TJRO - 7000113-92.2023.8.22.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DAHER SALDANHA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:46
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:38
Decorrido prazo de RAILANE BERNARDO DE ALMEIDA MACHADO em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DAHER SALDANHA em 25/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:19
Publicado SENTENÇA em 06/07/2023.
-
05/07/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7000113-92.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material Distribuição: 12/01/2023 AUTOR: JOAO HENRIQUE DAHER SALDANHA, CPF nº *16.***.*49-04, AVENIDA DR.
LEWEGER 926 SÃO JOSÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAILANE BERNARDO DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO12018 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, AVENIDA PAULISTA 1739, - DE 1047 A 1865 - LADO ÍMPAR BELA VISTA - 01311-200 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº MA23255, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A SENTENÇA Resumo: trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, repetição indébito e danos morais envolvendo as partes acima identificadas.
Afirma o autor que recebe o benefício previdenciário de Pensão por Morte (NB172.682.649-7), desde 02/02/2020.
Relata que em 06/05/2022, sem sua autorização, foi incluído um empréstimo consignado nº 50-010711732/22, na quantia de R$ 630,00, em 84 parcelas, feito pelo banco requerido, a ser descontada diretamente da sua conta.
Argumenta que realizou uma adesão de cartão de crédito RMC com a mesma instituição, porém, não tem nenhuma relação com o contrato de empréstimo.
Esclarece que realizou algumas simulações, porém, não assinou o contrato autorizando o desconto.
Aduz que entrou em contato com o banco e informou que não autorizou nenhum empréstimo, bem como tentou devolver a quantia depositada em sua conta, de forma indevida, porém, a tentativa foi infrutífera.
Informa que seu nome foi negativado por uma dívida de R$ 52.922,32 referente ao contrato de nº 50- 010711732/22.
Afirma que os descontos das parcelas são em débito automático, não havendo justificativa para negativação.
Pleiteou pela tutela de urgência para que o requerido se abstenha de efetivar qualquer desconto e que exclua o nome do SPC/SERASA, referente ao contrato de nº 50- 010711732/22.
No mérito, pugnou pela indenização dos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de Id.
Num. 85770079 - Pág. 1/3.
A audiência de conciliação foi infrutífera, pois não houve consenso entre as partes (Id.
Num. 88212909 - Pág. 1).
Em sede de contestação, o requerido arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e impugnou o valor da causa.
No mérito, afirma que o autor assinou o contrato por meio digital.
Aduz que o requerente não apresentou extrato da sua conta para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo.
Alegou litigância de má-fé, uma vez que a parte autora pretende receber indenização de forma indevida.
Pugnou pela improcedência do pedido e, caso seja acolhido o pedido autoral, que seja determinada a compensação do crédito liberado em favor do autor com a quantia indenizatória que eventualmente seja determinada pelo juízo (Id. Num. 89112699 - Pág. 1/ 16.
O autor apresentou réplica e refutou as alegações apresentadas na contestação (Id. Num. 90517828 - Pág. 1/22).
Intimados para especificar provas, o requerido informou não ter outras provas a produzir (Id.
Num. 91171602 - Pág. 1) e o requerente quedou-se inerte. É o relatório.
Do julgamento antecipado: o feito comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, especialmente diante da inércia da parte autora e também pela dispensa de provas pelo requerido.
Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Todavia, antes de adentrar no mérito da ação, passo à análise das preliminares suscitadas.
Das Preliminares I - Da Alegada Inépcia da Inicial - Ausência de Prévia Reclamação Administrativa Rejeito, de plano, tal preliminar, em vista da jurisprudência pacífica acerca da desnecessidade do esgotamento das vias administrativas para utilização da via judicial. É cediço, ademais, que não é política das instituições financeiras realizar acordos de tal natureza, caso contrário o teria feito em fase de audiência de conciliação.
II - Da impugnação ao valor da causa Alega o requerido que o valor atribuído à causa não atende as determinações previstas no art. 292, V e VI, do CPC.
Ocorre que o valor da causa na presente ação deve corresponder àquele previsto no documento referente à negativação e o valor do dano moral pretendido, conforme determina o artigo 292, inciso VI do CPC.
Assim, considerando que a atribuição correta do valor da causa, também rejeito a preliminar arguida pela requerida.
Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.
Da análise e decisão: cuida-se de ação em que se pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos incidentes em benefício previdenciário referente a empréstimo Consignado.
