TJRO - 7003458-33.2022.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 16:29
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 14/10/2024 23:59.
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30/07/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FAITARONI em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:18
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA CIQUEIRA em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Publicado SENTENÇA em 05/07/2024.
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04/07/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 17:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 03:54
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA CIQUEIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FAITARONI em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:49
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:49
Publicado DECISÃO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av.
Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual de audiências: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7003458-33.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 6.000,00 EXEQUENTE: L.
O.
C.
ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377, ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO10103 EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS FAITARONI, FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Adveio informação de que a empresa executada teve deferido seu pedido de processamento de recuperação judicial nos autos n. 7000026-69.2023.8.22.0005, em trâmite perante o d.
Juízo da 5ª Vara Cível desta comarca, que determinou: 4) Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, pelo prazo inicial de 180 dias, “a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor”, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º). A Lei n. 11.101/2005 prevê em seu art. 6º a suspensão de tais ações em curso: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei n. 14.112/2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) Logo, diante de expressa previsão legal, o Juízo deferiu suspensão do feito pelo prazo de suspensão dessas demandas é de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do pedido de recuperação.
O art. 49, § 3º, da LF estabelece o seguinte: "...não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial." Ocorre que, o período de blindagem foi prorrogado, por igual prazo ou até a realização da assembleia de credores, conforme despacho proferido sob o id. 96322030, nos autos nº 7000026-69.2023.8.22.0005. Portanto, DETERMINO a suspensão da presente ação executiva, pelo prazo de prorrogação do "período de blindagem" (prazo inicial de 180 dias) ou até a realização da assembleia de credores, ficando automaticamente prorrogado o prazo de suspensão, caso seja novamente prorrogada a blindagem pelo Juízo natural da recuperação judicial.
Caso pleiteado, expeça-se certidão de crédito. Transcorrido o prazo de blindagem, legítimo será o prosseguimento do feito.
Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar nos autos.
Atendendo à disposição expressa no art. 6º, § 6º, I, da Lei n. 11.101/2005, comunique-se ao Juízo da recuperação judicial acerca da existência da presente ação, SERVINDO A PRESENTE DE OFÍCIO. Cumpra-se.
Intimem-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão.
Ji-Paraná/RO, 12 de dezembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito *Notas explicativas: 1.
Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, XIV; CPC, art. 152, VI e DGJ, art. 33). 2.
Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe e/ou do DEJEN-CNJ, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento TJRO-CGJ n. 26/2017 - DJe n. 234, 20/12/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem efeito meramente informativo. -
12/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7000026-69.2023.8.22.0005
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10/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7003458-33.2022.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
O.
C.
Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES - RO10377, ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA - RO10103 EXECUTADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA e outros Advogados do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO5497, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, nos termos da decisão de id 89418852. -
23/10/2023 07:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FAITARONI em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:12
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA CIQUEIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO MAGALHAES em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:28
Publicado DECISÃO em 14/04/2023.
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14/04/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7003458-33.2022.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
O.
C.
Advogados do(a) AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA - RO10103, MATHEUS ARAUJO MAGALHAES - RO10377 REU: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA e outros Advogados do(a) REU: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO0005497A, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 Advogado do(a) REU: RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais Iniciais e Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
12/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7000026-69.2023.8.22.0005
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11/04/2023 07:44
Conclusos para despacho
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05/04/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO MAGALHAES em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:25
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FAITARONI em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA CIQUEIRA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FAITARONI em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 21:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 04:26
Publicado DECISÃO em 14/03/2023.
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13/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
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06/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/02/2023 04:59
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2023.
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24/02/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:09
Recebidos os autos
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13/02/2023 10:56
Juntada de termo de triagem
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24/11/2022 06:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2022 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FAITARONI em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:32
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 17:27
Publicado SENTENÇA em 21/10/2022.
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20/10/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:05
Julgado procedente em parte o pedido
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18/10/2022 05:52
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FAITARONI em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:15
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO MAGALHAES em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:13
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA CIQUEIRA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 00:16
Publicado DECISÃO em 26/09/2022.
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23/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 15:42
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:07
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 10:53
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 00:28
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 00:24
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA CIQUEIRA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 00:22
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO MAGALHAES em 01/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:13
Publicado DECISÃO em 24/06/2022.
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23/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/06/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 11:53
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 00:34
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 12:29
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2022 06:58
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO MAGALHAES em 20/04/2022 23:59.
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29/04/2022 05:57
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA CIQUEIRA em 20/04/2022 23:59.
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29/04/2022 05:46
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:58
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 20/04/2022 23:59.
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18/04/2022 03:20
Publicado DECISÃO em 19/04/2022.
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18/04/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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13/04/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2022 14:55
Outras Decisões
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12/04/2022 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2022 14:55
Outras Decisões
-
12/04/2022 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2022 14:55
Outras Decisões
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12/04/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2022 14:55
Outras Decisões
-
04/04/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 19:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 19:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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