TJRO - 0810972-41.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 11:41
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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04/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:09
Decorrido prazo de GISANY DE SOUZA FARIAS em 26/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:09
Decorrido prazo de GUSTAVO TARGA PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Decorrido prazo de GISANY DE SOUZA FARIAS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO TARGA PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:37
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2023.
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04/07/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 238 de 14/06/2023 a 21/06/2023 AUTOS N. 0810972-41.2022.8.22.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) EMBARGANTE: GISANY DE SOUZA FARIAS ADVOGADO(A): PAULO BARROSO SERPA – RO4923 ADVOGADO(A): ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO – RO303-B ADVOGADO(A): IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR – RO5087 EMBARGADO: GUSTAVO TARGA PEREIRA ADVOGADO(A): REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS – RO5947 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 25/04/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em agravo de instrumento.
Reintegração de posse.
Requisitos.
Pretensão de reexame do mérito recursal.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da matéria recursal.
Estando evidente a ausência de posse anterior e da ocorrência de esbulho, não há que se falar em manutenção da cautelar de reintegração de posse. -
03/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2023 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 10:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 18:24
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 09:42
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 09:40
Juntada de Petição de
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26/04/2023 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 218 de 22/03/2023 a 29/03/2023 AUTOS N. 0810972-41.2022.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE/AGRAVADA: GISANY DE SOUZA FARIAS ADVOGADO(A): PAULO BARROSO SERPA – RO4923 ADVOGADO(A): ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO – RO303-B ADVOGADO(A): IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR – RO5087 AGRAVADO/AGRAVANTE: GUSTAVO TARGA PEREIRA ADVOGADO(A): REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS – RO5947 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 16/12/2022 DATA DA DISTRIBUIÇÃO EM 04/11/2022 “AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Reintegração de posse.
Liminar.
Requisitos.
Agravo interno.
Análise prejudicada.
Possibilidade de julgamento de plano do agravo de instrumento.
A liminar possessória prescinde do preenchimento dos seguintes requisitos: posse anterior, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho (dentro de ano e dia) e perda da posse.
A comprovação da posse anterior pelo autor e da ocorrência de esbulho pelo requerido é indispensável para o deferimento da medida liminar possessória.
Havendo demonstração pelo agravante de que ausentes esses requisitos, a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse deve ser revogada.
Diante da possibilidade de pronto julgamento do agravo de instrumento, pautando-se o processo civil pela celeridade e efetividade, tem-se a perda de objeto do agravo interno cujas insurgências contidas remetem a questões relativas ao mérito do agravo de instrumento. -
13/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:53
Prejudicado o recurso
-
12/04/2023 13:53
Conhecido o recurso de GUSTAVO TARGA PEREIRA - CPF: *31.***.*84-94 (AGRAVANTE) e provido
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05/04/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2023 12:06
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 26/01/2023 23:59.
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16/02/2023 11:14
Juntada de Petição de Contraminuta
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16/02/2023 00:28
Decorrido prazo de GISANY DE SOUZA FARIAS em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:06
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
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04/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 13:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/12/2022 00:04
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 07:32
Publicado DECISÃO em 29/11/2022.
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28/11/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2022 07:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 19:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/11/2022 10:45
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:26
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:12
Juntada de Petição de
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16/11/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 07:51
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2022.
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14/11/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2022 07:40
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 07:34
Conclusos para decisão
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07/11/2022 07:34
Conclusos para decisão
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07/11/2022 07:33
Juntada de termo de triagem
-
04/11/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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