Sustenta a parte autora, em essência, que não houve contratação do empréstimo, uma vez que apenas fez simulações, sem autorizar o desconto em folha.
No mérito, a requerida defende a validade do contrato, pois foi devidamente firmado pelo autor.
Afirma que a contratação somente ocorreu por iniciativa do requerente, que aderiu à proposta de contratação, recebeu os valores e mesmo pugnando pela declaração de inexistência, não devolveu as quantias recebidas em sua conta por meio de pix.
Pois bem.
De início cumpre destacar que, havendo uma relação de consumo entre os demandantes, deverá a controvérsia ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos artigos 2º e 3º e seu § 2º, todos da Lei n. 8.078/90.
No presente caso, a inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária, para sua aplicação, a configuração dos requisitos previstos no art. 6.º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, com a demonstração de verossimilhança das alegações iniciais, a fim de comprovar, ainda que minimamente, o direito invocado.
Por sua vez, o Código Civil prevê que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato (caput do art. 421).
Desse modo, é consabido que o contrato exige, para sua validade, a capacidade das partes, bem como o respectivo consentimento, seja oral ou escrito.
Deve ter objeto lícito, possível e determinado, exatamente com o fito de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos contratantes reciprocamente, ou um deles, a dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Além de serem regidos por princípios da obrigatoriedade dos contratos, da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva, entre outros.
No presente caso, a autora sustenta que não autorizou a concessão do empréstimo e que, além do desconto das parcelas serem indevidas, houve a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Em análise às provas carreadas nos autos, sobretudo o contrato de empréstimo nº 50-010711732/22 acostado sob Id.
Num. 89112700 - Pág. 1/6, é possível observar que foi celebrado um negócio jurídico entre as partes, especialmente por existir no contrato os dados do autor, o valor do empréstimo e das parcelas, foto do RG do requerente e, ainda, que o contrato foi assinado de forma eletrônica.
Ressalte-se que, embora inexista assinatura física aposta no contrato em discussão da parte contratante, denota-se que a sua adesão e a autorização de descontos se deram por autenticação eletrônica, no dia 09/02/2022, mediante o envio de documentação pessoal juntada sob Id.
Num. 89113601, declaração de residência (Id.
Num. 89113602), fotografia do autor sob Id.
Num. 89113604 e protocolo de assinatura acostado sob Id.
Num. 89112699 - Pág. 8. A par disso, há prova de que os valores contratados foram disponibilizados em conta de titularidade do autor, conforme comprovante acostado sob Id.
Num. 89112699 - Pág. 7.
No tocante a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, verifica-se que com a inicial, o autor apresentou prints de conversas, via whatsApp, com o banco requerido em que o próprio requerente afirma que efetuou o cancelamento dos descontos junto ao INSS (Id.
Num. 85753758- pág. 1/2), embora afirme que o contrato está ativo e que as parcelas estão sendo descontadas.
Logo, se houve a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo, a requerida agiu no exercício legal do seu direito ao inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes, tendo em vista a ausência de pagamento das parcelas do empréstimo contratado.
Ora, o próprio autor pugnou pela restituição de apenas uma parcela que teria sido descontada do seu benefício, tanto que pleiteou, em sede de tutela, que o requerido não realizasse descontos na folha de pagamento referente ao contrato em questão, conforme se denota nos fatos expostos na inicial (Id.
Num. 85750996 - pág. 18), isto é, não houve pedido de suspensão dos descontos, pois o próprio autor já pediu o cancelamento junto ao INSS, conforme as conversas apresentadas por ele ( Num. 85753758 - Pág. 1/2).
Ademais, as atitudes do requerente não demonstram que tentou, de fato, devolver o valor de R$ 23.489,06, o qual foi depositado em sua conta bancária vinculada ao Banco Bradesco ( Agência: 0708-0 Conta: 022828-1), via pix, conforme comprovante anexado ao Id.
Num. 89113605, pois sequer utilizou o judiciário para depositar em juízo, por meio da ação de consignação em pagamento.
Importante destacar que o número da conta que o requerido depositou o valor emprestado de R$ 23.489,06 é a mesma que consta no relatório do INSS apresentado pelo requerente (Id.
Num. 85753756), ou seja, não há como negar que a quantia foi depositada em uma conta vinculada ao autor.
Como se vê, o negócio jurídico não apresenta qualquer mácula que justifique a sua anulação.
Portanto, não há que se falar em venda casada, em vício de consentimento na contratação ou ausência de informação adequada, devendo-se prevalecer, no presente caso, o princípio do pacta sunt servanda.
