TJRO - 7001912-18.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 08:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 01:25
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS MENDES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:25
Decorrido prazo de WINSTON CLAYTON ALVES LIMA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:25
Decorrido prazo de PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 20:06
Publicado DECISÃO em 19/09/2023.
-
18/09/2023 16:54
Decorrido prazo de PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:02
Determinado o arquivamento
-
18/09/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 00:02
Determinado o arquivamento
-
11/09/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
09/09/2023 09:51
Juntada de Petição de custas
-
09/09/2023 00:20
Decorrido prazo de PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2023.
-
15/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 02/08/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:46
Decorrido prazo de PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
-
15/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) Processo nº 7001912-18.2023.8.22.0001 AUTOR: PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME REU: ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA (...) 1.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos porque não pode este juízo determinar ao réu que descumpra as orientações da justiça trabalhista com relação ao intervalo intrajornada, especialmente a Súmula 437/TST. 2.
Como consequência condeno a parte autora nas custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa. (...) -
14/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2023 14:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2023 09:00 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
25/05/2023 15:14
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2023 08:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Trabalho em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Trabalho em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:32
Decorrido prazo de WINSTON CLAYTON ALVES LIMA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:32
Decorrido prazo de PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 19:51
Mandado devolvido sorteio
-
02/05/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 03:45
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
FONE:69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7001912-18.2023.8.22.0001 - Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME, RUA PIO XII 2144, - DE 2074/2075 A 2328/2329 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-778 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS MENDES, OAB nº RO6548 POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REU: WINSTON CLAYTON ALVES LIMA, OAB nº CE13899, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Após a decisão do ID 89306917, o Estado peticiona informando a impossibilidade de cumprimento da liminar (que proibiu a contratação) alegando que a contratação já aconteceu no dia 06/04/2023, ou seja, antes da determinação judicial destes autos (que ocorreu no dia 12/04/2023).
No final da peça, a parte requerida formula diversos pedidos: a) declaração de nulidade da decisão proferida em audiência, em razão da ausência de intimação da parte ré para participar da referida audiência, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa; b) A reconsideração da decisão que deferiu parcialmente a liminar que proibiu a contratação da empresa vencedora do processo licitatório, para que seja mantida a contratação já realizada, tendo em vista a regularidade do procedimento licitatório e a atuação dentro dos limites legais por parte da empresa contratada. c) A suspensão dos efeitos da liminar proferida em caráter incidental e o reconhecimento do contrato assinado após o processo licitatório; e, d) A realização de nova audiência para data breve, uma vez que a Feira está com data prevista para ocorrer no mês de maio.
Por conta da alegada urgência, passo a DECIDIR.
Sobre o primeiro pedido (pedido "a"), o juízo considerou justificada a ausência da PGE, consignando que no dia tinha posse dos novos procuradores.
Assim, mesmo se tivesse ocorrido a intimação pessoal, a ausência não trouxe qualquer prejuízo processual à parte requerida.
Não vejo utilidade na nulidade de uma audiência que não serviu para saneamento do feito ou para colheita probatória.
Os julgados citados na peça da parte requerida, são todos referentes à audiência de instrução realizada sem intimação, não tendo aplicação ao caso em análise.
Além da anulação da audiência a parte deseja a declaração da nulidade da decisão.
A decisão proferida poderia ser dada na ocasião, mesmo em solenidade que teve a ausência justificada da parte contrária. É que a tutela de urgência prescinde de oitiva prévia da parte contrária, podendo ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º, CPC).
Por isso, INDEFIRO o pedido de nulidade da decisão.
Com relação aos pedidos “b” (reconsideração da liminar) e “c” (suspensão dos efeitos da liminar), lembro que a liminar dada foi “apenas para PROIBIR a contratação do(a) vencedor(a) do PREGÃO ELETRÔNICO 834.2022 até a próxima audiência”.
A ordem foi nesse sentido porque imaginava-se que a contratação ainda não tinha ocorrido.
Acontece que quando a liminar foi dada e chegou ao Estado para cumprimento, o contrato já tinha sido firmado em 06/04/2023.
Não encontrei nos autos o contrato.
Contudo, como esse documento é público, como não se pode presumir a má-fé, vou considerar (até prova em contrário) que essa informação do Estado é válida, concedendo prazo até a próxima audiência para Estado juntar o contrato mencionado.
Se a contratação já ocorreu antes da decisão dada, a ordem da liminar resta prejudicada, não havendo necessidade do juízo suspender a liminar e nem reconsiderá-la.
O que se buscava evitar já aconteceu.
Logo, agora o processo deve prosseguir para no mérito decidir se houve a ilegalidade apontada pela parte autora.
