TJRO - 0806870-73.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ODETE CAETANO DE MELO em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:01
Decorrido prazo de JEFERSON GOMES DE MELO em 11/07/2023 23:59.
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21/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:33
Desentranhado o documento
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21/06/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806870-73.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ODETE CAETANO DE MELO ADVOGADO DO AGRAVADO: JEFERSON GOMES DE MELO, OAB nº RO8972A
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste que, nos autos de ação de obrigação de fazer proposta por Odete Caetano de Melo, deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou ao agravante, no prazo de 15 dias, fornecer o medicamento Pembrolizumabe 200 mg, para o tratamento de Melanoma (CID10 C43.3). É o relatório necessário. Decido.
Em análise ao sistema de primeira instância, verifico que no feito principal (7000876-42.2022.8.22.0011) foi prolatada sentença (ID. 88915720). É cediço, que a superveniente prolação de sentença de mérito absorve a decisão liminar atacada via agravo de instrumento, desconstituindo, pois, o seu objeto, uma das condições do recurso.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 123, V, do RITJRO, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, por perda do objeto.
Decorrido, o prazo sem interposição de recurso ou manifestando-se o agravante pelo desinteresse em recorrer, arquivem-se os autos.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Miguel Monico Neto - Relator -
20/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
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14/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:09
Decorrido prazo de ODETE CAETANO DE MELO em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806870-73.2022.8.22.0000 (PJE) ORIGEM: 7000876-42.2022.8.22.0011 ALVORADA DO OESTE/VARA ÚNICA EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EMBARGADA: ODETE CAETANO DE MELO ADVOGADO: JEFERSON GOMES DE MELO (OAB/RO 8972) RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO OPOSTOS EM 12/05/2023.
Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, fica a Embargada, intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos, nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC, no prazo de 05 dias.
Porto Velho, 17/05/2023 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU -
17/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ODETE CAETANO DE MELO em 09/05/2023 23:59.
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19/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:04
Publicado NOTIFICAÇÃO em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial Processo: 0806870-73.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7000876-42.2022.8.22.0011 Alvorada do Oeste/Vara Única Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Agravada: Odete Caetano de Melo Advogado: Jeferson Gomes de Melo (OAB/RO 8972) Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 16/07/2022 Pedido de Vista em 28/02/2023 pelo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Pedido de Vista em 28/02/2023 pelo Desembargador Hiram Souza Marques Adiado em 07/03/2023 Voto Aditivo em 14/03/2023 pelo Des.
Miguel Monico Neto DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO E MANTIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamento.
Pembrolizumabe 200 mg.
Nova interpretação conferida ao Tema 793.
Participação da União no polo passivo da demanda.
Remessa à Justiça Federal.
Suspensão em razão do IAC n. 14 do STJ.
Dilação de prazo.
Impossibilidade.
Urgência demonstrada.
Prazo razoável.
Agravo não provido. 1. É dever do Estado, em sentido amplo - compreendidos aí todos os entes federativos -, fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para efetivo tratamento, de modo que qualquer deles está legitimado para figurar no polo passivo da ação (STJ, REsp 1805886/SP/2019/0065050-7). 2.
Embora o STF no Tema 793 tenha concluído que a despeito da solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, deve ser observado o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, de modo que o cumprimento seja direto e o eventual ressarcimento seja eficaz, o STJ, ao admitir o IAC n. 14, determinou que o “Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico [...], de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual” 3.
Tratando-se de medicamento que demonstrou-se ser essencial para o tratamento da saúde da agravada (direito fundamental), conclui-se que o prazo de 15 dias fixado na decisão agravada se mostra razoável, sob pena de agravar o quadro da agravada e vulnerar o direito à vida e à saúde. 4.
Recurso não provido. -
12/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:40
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2023 13:44
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2023 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 08:59
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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28/02/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 08:33
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:37
Pedido de inclusão em pauta
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24/10/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 07:45
Conclusos para decisão
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19/10/2022 07:11
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/09/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 11:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/09/2022 23:59.
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22/08/2022 07:18
Juntada de Petição de Contraminuta
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19/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 00:01
Decorrido prazo de ODETE CAETANO DE MELO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:01
Decorrido prazo de JEFERSON GOMES DE MELO em 17/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:33
Juntada de expediente
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25/07/2022 06:15
Publicado DECISÃO em 26/07/2022.
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25/07/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2022 12:07
Conclusos para decisão
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18/07/2022 07:16
Conclusos para decisão
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18/07/2022 07:16
Juntada de termo de triagem
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16/07/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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