TJRO - 7089122-44.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 17:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2023 11:12
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:22
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 03:05
Publicado SENTENÇA em 07/07/2023.
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06/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7089122-44.2022.8.22.0001 REQUERENTE: CLICIA HAIANE GOMES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº ES30206, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Sentença Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a competência territorial é fixada pelo domicílio da parte requerida, com foro prevalente, ou pelo domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações de reparação civil por danos, nos termos do artigo 4º, da Lei 9.099/95.
Outrossim, tem-se que ação oriunda de relação de consumo pode ser proposta no domicílio do autor/consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. É cediço, no entanto, que as normas de ordem pública previstas no CDC têm por finalidade facilitar a defesa do consumidor, o que não significa que lhe é outorgada a possibilidade de escolha aleatória do foro de propositura da ação com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Assim, dentre as possibilidades previstas em lei, deve o consumidor optar por aquela que lhe seja mais favorável, respeitando as regras legais de distribuição de competência e o princípio do juiz natural.
No contexto, impende destacar que no sistema dos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, consoante o Enunciado 89 do FONAJE.
Inclusive, de acordo com o entendimento do STJ, em se tratando de relação de consumo, a regra de competência territorial é absoluta, podendo ser conhecida até mesmo de ofício.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1.
Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2.
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 589.832 - RS (2014/0249687-0).
Rel.: Min.
Marco Buzzi.
Julgado em 19/05/2015) No caso em apreço, a parte requerente juntou aos autos de comprovante de residência desatualizado, entretanto, colacionou aos autos um novo comprovante de residência de local diverso desta comarca, sendo que tal documento não é capaz de comprovar o domicílio da requerente, sendo inviável acolher a informação sem outros indícios que a corroborem.
Além do mais, fora pedido a extinção do processo por parte da requerente.
Não é crível que a parte não tenha nenhum comprovante de residência em seu nome, tal qual fatura de energia, água ou telefonia para comprovar seu domicílio a fim de aferir a competência territorial do juízo no momento da distribuição da petição inicial. É importante destacar que este juízo tem observado a existência de demandas propostas por partes que não apresentam comprovação de domicílio em seu nome, nem mesmo quando instadas, o que indica a aparente escolha aleatória do foro em razão dos precedentes do TJRO.
Desta forma, compulsados os autos, inexiste regra capaz de determinar a competência do juízo de Porto Velho, devendo ser reconhecida a incompetência do foro escolhido pelo autor, posto que não foi comprovado o domicílio da parte nesta Comarca, que também não figura como o local do dano.
DISPOSITIVO Assim, reconheço a incompetência territorial deste juízo, JULGANDO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos da Lei n. 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer sob o benefício da justiça gratuita deverá apresentar provas documentais de sua hipossuficiência no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação/intimação.
Porto Velho, 5 de julho de 2023 -
05/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/06/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 09:55
Recebidos os autos
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23/06/2023 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 16:41
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7089122-44.2022.8.22.0001 REQUERENTE: CLICIA HAIANE GOMES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 18 de abril de 2023. -
18/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 10:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:33
Audiência Conciliação cancelada para 19/04/2023 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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31/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
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25/12/2022 20:28
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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25/12/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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