º períodos foram prejudicados pela licença sem vencimento e períodos incompletos.
Os documentos acostados no id. 78937577 , 89357484, 89357488 e 89357491 corroboram a alegação.
Nesse sentindo, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, tendo a característica de transferir o ônus probatório para o administrado, que não se elidiu de comprovar suas alegações. Conclui-se então, devido pela parte exequente somente 02 períodos referentes ao 1º e 2º quinquênios.
Noutro giro, em relação ao juro e correção, verifica-se razão assiste ao executado quanto ao excesso. A correção deve iniciar a partir da citação.
E aos juros devem ser observado os índices fixados com base nos aplicados na caderneta de poupança, nos termos do art.1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 ( RE 870947/SE - Tema 810 do STF e Recurso Especial 1.492.221 - Tema 905 do STJ).
Outrossim, na sentença ficou expressamente consignado que deveriam ser excluídas do cálculo as verbas de caráter transitório ou eventual, bem como as de caráter indenizatório (id. ), valendo consignar que não houve modificação do julgado em segundo grau (id. 44542459 ): Consigno que, somente as verbas remuneratórias da última remuneração/salário devem compor a base de cálculo da indenização pleiteada, salvo eventual recebimento parcial, o que não é o caso, excluídas as verbas de caráter transitório ou eventual, e aquelas de caráter indenizatório.
Assim, por exemplo, deve ser excluída eventual gratificação de unidade escolar, auxílio alimentação, auxílio saúde, auxílio transporte, etc. (Grifei).
Assim, o executado tem razão em impugnar a base de cálculo, pois as verbas de caráter transitório ou eventual e aquelas de caráter indenizatório não devem integrar a base de cálculos.
Dessa forma, acolho a impugnação da Fazenda Pública, excluindo-se do cálculo de cumprimento da sentença os períodos de licença-prêmio referentes aos quinquênios 3º, 4º, 5º e 6º (mantêm-se os períodos 1º e 2º), bem como fixar que na base de cálculo não sejam incluídos verbas de caráter transitório/eventual e aquelas de caráter indenizatório. A correção deve iniciar a partir da citação.
Juros conforme os índices aplicados na caderneta de poupança, nos termos do art.1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 ( RE 870947/SE - Tema 810 do STF e Recurso Especial 1.492.221 - Tema 905 do STJ).
Considerando que o cálculo derradeiro foi apresentado há mais de um ano, necessário atualizar o valor da dívida.
Assim, determino: 1.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, devendo considerar os critérios da sentença e da presente decisão no cálculo; 2.
Após, vista às partes, pelo prazo comum de 10 dias; 3.
Não havendo discordâncias, expeça-se Precatório Requisitório por intermédio do Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e art. 910, § 1º do CPC) para pagamento do valor principal, bem como Requisição de Pequeno Valor – RPV, autorizado o destacamento se apresentado o contrato, conforme for solicitado, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias, para pagamento dos honorários sucumbenciais.
Ainda, necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, sendo desnecessário a conclusão; 4. Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (conta corrente) e juntar aos autos as cópias necessárias à expedição do RPV (art. 6º, da Resolução nº 153/2020-PR), caso não informados; 5. Com a expedição e juntada dos documentos, intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento da Requisição, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE; 6. Ainda, para que seja dada baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI; 7. Os autos deverão aguardar no arquivo o pagamento do débito.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cópias do presente servem de comunicação. Ji-Paraná/, domingo, 13 de agosto de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
13/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 12:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2023 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.
-
15/04/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 08:07
Conclusos para decisão
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13/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ================================================================================================================ Processo nº: 7009172-42.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) NÃO DENUNCIADO: GENY APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA - RO0002284A EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 89357478.
Ji-Paraná/RO, 12 de abril de 2023. -
12/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 00:34
Decorrido prazo de GENY APARECIDA DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:06
Publicado DESPACHO em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 00:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:29
Outras Decisões
-
15/03/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 07:07
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
10/03/2022 19:14
Juntada de despacho
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05/03/2021 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2021 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 12/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 18:19
Juntada de Petição de recurso
-
12/01/2021 00:52
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
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12/01/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 11:03
Julgado procedente o pedido
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11/01/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 12:47
Outras Decisões
-
30/09/2020 08:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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