TJRO - 7005867-22.2021.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 21:01
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:58
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA DE PAULA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:52
Decorrido prazo de HELIO GARCIA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:52
Decorrido prazo de LUANA ELISABETHE DE VITO LUCAS em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:18
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 02:16
Publicado SENTENÇA em 09/08/2023.
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08/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/07/2023 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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27/07/2023 09:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/07/2023 00:45
Decorrido prazo de LUANA ELISABETHE DE VITO LUCAS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:45
Decorrido prazo de EVANDRO COLODETTI em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:44
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA DE PAULA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:43
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:40
Decorrido prazo de VAUNETE SODRE DE SOUZA COLODETTI em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:40
Decorrido prazo de HELIO GARCIA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:14
Publicado SENTENÇA em 05/07/2023.
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05/07/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005867-22.2021.8.22.0003 Classe: Demarcação / Divisão Assunto: Divisão e Demarcação Requerente/Exequente: EVANDRO COLODETTI, VAUNETE SODRE DE SOUZA COLODETTI Advogado do requerente: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO, OAB nº RO75A Requerido/Executado: HELIO GARCIA, EDNALDO BATISTA DE PAULA Advogado do requerido: LUANA ELISABETHE DE VITO LUCAS, OAB nº RO11112, SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação demarcatória proposta por EVANDRO COLODETTI e VAUNETE SODRÉ DE SOUZA COLODETTI em face de HÉLIO GARCIA e EDNALDO BATISTA DE PAULA.
Os requerentes alegam que são proprietários do imóvel rural Lote 112, da Gleba 02, do Projeto de Assentamento D’Jaru Uaru, com área de 24,8190 hectares, tendo referido imóvel os seguintes limites e confrontações: NORTE: Lotes 55 e 112/A separados pela Linha 626; ESTE: Lotes 112/a DA Gleba 02 e Lite 73 da Gleba 03, separados pela estrada vicinal da Linha 627; SUL: Lotes 72 da Gleba 03 e Lote 113 da Gleba 02, separados pela estrada vicinal da Linha 617; OESTE: Lotes 113 e 54, separados pela linha 626, conforme planta e memorial descritivo que instrui a inicial.
Aduzem que alienaram parte do imóvel ao requerido Hélio Garcia, o qual, por sua vez, alienou parte de seu imóvel ao requerido Ednaldo de Paula.
Ocorre que, após serem fixados os marcos correspondentes às áreas dos imóveis rurais, fora afixado pelos requeridos cercas divisórias que adentram os limites do imóvel do requerente.
Afirma que os requeridos se negam a fixá-las no local correto, de forma a apropriar-se de parcela do imóvel dos requerentes.
Requer, portanto, a fixação das linhas divisórias e limítrofes do imóvel rural.
Recolhidas as custas, a inicial foi recebida, oportunidade em que se designou a realização de audiência de conciliação e determinou-se a citação dos requeridos (ID 64597590).
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 66381218).
Os requeridos apresentaram contestação sem preliminares, defendendo, no mérito, a tese de que a cerca fixada já estava no local por oportunidade da aquisição do imóvel pelo que não há que se falar em invasão do perímetro do imóvel dos requerentes.
Alega, ainda, subsidiariamente, usucapião da parcela eventualmente invadida do imóvel (ID 67078620).
Intimada para tanto, a parte requerente apresentou réplica à contestação rebatendo os argumentos dos requeridos, reiterando o pedido inicial e requerendo o julgamento do feito (ID 70114791).
Intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais provas que pretendessem produzir, tendo ambas as partes se manifestado pela produção de prova oral (ID 74795383 e 74907189).
