TJRO - 7005530-02.2022.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/06/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/06/2023 23:59.
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10/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE MARTINS GUIMARAES GALVAO em 09/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:04
Publicado NOTIFICAÇÃO em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial Processo: 7005530-02.2022.8.22.0002 Apelação Origem: 7005530-02.2022.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado: A.
F.
M.
G.
G.
Advogada: Maristela Guimarães Brasil (OAB/RO 9182) Advogado: Belmiro Rogério Duarte Bermudes Neto (OAB/RO 5890) Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Distribuído em 06/09/2022 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Saúde.
Cirurgia fornecida pelo SUS.
Direito fundamental.
Prazo suficiente.
Sequestro.
Responsabilidade civil e criminal do agente público. 1.
A Constituição Federal (art. 196) resguarda a saúde como direito fundamental inerente à própria vida e, por isso, o Judiciário pode determinar medidas para efetivá-lo sem que isso represente interferência de um poder em outro. 2.
Estando o tratamento relacionado na Portaria GM/MS 2.848/2007, que dispõe sobre procedimentos fornecidos pelo SUS, deve o Estado efetivar direito fundamental à saúde. 3.
Impõe-se manter medida de sequestro de valor equivalente à da obrigação, isso para resguardar recalcitrância do Estado, hipótese em que a constrição deve alcançar verbas vinculadas ao sistema público de saúde, sem onerar limite orçamentário. 4.
A responsabilidade civil e criminal, por decorrer de previsão expressa de lei, é consequência da conduta ilícita do agente recalcitrante que tenha obrado com dolo ou culpa. 5.
Apelo não provido. -
12/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:44
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2023 07:06
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 07:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 08:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2023 10:40
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:52
Pedido de inclusão em pauta
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15/02/2023 08:24
Conclusos para decisão
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24/01/2023 13:18
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
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12/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:21
Conclusos para decisão
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24/11/2022 10:20
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 19/10/2022.
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24/11/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 08:03
Juntada de Petição de agravo interno
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14/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:02
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE MARTINS GUIMARAES GALVAO em 19/10/2022 23:59.
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30/09/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 07:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2022 13:55
Conclusos para decisão
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06/09/2022 13:55
Conclusos para decisão
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06/09/2022 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2022 13:02
Juntada de termo de triagem
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06/09/2022 07:17
Recebidos os autos
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06/09/2022 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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