TJRO - 0020200-22.2012.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCELO LESSA PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RENATA SAMPAIO SUNE em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES MOREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA TOME em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRINA PEREIRA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS MOREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RAFAELA PITHON RIBEIRO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO DE LIMA FERREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO BRITO GIL em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LEILSON DE LIMA FERREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE CASTRO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIANA APARECIDA DE ANDRADE em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE DI MARINO AZEVEDO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO PANTOJA MONTEIRO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ROSELANDI SENA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DIOGO UEHBE LIMA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2023 11:11
Publicado DECISÃO em 01/08/2023.
-
01/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:25
Homologada a Desistência do Recurso
-
31/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIANA APARECIDA DE ANDRADE em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE DI MARINO AZEVEDO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de DIOGO UEHBE LIMA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES MOREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCELO LESSA PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS MOREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de RAFAELA PITHON RIBEIRO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA TOME em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de RENATA SAMPAIO SUNE em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de LEILSON DE LIMA FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO PANTOJA MONTEIRO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRINA PEREIRA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE CASTRO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de LEANDRO DE LIMA FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA ROSELANDI SENA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO BRITO GIL em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
05/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 0020200-22.2012.8.22.0001 APELANTES: MARIA DO SOCORRO LIMA TOME, JOAO PANTOJA MONTEIRO, LEILSON DE LIMA FERREIRA, MARIA ALEXANDRINA PEREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO MARTINS DOS SANTOS, LEANDRO DE LIMA FERREIRA, MARIA ROSELANDI SENA DA SILVA, MARIA DE NAZARE DE CASTRO, FRANCISCO BRITO GIL, MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO DOS APELANTES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A APELADOS: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS APELADOS: MARIANA APARECIDA DE ANDRADE, OAB nº SP433506, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, DIOGO UEHBE LIMA, OAB nº RJ184564, ALEXANDRE DI MARINO AZEVEDO, OAB nº RJ113780, RICARDO GONCALVES MOREIRA, OAB nº RJ109513, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400A, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM1131, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e 1.029 do Código de Processo Civil, em que se apontam como dispositivos legais violados os arts. 1.022, II e III, § único, I e II, 357 § 1º, 491 §2º, 369, 373, I e §1º, 509 “caput”, inc.
II e §4º, art. 489, § 1º, I a VI, todos do Código de Processo Civil, bem como os artigos 186, 265, 403, 927, 942 e 944 do Código Civil, e, ainda, ao art. 14 §1º da Lei Federal nº 6938/1981.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: Responsabilidade civil.
Indenizatória por danos materiais e morais.
Construção do Complexo Hidrelétrico.
UHE de Santo Antônio Consórcio Construtor Santo Antônio.
Redução do estoque pesqueiro.
Ato lícito.
Nexo de causalidade.
Configurado.
Lucros cessantes.
Dano moral.
Não configurado.
A construção do empreendimento da magnitude do Complexo Hidrelétrico, por óbvio, altera o ciclo hidrológico, o que altera, por consequência, o comportamento reprodutivo dos peixes.
O pescador profissional devidamente registrado no órgão competente, que exerça a atividade em local que sofreu impacto ambiental, deve ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucro cessantes.
O dano extrapatrimonial pressupõe a existência de ato ilícito, o que não é o caso.
A construção das usinas configura ato lícito decorrente de atividade administrativa, pautada no interesse público. Aduz a parte recorrente que a decisão proferida por este Tribunal, refere-se à valoração das provas produzidas no feito, que restaram ignoradas e preteridas por este Tribunal, em favor de meros subjetivismos e convicções pessoais do julgador que relatou o Recurso de Apelação.
Intimada, os recorridos não apresentaram contrarrazões.
Examinados, decido.
No caso em análise, reconhece-se o prequestionamento ficto da matéria esculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, previsto no art. 1.025 do CPC, pois embora a tese recursal não tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal o recorrente interpôs embargos declaratórios e indicou expressamente no recurso especial a afronta ao art. 1.022 do CPC.