Decisão saneadora fixou o ponto controvertido: i) demarcação/aviventamento do marco divisório do imóvel rural Lote 112, da Gleba 02 do Projeto de Assentamento Dirigido D’Jaru Uaru, Seringal Canãa Central com os seguintes limites e confrontações: NORTE: Lotes 55 e 112/A separados pela Linha 626; ESTE: Lotes 112/a DA Gleba 02 e Lite 73 da Gleba 03, separados pela estrada vicinal da Linha 627; SUL: Lotes 72 da Gleba 03 e Lote 113 da Gleba 02, separados pela estrada vicinal da Linha 617; OESTE: Lotes 113 e 54, separados pela linha 626, deferiu a produção de prova pericial e indeferiu a produção de prova testemunhal (ID 76029266).
Realizada a perícia, o laudo foi acostado ao feito (ID 79327412).
Intimadas, a parte requerida manifestou concordância com o laudo pericial, enquanto o requerente pugnou por esclarecimentos (ID 80695114 e 80695114), o que foi feito pelo perito nomeado ao ID 83573001.
Isto posto, a parte requerente pugnou pela realização de audiência de conciliação (ID 84423123), o que foi indeferido pelo juízo ao ID 84675913.
A parte requerente reiterou o pedido quanto à realização de audiência de conciliação, o que foi novamente indeferido pelo juízo (ID 87936112).
Pela terceira vez a parte requerente reiterou o pedido, tendo sido designada a realização de audiência de conciliação (ID 89590037), a qual restou infrutífera (ID 91437370).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO LAUDO PERICIAL Inicialmente, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo.
A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova.
No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões.
Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes.
Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial de ID 79327412 alcançou seu intento, razão pela qual o homologo, forte no entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DEMARCATÓRIA.
PROVA PERICIAL.
VALIDADE.
MEDIÇÃO CORRETA. É válida a prova pericial realizada por profissional devidamente habilitado e nomeado pelo juízo.
O fato de a prova pericial produzida nos autos apresentar conclusão diversa do entendimento da parte, à invalidade, porquanto o laudo produzido, sob o crivo do contraditório, é claro e forneceu elementos suficientes para que o magistrado formasse o seu convencimento.
O fato de a sentença ser contrária aos interesses das partes não justifica, por si só, a pretensão de reforma, sobretudo quando há subsídios para sustentar a conclusão à que chegou o magistrado.
O segundo grau de instância deve pautar sua atuação adstrito à análise da existência de erro de procedimento ou de julgamento. (APELAÇÃO CÍVEL 0003005-10.2011.822.0017, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2021.) APELAÇÃO CÍVEL.
DEMARCATÓRIA.
PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A PROVA TÉCNICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Comprovado pela prova técnica a sobreposição do imóvel do requerido sobre a área de propriedade do autor e tendo a parte ré se descurado do ônus de provar a exata posição geográfica de seu imóvel e de que a área reivindicada lhe pertencia, deve ser acolhido o pedido de demarcação. (APELAÇÃO CÍVEL 7002588- 7.2016.822.0002, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2020.) Superadas as questões pertinentes ao laudo pericial e não havendo preliminares a serem debatidas, analiso o mérito.
MÉRITO A presente demanda versa acerca de demarcação de imóveis rurais, de forma a delimitar geograficamente suas confrontações, uma vez que, conforme apontado pela parte requerente, os requeridos fixaram cerca de forma a adentrar o perímetro do imóvel pertencente aqueles, se opondo ainda a retirarem a mencionada cerca.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu Capítulo IV, Seção I, da chamada "Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares", dispondo, em seu art. 569, in verbis: Art. 569.
Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.
A parte autora defende que a demarcação do imóvel rural resta evidente uma vez que se faz necessário a aviventação dos marcos existentes.
Importante ressaltar que a discussão aqui nesses autos gira em torno da demarcação de parte do imóvel de propriedade da autora e do requerido.
Neste sentido, forte no disposto no art. 579 do CPC, foi determinada a realização de perícia nos imóveis, de forma a averiguar a regularidade da demarcação e, consequentemente, analisar a regularidade quanto às cercas fixadas no local.