Neste sentido, já se posicionou o nosso Tribunal de Justiça e também o Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Relação de consumo.
Preliminares.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
Preliminares rejeitadas.
Apresentação do contrato.
Assinatura eletrônica.
Self.
Contratação regular.
Recurso desprovido.Na impugnação à gratuidade judiciária, o ônus de comprovar que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais é do impugnante.Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o apelante aponta os motivos de fato e de direito pelos quais busca reapreciação da matéria pela Corte.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, ainda que eletrônica, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo que se falar em violação ao direito de informação.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004668-31.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 07/02/2023 (TJ-RO - AC: 70046683120228220002, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c .c.
Indenização por Danos Morais.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Empréstimo consignado.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. que não implica na procedência da Ação.
Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário.
Ausência de verossimilhança nas alegações Autorais.
Banco Réu que comprova a contratação (Artigo 373, II do Código de Processo Civil).
Contrato eletrônico.
Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza a contratação por meio digital.
Autenticidade da contratação.
Assinatura digital realizada, acompanhada do documento de identificação.
Requisitos legais preenchidos pelo Requerido.
Ausente falha na prestação de serviços (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008182820218260218 SP 1000818-28.2021.8.26.0218, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/06/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) Apelação – Ação declaratória c.c indenizatória – Contrato de empréstimo consignado – Sentença de acolhimento parcial dos pedidos.
Irresignação, do réu, procedente.
Contrato de empréstimo consignado realizado eletronicamente e mediante biometria facial.
Validade da contratação.
Precedentes.
Ausência de indícios de fraude ou de erro no ato da contratação.
Elementos trazidos com as peças de defesa, não impugnados de maneira especificada pelo autor, evidenciando que o contrato se fez pelo próprio autor e que o produto do mútuo reverteu em favor dele, creditado na respectiva conta corrente.
Cenário diante do qual não há como negar valor e eficácia ao negócio, nem tampouco como pronunciar a prática de ilícito por parte do banco réu.
Sentença reformada, com a proclamação de improcedência da demanda e inversão da responsabilidade pelas verbas da sucumbência.
Deram provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 10019129820218260286 SP 1001912-98.2021.8.26.0286, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 09/03/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) Portanto, havendo expressa adesão do consumidor, não há que se falar em vício na contratação que possibilite a exclusão de cláusulas que tratem de reserva de margem consignável, tampouco em conduta abusiva que enseje o dever de responsabilização e preparação, motivos pelos quais os pedidos iniciais merecem a improcedência.
No que tange ao pedido do Banco réu, em que pugna pela condenação da parte autora em litigância de má-fé, tenho que também deve ser indeferido, pois tal sanção somente se justifica, quando restar evidenciada a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que no presente caso não está demonstrado.
Na verdade, verifico que a parte autora apenas utilizou-se dos meios jurídicos ao seu dispor na defesa de seus interesses, razão pela qual não há que se falar em condenação de multa por litigância de má-fé.
Ante ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados pelo autor, João Henrique Daher Saldanha em desfavor do requerido, Banco Daycoval S/A. Condeno o autor ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, a contar da propositura da demanda.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Nada sendo requerido em termos de prosseguimento, adotadas as providências de praxe, arquive-se.
Guajará-Mirim terça-feira, 4 de julho de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
04/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:31
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 04:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DAHER SALDANHA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7000113-92.2023.8.22.0015 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO HENRIQUE DAHER SALDANHA Advogado do(a) AUTOR: RAILANE BERNARDO DE ALMEIDA MACHADO - RO12018 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REU: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
15/05/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:56
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.
-
14/04/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7000113-92.2023.8.22.0015 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO HENRIQUE DAHER SALDANHA Advogado do(a) AUTOR: RAILANE BERNARDO DE ALMEIDA MACHADO - RO12018 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REU: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DAHER SALDANHA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de RAILANE BERNARDO DE ALMEIDA MACHADO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:44
Publicado DESPACHO em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2023 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2023 08:37
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 08:00 Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível.
-
09/03/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:51
Recebidos os autos.
-
27/02/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 16:28
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DAHER SALDANHA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:22
Decorrido prazo de RAILANE BERNARDO DE ALMEIDA MACHADO em 14/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 11:22
Recebidos os autos.
-
18/01/2023 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:19
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 08:00 Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível.
-
16/01/2023 02:57
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
16/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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