A esse respeito: REsp n. 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018. Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Referente a atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 23 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Apelação Cível Processo: 0020200-22.2012.8.22.0001 APELANTES: MARIA DO SOCORRO LIMA TOME, JOAO PANTOJA MONTEIRO, LEILSON DE LIMA FERREIRA, MARIA ALEXANDRINA PEREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO MARTINS DOS SANTOS, LEANDRO DE LIMA FERREIRA, MARIA ROSELANDI SENA DA SILVA, MARIA DE NAZARE DE CASTRO, FRANCISCO BRITO GIL, MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO DOS APELANTES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A APELADOS: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS APELADOS: MARIANA APARECIDA DE ANDRADE, OAB nº SP433506, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, DIOGO UEHBE LIMA, OAB nº RJ184564, ALEXANDRE DI MARINO AZEVEDO, OAB nº RJ113780, RICARDO GONCALVES MOREIRA, OAB nº RJ109513, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400A, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM1131, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e 1.029 do Código de Processo Civil, em que se apontam como dispositivos legais violados os arts. 17, 320, 369 e 373, §1º e inciso I, 489, 491, 509, 926 e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil, artigos 186, 402, 403, 884, 927 e 944 todos do Código Civil, artigo 14, §1º da Lei 6.938 de 1981, artigo 24 da Lei nº 11.959 de 29.6.2009 e artigo 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: Responsabilidade civil.
Indenizatória por danos materiais e morais.
Construção do Complexo Hidrelétrico.
UHE de Santo Antônio Consórcio Construtor Santo Antônio.
Redução do estoque pesqueiro.
Ato lícito.
Nexo de causalidade.
Configurado.
Lucros cessantes.
Dano moral.
Não configurado.
A construção do empreendimento da magnitude do Complexo Hidrelétrico, por óbvio, altera o ciclo hidrológico, o que altera, por consequência, o comportamento reprodutivo dos peixes.
O pescador profissional devidamente registrado no órgão competente, que exerça a atividade em local que sofreu impacto ambiental, deve ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucro cessantes.
O dano extrapatrimonial pressupõe a existência de ato ilícito, o que não é o caso.
A construção das usinas configura ato lícito decorrente de atividade administrativa, pautada no interesse público. Aduz a parte recorrente que a violação dos mencionados artigos de lei, se deu em razão: (a) do patente cerceamento de defesa em razão do reconhecimento da precariedade de provas, (b) do descabimento da verificação das condições da ação em sede de liquidação de sentença, (c) da inaplicabilidade da responsabilidade objetiva sem constatação de dano e nexo causal, e (d) dos pontos controvertidos fixados e esclarecidos na ação de conhecimento que demonstram a ausência de comprovação da condição de pescador profissional dos Recorridos antes e após o início das obras das Usinas, ausência de comprovação de danos sofridos pelos Recorridos e nexo de causalidade, bem como ausência de impacto da atividade da Usina na ictiofauna.
Intimada, os recorridos não apresentaram contrarrazões.
Examinados, decido.
A respeito da arguição de relevância de questão federal para admissão o recurso especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo n. 8, nestes termos: A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Assim, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito da relevância, na medida em que inexiste norma regulamentadora em vigor.
Passo, pois, à análise do recurso especial.
No caso em análise, reconhece-se o prequestionamento ficto da matéria esculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, previsto no art. 1.025 do CPC, pois embora a tese recursal não tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal o recorrente interpôs embargos declaratórios e indicou expressamente no recurso especial a afronta ao art. 1.022 do CPC.
A esse respeito: REsp n. 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018. Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Referente a atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Apelação Cível Processo: 0020200-22.2012.8.22.0001 APELANTES: MARIA DO SOCORRO LIMA TOME, JOAO PANTOJA MONTEIRO, LEILSON DE LIMA FERREIRA, MARIA ALEXANDRINA PEREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO MARTINS DOS SANTOS, LEANDRO DE LIMA FERREIRA, MARIA ROSELANDI SENA DA SILVA, MARIA DE NAZARE DE CASTRO, FRANCISCO BRITO GIL, MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO DOS APELANTES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A APELADOS: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS APELADOS: MARIANA APARECIDA DE ANDRADE, OAB nº SP433506, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, DIOGO UEHBE LIMA, OAB nº RJ184564, ALEXANDRE DI MARINO AZEVEDO, OAB nº RJ113780, RICARDO GONCALVES MOREIRA, OAB nº RJ109513, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400A, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM1131, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO - CCSA., com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal e 1.029 do Código de Processo Civil, em que se apontam como dispositivos legais violados os arts. 5º, LV e 93, IX da Constituição Federal; arts. 10; 17; 373, I; 489, §1º, II, todos do Código de Processo Civil, e arts. 186; 402; 403; 927 e 944, todos do Código Civil.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: Responsabilidade civil.
Indenizatória por danos materiais e morais.
Construção do Complexo Hidrelétrico.
UHE de Santo Antônio Consórcio Construtor Santo Antônio.
Redução do estoque pesqueiro.
Ato lícito.
Nexo de causalidade.
Configurado.
Lucros cessantes.
Dano moral.
Não configurado.