Apresentado o Laudo Pericial ora homologado, o perito judicial foi claro ao afirmar: [...] "o Sr.
Evandro utiliza a área destacada da cerca existente no local, não sendo possível precisar a quantos anos, pois isso nao tem como ser preciso, pois só os mesmos, com nota fiscal de arames, madeira e mão de obra para poder provar a data de quando foi feito a cerca.
Conforme o mesmo Sr.
EVANDRO COLODETTI mencionou na data da perícia, a cerca foi implantada por ele e seu irmão." [...] "a cerca se encontra deslocada para dentro da propriedade do Sr.
Hélio, ou seja, havendo uma diminuição de sua área, pois o Sr.
Evandro estaria utilizado de parte da propriedade de Sr.
Hélio, conforme está em campo." [...] "A área de 0,33 hectares, sendo 3.275 metros quadrados se refere a área pertencente ao Sr.
Hélio, ou seja, área a mesma que está sendo usado pelo Sr.
Evandro, não pertencendo a seu imóvel." Concluindo-se, portanto, pela invasão por parte do próprio requerente ao imóvel do requerido, por consecução lógica, não há que se falar em demarcação que favoreça o invasor.
Isto posto, dispõe o CPC ainda quanto ao ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo assim, a prova pericial foi conclusiva quanto ao avanço, não da parte requerida, mas da parte requerente sobre o imóvel do requerido Hélio, tendo, portanto, restado comprovado fato extintivo do direito do autor, pelo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente, bem como ao disposto no art. 489, § 1o, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Demais teses ou argumentos eventualmente suscitados pelas partes ficam prejudicados, em face das razões de entendimento explicitadas nesta sentença, que são suficientes à prestação jurisdicional.
Nesse sentido, eis o trecho retirado de julgado proferido pelo STJ: “[…] Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação”. (STJ; AgInt-AREsp 1.598.617; Proc. 2019/0302584-4; GO; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 20/02/2020; DJE 28/02/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por EVANDRO COLODETTI e VAUNETE SODRÉ DE SOUZA COLODETTI em face de HÉLIO GARCIA e EDNALDO BATISTA DE PAULA, pelo que DECLARO EXTINTO o processo COM julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO os requerentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º).
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO/INFORMAÇÃO/OFÍCIO.
Jaru - RO, sexta-feira, 30 de junho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente -
30/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:11
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 12:11
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/05/2023 08:03
Audiência Conciliação - Cível Comum realizada para 30/05/2023 08:00 Jaru - 2ª Vara Cível.
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26/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:19
Recebidos os autos.
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12/05/2023 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/04/2023 01:56
Decorrido prazo de VAUNETE SODRE DE SOUZA COLODETTI em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:57
Decorrido prazo de EVANDRO COLODETTI em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 03:01
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU/RO Juizado da Infância e Juventude e 2º Juizado Especial Cível Fórum Ministro Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru/RO - CEP 76890-000 Telefone: (69) 3521-0222 (WhatsApp) E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://meet.google.com/axs-jete-stc PROCESSO Nº: 7005867-22.2021.8.22.0003 PROTOCOLADO EM: 03/11/2021 15:06:59 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: EVANDRO COLODETTI, VAUNETE SODRE DE SOUZA COLODETTI Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO - BA5483-A Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO - BA5483-A REU: HELIO GARCIA, EDNALDO BATISTA DE PAULA Advogados do(a) REU: LUANA ELISABETHE DE VITO LUCAS - RO11112, SIDNEI DA SILVA - RO3187 Advogados do(a) REU: LUANA ELISABETHE DE VITO LUCAS - RO11112, SIDNEI DA SILVA - RO3187 INTIMAÇÃO DAS PARTES Tipo: Conciliação - Cível Comum Sala: NUCOMED 2 - Art 334 CPC - WhatsApp 69-99603-3776 Data: 30/05/2023 Hora: 08:00 (as partes deverão informar os dados telefônicos para participar na audiência com até 10 dias de antecedência da solenidade) INTIMO as partes, por meio de seus advogados, quanto à Decisão (id 89590037); bem como da audiência designada para o dia 30/05/2023, às 08h00, a ser realizada por videoconferência e pelo aplicativo WhatsApp, e devendo as partes se atentarem às condições necessárias para fins de participação.
