TJRO - 7000559-71.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 14:24
Decorrido prazo de MARCIO TIDRICH CAMPOS em 21/06/2023 23:59.
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23/06/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 09:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/06/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCIO TIDRICH CAMPOS em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:41
Decorrido prazo de NATALIA RIBEIRO DE PAULA CARNAUBA RUDIGUELLO em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 04:51
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
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26/05/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000559-71.2023.8.22.0023 AUTOR: MARCIO TIDRICH CAMPOS, CPF nº *97.***.*57-04 ADVOGADO DO AUTOR: NATALIA RIBEIRO DE PAULA CARNAUBA RUDIGUELLO, OAB nº RO13017 REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de declaratória c/c cobrança de adicional de compensação por disponibilidade militar proposta por MARCIO TIDRICH CAMPOS, em face de o ESTADO DE RONDÔNIA, na qual a parte requerente, policial militar, pretende o recebimento do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal n. 13.954/2019.
Alega que a referida verba deveria integrar os vencimentos do requerente desde janeiro de 2020 no percentual de 5% do soldo, porém não foi implementado até o momento.
DAS PRELIMINARES A preliminar de improcedência liminar do pedido confunde-se com o mérito da causa, assim quando da análise meritória será considerado os argumentos lançados pelo Ente.
Em relação a competência do Juizado Especial da Fazenda, verifica-se que tal preliminar deve ser alegada em processo que tramitam no Juizado e, por consequência, dispensa-se deliberações deste Juízo, tendo em vista que os presentes autos tramitam na Vara da Fazenda Pública, cuja competência não fora questionada.
Ademais, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o percentual calculado sobre o soldo corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, conforme anexo II do citado normativo.
DO MÉRITO Cinge-se à controvérsia em verificar se a Lei Federal acima, que estabeleceu o adicional ao Militares das Forças Armadas (União) aplica-se aos militares estaduais. Pois bem.
O texto constitucional, em seu art. 25, estabelece que os Estados da Federação são detentores de autonomia política, administrativa e legislativa, regendo-se pela Constituição e leis que adotarem: “Art. 25.
Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.” Outrossim, é de competência de cada ente organizar o respectivo regime jurídico de seus servidores, estabelecendo em lei específica os vencimentos dos servidores públicos e demais componentes do sistema remuneratório, nos termos dos art. 37 e 39 da CF/88.
Ainda, especificamente na Seção III, o texto maior, trata dos militares dos Estados, veja: “Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.” § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. [grifei] § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. [grifei] § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
A legislação que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de militares do Estado de Rondônia (Lei 1.063/2002) não prevê o adicional de compensação por disponibilidade militar.
E nesse contexto, de acordo com o teor Súmula Vinculante n. 37 do STF, incabível ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia.
Ocorre que, referido adicional tem previsão apenas no tocante a remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas, conforme se depreende do Decreto n. 10.471/2020, que regulamenta o benefício e do Decreto n° 11.002/2022, que dispõe acerca da Lei nº 13.954/2109 e da Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001.
Nesse sentido, conforme disposto no art. 1º da Lei Complementar n. 69/1991, as Forças Armadas são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, sendo as polícias militares e os corpos de bombeiros militares definidas como “forças auxiliares” e “reserva” do Exército, nos termos do art. 144, §6º da Constituição Federal.
Em que pese a legislação que criou tal adicional também atingir o Decreto-Lei n. 667/69, que trata da reorganização das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, a faz tão somente para alterar partes da normativa que não guardam relação com o adicional de disponibilidade. Esse também é o sentido do art. 24, em sua nova redação no Decreto-Lei n. 667/69: Art. 24.
Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019). [grifei].
Nesse sentido, o recente julgamento pela Turma Recursal do TJRO, do qual resultou em novo entendimento: Recurso Inominado.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.
Lei 13.954/2019.
Inaplicabilidade aos militares do Estado.
Ausência de previsão específica.
Sentença reformada. - A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. (RECURSO INOMINADO, autos n. 7002283-17.2021.8.22.001 , Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI, Data julgamento: 29/03/2023) Ainda, ao encontro do entendimento acima, E.
Tribunal do DF, veja: APELAÇÃO CÍVEL.
LEI Nº 13.954/2019.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
LEI ESPECÍFICA.
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 37, DO STF.
REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO IMPLEMENTO DE ALÍQUOTA SUPERIOR PARA A CONTRIBUIÇÃO DA PENSÃO MILITAR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR.
REDUÇÃO SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei nº 13.954/2019 criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. 2.
Segundo o art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019, é vedada a acumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço que trata o art. 3º, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.215/2001. 3. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios não fazem jus ao referido adicional, porquanto a Lei nº 13.954/2019, em seu art. 25, prevê que a remuneração dos servidores militares desses órgãos deve ser estabelecida em leis específicas dos entes federativos. 4.
Segundo enunciado de Súmula nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5.
Em que pese à alegação de redução de remuneração decorrente do implemento de alíquota superior para a contribuição de pensão militar, os autores/apelantes não formularam pedido em tal sentido, razão pela qual não há que se falar em alteração do patamar de contribuição previdenciária. 6.
Apelo não provido. (TJ-DF 07304766220208070016 DF 0730476-62.2020.8.07.0016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Observa-se ainda, que da mesma forma se entende quanto aos pensionistas dos militares dos Estados e aos militares inativos (Arts. 42, § 2º c/c 142, CF).
De mais a mais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inexiste obrigação do julgador se pronunciar sobre cada uma das alegações e dos artigos citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente fundamentação suficiente às razões de seu convencimento.
Assim, resta claramente demonstrado que a Lei n. 13.954/2019, no que concerne ao adicional de compensação por disponibilidade militar não se aplica à parte autora, sob pena de violão ao princípio da legalidade e da separação dos Poderes.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARCIO TIDRICH CAMPOS para condenação do Estado de Rondônia ao pagamento do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal n. 13.954/2019.
DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé;quarta-feira, 24 de maio de 2023 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito AUTOR: MARCIO TIDRICH CAMPOS, CPF nº *97.***.*57-04, AVENIDA SÃO FRANCISCO 3793 CIDADE BAIXA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO: Estado de Rondônia -
24/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:12
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 07:08
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:52
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 14:05
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
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14/04/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Francisco do Guaporé - Vara Única Endereço: Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000559-71.2023.8.22.0023 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO TIDRICH CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: NATALIA RIBEIRO DE PAULA CARNAUBA RUDIGUELLO - RO13017 REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
São Francisco do Guaporé/RO, 12 de abril de 2023. -
13/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 05:04
Publicado DESPACHO em 29/03/2023.
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28/03/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:43
Conclusos para despacho
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24/03/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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