A construção do empreendimento da magnitude do Complexo Hidrelétrico, por óbvio, altera o ciclo hidrológico, o que altera, por consequência, o comportamento reprodutivo dos peixes.
O pescador profissional devidamente registrado no órgão competente, que exerça a atividade em local que sofreu impacto ambiental, deve ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucro cessantes.
O dano extrapatrimonial pressupõe a existência de ato ilícito, o que não é o caso.
A construção das usinas configura ato lícito decorrente de atividade administrativa, pautada no interesse público. Aduz a parte recorrente que toda a fundamentação que integra o julgado, somente refere-se aos atos praticados pelas corrés, Santo Antônio Energia e Energia Sustentável do Brasil, justificando o reconhecimento da responsabilidade objetiva destas quanto aos danos ambientais reconhecidos, não havendo qualquer conduta equivocada relacionada diretamente à execução do projeto da Usina Santo Antônio que possa ser imputada à este Recorrente.
Intimada, os recorridos não apresentaram contrarrazões.
Examinados, decido.
De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao artigos 5º, LV e 93, IX, ambos da Constituição Federal, tem-se que não é o recurso especial a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim, do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (AgRg no AREsp 1407512/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019).
No tocante à alegação de ofensa aos artigos 186, 402, 403, 927 e 944, todos do CC e 373, I, do CPC, que dispõem sobre responsabilidade civil e o dever de indenizar, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise quanto a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como a fixação do quantum e a análise quanto ao cumprimento dos ônus probatórios, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, a propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188, 927 E 953, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. […] 3.
A análise da existência dos requisitos da responsabilidade civil é matéria que exige inevitável reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ, o que não se verifica na presente hipótese. […] 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.(STJ - AgInt no AREsp: 1251980 DF 2018/0038514-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018- Destacou-se).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS PROBATÓRIO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme preceitua o art. 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório que recaiu sobre a recorrente, pois essa providência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não se conhece do recurso pela alínea c quando aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, tendo em vista o prejuízo da divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 3.
A revisão do julgado, com relação ao cabimento aos danos materiais e morais, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Em recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar no reexame de matéria fático-probatória.
A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 5.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1530095 PR 2019/0183260-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020 - Destacou-se).
Com relação aos arts. 10 e 17, do CPC, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Nessa linha, configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Com relação à alegada ofensa ao art.489, §1º, II, do CPC, a irresignação não prospera, pois este Tribunal julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira fundamentada, a controvérsia.
Referente a atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 23 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
23/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:29
Recurso especial admitido
-
23/06/2023 12:29
Recurso Especial não admitido
-
23/06/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
14/06/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
14/06/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 03:20
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2023.
-
17/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 0020200-22.2012.8.22.0001 - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0020200-22.2012.8.22.0001 - Porto Velho - 8ª Vara Cível RECORRENTE: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCELO LESSA PEREIRA – RO1501 ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): VANESSA SANTOS MOREIRA – SP319404 ADVOGADO(A): PHILIPPE AMBRÓSIO CASTRO E SILVA – RO6089 ADVOGADO(A): GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO – SP434400 ADVOGADO(A): GIUSEPPE GIAMUNDO NETO – SP234412 ADVOGADO(A): EDGARD HERMELINO LEITE JÚNIOR – SP92114 RECORRENTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): PAULA PILOTO SANTOS MILANO – SP359559 ADVOGADO(A): LÍGIA FÁVERO GOMES E SILVA – RO9210 ADVOGADO(A): ANTÔNIO CLESO FONSECA PUGLIESE – RO9211 ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RECORRENTE: CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO – CCSA ADVOGADO(A): RENATA SAMPAIO SUNÉ – BA22400 ADVOGADO(A): MARIANA APARECIDA DE ANDRADE – SP433506 ADVOGADO(A): IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO – RO796 ADVOGADO(A): DIOGO UEHBE LIMA – RJ184564 ADVOGADO(A): ALEXANDRE DI MARINO AZEVEDO – RJ113780 ADVOGADO(A): RICARDO GONÇALVES MOREIRA – SP215212 RECORRIDOS: MARIA APARECIDA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A): CLODOALDO LUÍS RODRIGUES – RO2720 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJ/RO INTERPOSTOS EM 15/05/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
16/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:12
Juntada de Petição de
-
16/05/2023 13:12
Juntada de Petição de Recurso especial
-
16/05/2023 13:12
Juntada de Petição de
-
16/05/2023 13:12
Juntada de Petição de Recurso especial
-
16/05/2023 13:11
Juntada de Petição de
-
16/05/2023 13:11
Juntada de Petição de Recurso especial
-