Observação: Os procuradores das partes ficam intimados para informar os números do telefone / WhatsApp dos envolvidos no processo, caso ainda não tenham sido apresentados. -
18/04/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 08:19
Recebidos os autos.
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18/04/2023 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:06
Audiência Conciliação - Cível Comum designada para 30/05/2023 08:00 Jaru - 2ª Vara Cível.
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18/04/2023 00:43
Publicado DECISÃO em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
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17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA DE PAULA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:16
Decorrido prazo de HELIO GARCIA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de LUANA ELISABETHE DE VITO LUCAS em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 02:30
Publicado DECISÃO em 09/03/2023.
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08/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 20:38
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA DE PAULA em 07/02/2023 23:59.
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16/02/2023 20:08
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:44
Decorrido prazo de LUANA ELISABETHE DE VITO LUCAS em 07/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:04
Decorrido prazo de HELIO GARCIA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 03:34
Publicado DESPACHO em 30/01/2023.
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27/01/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2022 11:46
Conclusos para despacho
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16/12/2022 00:32
Decorrido prazo de VAUNETE SODRE DE SOUZA COLODETTI em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:31
Decorrido prazo de EVANDRO COLODETTI em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA DE PAULA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:23
Decorrido prazo de HELIO GARCIA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:22
Decorrido prazo de LUANA ELISABETHE DE VITO LUCAS em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:22
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 09:59
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:49
Expedição de Ofício.
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06/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 09:59
Juntada de Certidão
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30/11/2022 02:21
Publicado DECISÃO em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 09:16
Conclusos para despacho
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22/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:44
Decorrido prazo de LUANA ELISABETHE DE VITO LUCAS em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de HELIO GARCIA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:39
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA DE PAULA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:38
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2022 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2022 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2022 11:56
Expedição de Ofício.
-
02/09/2022 04:55
Publicado DESPACHO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:09
Decorrido prazo de AGUARDANDO LAUDO PERICIAL em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:35
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2022.
-
25/07/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:21
Decorrido prazo de HELIO GARCIA em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA DE PAULA em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de HELIO GARCIA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:31
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA DE PAULA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:29
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 02:03
Publicado DECISÃO em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:20
Outras Decisões
-
24/03/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:06
Publicado DECISÃO em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:02
Outras Decisões
-
23/02/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2022.
-
28/01/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:28
Juntada de Petição de custas
-
17/01/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2021 00:11
Decorrido prazo de HELIO GARCIA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:10
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA DE PAULA em 17/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2021 12:46
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2021 10:10 Jaru - 2ª Vara Cível.
-
07/12/2021 00:13
Decorrido prazo de HELIO GARCIA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:13
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA DE PAULA em 06/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:56
Recebidos os autos.
-
29/11/2021 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/11/2021 10:53
Mandado devolvido sorteio
-
26/11/2021 10:53
Mandado devolvido sorteio
-
26/11/2021 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 08:38
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 00:16
Decorrido prazo de HELIO GARCIA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:15
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA DE PAULA em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 00:12
Publicado DECISÃO em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 09:33
Audiência Conciliação designada para 14/12/2021 10:10 Jaru - 2ª Vara Cível.
-
09/11/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:38
Outras Decisões
-
08/11/2021 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2021 07:19
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 07:04
Publicado DECISÃO em 08/11/2021.
-
05/11/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 15:26
Juntada de Petição de custas
-
04/11/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:54
Outras Decisões
-
03/11/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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