Novo pedido de antecipação de tutela poderia ser formulado para ampliar o alcance da liminar para não só proibir a contratação MAS também para ORDENAR o desfazimento dessa contratação feita.
Contudo, não me parece prudente no atual estágio processual, sobretudo diante do que consta na Súmula 437/TST, ampliar o alcance da liminar antes dada.
Transcrevo abaixo o que o item II da Súmula expressa.
SÚMULA 437/TST: (...) II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT eart. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Assim, no juízo próprio desta fase (superficial e não exauriente), não se justifica desfazer uma contratação já firmada antes da liminar, por tese trazida pela parte autora que busca invalidar edital (exigiu apresentação de proposta com horista e não indenização de intervalo intrajornada) que seguiu (digo isso em juízo superficial) recomendação do MPT e determinação do item II, da Súmula 437/TST.
Se fosse o caso de reconsideração da liminar ou suspensão dos seus efeitos, marcaria uma audiência de urgência para semana que vem, para só decidir depois de ouvir a parte autora.
Contudo, por conta do acima exposto, ficou evidenciado que está prejudicado o cumprimento da liminar e não estão presentes os requisitos da tutela de urgência nesta fase (dúvida sobre probabilidade do direito do autor, por conta da Súmula 437/TST) para o juízo ampliar a ordem antes dada para determinar o desfazimento da contratação consumada.
Assim, aguarde-se a audiência de saneamento designada para maio, anotando no SISTEMA.
Porto Velho, quarta-feira, 19 de abril de 2023.
Audarzean Santana da Silva Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
26/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 06:18
Publicado DECISÃO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 21:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 23:18
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.
-
14/04/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) Processo nº 7001912-18.2023.8.22.0001 AUTOR: PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME REU: ESTADO DE RONDÔNIA (...) Decisão O pedido de mérito desta ação é para “Obrigar o Réu a NÃO ACATAR OS TERMOS DA Notificação Recomendatória e Nota Técnica nº 90/2012/DMSC/STI e ainda DETERMINAR AO RÉU QUE MODIFIQUE O TERMOS DO Pregão Eletrônico 834.2022 para NÃO EXIGIR O “HORISTA” NA PLANILHA DE CUSTOS PERMITINDO A INDENIZAÇÃO DA INTRAJORNADA”.
Depois de ler esse pedido, o questionamento imediato que surgiu foi: não deveria o questionamento do edital ser feito antes? Vejo no Módulo 4 (Custo de Reposição do Profissional Ausente) item 4.2 (85794667, p. 89 ou fls. 91/PDF) que a administração queria a estimativa de gasto com o horista.
Além desse questionamento existem outro: a administração pode impor o tipo de contrato que deseja (se com horista ou com indenização da intrajornada)? Existindo uma forma de contratação mais barata (autora alega que seria com a indenização da hora de intervalo) para o mesmo serviço pode a administração usar outra forma (com horista)? Neste estágio processual, vou dar liminar em parte, apenas para PROIBIR a contratação do(a) vencedor(a) do PREGÃO ELETRÔNICO 834.2022 até a próxima audiência (na próxima audiência será decidido se a liminar prorrogará ou não).
Para eventual saneamento, DESIGNO audiência para o dia 29/05/2023, às 9h no juízo.
Quem preferir, poderá comparecer somente de modo virtual digitando o link meet.google.com/pbm-brxp-jhu.
Até a próxima audiência a parte autora deverá comprovar por documentos como outros Estados tratam da questão (se existe contrato de vigilância sem horista, só com indenização).
Ainda, serve esta decisão como CONVITE ao Ministério Público do Trabalho para ter a gentileza de esclarecer em audiência como o MPT considera mais adequado a situação de vigilantes (se podem ser indenizados do intervalo de descanso ou se o mais adequado é o horista estar presente no intervalo).
Certifique se já houve citação do réu.
Intime o Estado para a audiência.(...). -
12/04/2023 12:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2023 09:00 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
12/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 13:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2023 10:00 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
10/04/2023 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2023 10:00 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
27/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:24
Publicado DESPACHO em 23/03/2023.
-
22/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 00:45
Publicado DECISÃO em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 23:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 03:22
Publicado DESPACHO em 14/02/2023.
-
13/02/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 01:08
Publicado DECISÃO em 02/02/2023.
-
01/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2023 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:56
Declarada incompetência
-
27/01/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:49
Publicado DESPACHO em 24/01/2023.
-
19/01/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 01:12
Publicado DESPACHO em 24/01/2023.
-
18/01/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 03:11
Publicado DECISÃO em 24/01/2023.
-
17/01/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2023 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:41
Declarada incompetência
-
13/01/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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