16/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 218 de 22/03/2023 a 29/03/2023 AUTOS N. 0020200-22.2012.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE/EMBARGADA: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCELO LESSA PEREIRA – RO1501 ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): VANESSA SANTOS MOREIRA – SP319404 ADVOGADO(A): PHILIPPE AMBRÓSIO CASTRO E SILVA – RO6089 ADVOGADO(A): GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO – SP434400 ADVOGADO(A): GIUSEPPE GIAMUNDO NETO – SP234412 ADVOGADO(A): EDGARD HERMELINO LEITE JÚNIOR – SP92114 EMBARGADA/EMBARGANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): PAULA PILOTO SANTOS MILANO – SP359559 ADVOGADO(A): LÍGIA FÁVERO GOMES E SILVA – RO9210 ADVOGADO(A): ANTÔNIO CLESO FONSECA PUGLIESE – RO9211 ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 EMBARGADO/EMBARGANTE: CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO – CCSA ADVOGADO(A): RENATA SAMPAIO SUNÉ – BA22400 ADVOGADO(A): MARIANA APARECIDA DE ANDRADE – SP433506 ADVOGADO(A): IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO – RO796 ADVOGADO(A): DIOGO UEHBE LIMA – RJ184564 ADVOGADO(A): ALEXANDRE DI MARINO AZEVEDO – RJ113780 ADVOGADO(A): RICARDO GONÇALVES MOREIRA – SP215212 EMBARGADOS: MARIA APARECIDA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A): CLODOALDO LUÍS RODRIGUES – RO2720 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 30/01/2022 “EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Omissão.
Ausência.
Insatisfação com a decisão.
Meio inadequado.
Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que em realidade traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. -
18/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2023 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:40
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de DIOGO UEHBE LIMA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCELO LESSA PEREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS MOREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de RAFAELA PITHON RIBEIRO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIANA APARECIDA DE ANDRADE em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE DI MARINO AZEVEDO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA TOME em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRINA PEREIRA DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de LEANDRO DE LIMA FERREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES MOREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de RENATA SAMPAIO SUNE em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO BRITO GIL em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de LEILSON DE LIMA FERREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE CASTRO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO PANTOJA MONTEIRO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA ROSELANDI SENA DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de DIOGO UEHBE LIMA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCELO LESSA PEREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES MOREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS MOREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIANA APARECIDA DE ANDRADE em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de RAFAELA PITHON RIBEIRO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE DI MARINO AZEVEDO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA TOME em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRINA PEREIRA DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO PANTOJA MONTEIRO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de RENATA SAMPAIO SUNE em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de LEANDRO DE LIMA FERREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO BRITO GIL em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA ROSELANDI SENA DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de LEILSON DE LIMA FERREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE CASTRO em 22/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO BRITO GIL em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA TOME em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO PANTOJA MONTEIRO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:05
Decorrido prazo de LEILSON DE LIMA FERREIRA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ROSELANDI SENA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS DOS SANTOS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE CASTRO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRINA PEREIRA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO DE LIMA FERREIRA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 09:44
Juntada de Petição de Embargos de declaração
-
31/01/2023 09:44
Juntada de Petição de Embargos de declaração
-
31/01/2023 09:44
Juntada de Petição de Embargos de declaração
-
30/01/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
20/01/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 08:17
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF: *48.***.*21-04 (APELANTE) e provido em parte
-
14/12/2022 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2022 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2022 08:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/11/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:32
Pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2022 07:35
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/09/2022 13:36
Juntada de termo de triagem
-
30/09/2022 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
30/09/2022 11:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/09/2022 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
29/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:35
Juntada de termo de triagem
-
12/09/2022 22:12
Recebidos os autos
-
12/09/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001169-43.2021.8.22.0012
St Tabalipa Distribuidora LTDA - EPP
Leonidas Basilio Ferreira
Advogado: Rafaela Geiciani Messias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/06/2021 10:20
Processo nº 7002768-76.2023.8.22.0002
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Rede Energia S.A - em Recuperacao Judici...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/07/2023 07:27
Processo nº 7002768-76.2023.8.22.0002
Severo Francisco do Carmo
Rede Energia S.A - em Recuperacao Judici...
Advogado: Poliana Souza dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/03/2023 10:56
Processo nº 7027730-06.2022.8.22.0001
Colchoes Pantanal LTDA
Luis Andre Ferreira Aparecido
Advogado: Jean Jorge Pereira Ramos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/04/2022 11:13
Processo nº 0020200-22.2012.8.22.0001
Maria Roselandi Sena da Silva
Jirau Energia S.A.
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/10/2012 13:11