TJRO - 7000307-13.2023.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PIMENTA BUENO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PIMENTA BUENO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7000307-13.2023.8.22.0009 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 31/08/2023 11:03:48 Data julgamento: 03/04/2024 Polo Ativo: ISABELE BARBOSA DOS ANJOS OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MILENA FERNANDES NEVES - RO10155-A Polo Passivo: PIMENTA BUENO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora/embargante, alegando omissão no acórdão visto que não foi consignado no dispositivo a ressalva da justiça gratuita.
VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço dos embargos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Assiste razão ao embargante.
Na decisão de ID 20402613 foi deferida a justiça gratuita à recorrente/autora.
Dito isso, a omissão deve ser sanada.
Onde se lê: “Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995”.
Leia-se: “Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação,conforme art. 55 da Lei 9.099/1995, com a ressalva da justiça gratuita concedida nos autos”.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, a fim de sanar a omissão apontada, nos termos supramencionados, mantendo-se os demais termos do acórdão inalterados.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO APONTADA.
EXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Devem ser providos os Embargos de Declaração quando presente omissão no julgado, conforme art. 48 da Lei 9.099/1995. 2.
Embargos a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 02 de Abril de 2024 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
08/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/03/2024 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2024 08:29
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2024 15:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de PIMENTA BUENO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de PIMENTA BUENO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 14:35
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7000307-13.2023.8.22.0009 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 31/08/2023 11:03:48 Data julgamento: 29/11/2023 Polo Ativo: ISABELE BARBOSA DOS ANJOS OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MILENA FERNANDES NEVES - RO10155-A Polo Passivo: PIMENTA BUENO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral.
Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento.
PROCESSO CIVIL.
PROVA.
FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA.
A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos.
Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3).
O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a.
Turma, REsp 2.833-RJ, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513).
Ademais, as partes informaram que não têm outras provas a produzir.
Verifica-se que os documentos atrelados à exordial dão suporte ao parcial acolhimento do pedido.
A inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes ocorreu de maneira lícita, em razão de dívida existente, informada pelo próprio autor.
Todavia, no dia 10/01/2023 houve o pagamento do débito, conforme comprovantes de pagamentos acostados aos autos, no ID 86057538.
A ré afirma que a inscrição é devida, não tendo cometido nenhum ilícito.
A presente demanda versa sobre manutenção indevida, uma vez que a autora afirma que realizou o pagamento no dia 10/01/2023 e até o dia 19/01/2023 a ré não teria providenciado a baixa da inscrição.
Tem-se, assim, que a inscrição foi legítima, porém, a manutenção a inscrição após o após o pagamento é indevida.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
OBRIGAÇÃO DO CREDOR.
PRAZO.
NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO. 1.
Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor.
Precedentes. 2.
Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. 3.
Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão. 4.
A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido. (STJ - TERCEIRA TURMA - REsp 1149998 / RS RECURSO ESPECIAL 2009/0139891-0 – Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do Julgamento 07/08/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/08/2012).
No presente caso, o autor pagou o débito no dia 10/01/2023, de modo que a ré teria até 5 dias promover a baixa do cadastro de inadimplentes, porém, de acordo com a consulta realizada (ID 86057533), no dia 19/01/2023 ainda constava a inscrição, ensejando o dever de indenizar.
Neste diapasão, anoto o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO INDEVIDA APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
VALOR COMPATÍVEL. 1.
O ônus de providenciar o cancelamento da inscrição após o pagamento da dívida é do credor.
Portanto, a manutenção do registro depois da quitação caracteriza-se como indevida, gerando o dever de indenizar. 2.
O valor da indenização por danos morais pode ser revisto neste Tribunal quando contrariar a lei ou o senso médio de justiça, mostrando-se irrisório ou exorbitante.
Situação não verificada na hipótese dos autos.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 637.238/SP, Rel.
MIN.
BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07.02.2006, DJ 10.04.2006 p. 201).
Desta feita, presente o dano moral.
No tocante ao quantum fixado a título de dano moral, vale tecer algumas considerações.
Sabidamente, não há regra legal que norteie o cálculo do quantum debeatur e, assim, na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento.
Todavia, há de se atentar para as condições econômicas das partes, considerando que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Anote-se que no presente caso, em que pese a manutenção ser indevida, e não há dúvidas quanto a isso, a inscrição somente ocorreu por inadimplência do autor.
Em outras palavras, o autor deu causa à inscrição devida, ainda involuntariamente, porém, quando pagou seu débito e não teve o nome baixado em 5 dias.
Assim, considerando os critérios acima delineados e em atendimento à jurisprudência de que a manutenção indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser indenizada, tenho que o quantum não deve ser o constante no pedido, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo reduzido para R$ 1.000,00, revelando-se mais razoável, ponderado e justo, tendo em conta a culpa da autora.
Ademais, a autora ficou meses inadimplente e, ao pagar a dívida, espera imediata baixa.
Tal situação não se revela proporcional.
Ante o acima exposto, conjugando os norteamentos legais que incidem na espécie, resolvo o mérito e, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré PIMENTA BUENO SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA (Faculdade Estácio de Pimenta Bueno - Estácio FAP) a pagar a autora LISABELE BARBOSA DOS ANJOS OLIVEIRA indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, corrigido monetariamente, utilizando-se os índices adotados pelo TJRO e com juros a partir de hoje, conforme Súmula 362 do STJ.
Tornar definitiva a tutela de urgência deferida no ID 86066131.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95. [...].” A recorrente aduz que o valor fixado pelo juízo a quo, a título de dano moral, não é condizente com o prejuízo moral experimentado.
Tal argumento não merece acolhida, visto que o período de manutenção indevida foi ínfimo.
A recorrente/autora pagou o débito em 10/01/2023, a recorrida/requerida teria até o dia 17/01/2023, cinco dias úteis, para retirar o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Ou seja, a manutenção indevida foi de apenas 2 dias.
Há precedentes da Turma Recursal do Poder Judiciário de Rondônia que sequer reconhecem o dever de indenizar em caso de período ínfimo de manutenção: Consumidor.
Débito quitado após o vencimento.
Cobrança.
Manutenção Indevida.
Curto Período de Tempo.
Dano Moral.
Não Configurado.
Recurso Provido.
A manutenção indevida em registro de cadastro de inadimplentes por curto período de tempo, é insuficiente, por si só, para ensejar direito de indenização por dano moral.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004593-97.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 27/11/2019.
Sendo assim, não há que se falar em majoração do quantum indenizatório, porquanto o valor fixado (R$ 1.000,00) é suficiente para o caso concreto.
Em razão disso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DEVIDA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
PERÍODO ÍNFIMO.
DANO MORAL DEVIDO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 A quitação do débito obriga o credor a retirar a restrição creditícia dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 5 dias úteis. 2.
Extrapolado o prazo, a manutenção em cadastro em órgãos arquivistas após a quitação do débito, configura dano moral in re ipsa. 3.
O valor indenizatório deve observar a casuística, o tempo extrapolado da manutenção indevida e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a assegurar o efeito pedagógico para que novas práticas não ocorram, sem consumar também eventual enriquecimento ilícito. 4.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 29 de Novembro de 2023 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
05/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:42
Conhecido o recurso de ISABELE BARBOSA DOS ANJOS OLIVEIRA - CPF: *63.***.*10-27 (RECORRENTE) e não-provido
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05/12/2023 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 11:31
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2023 10:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2023 09:24
Pedido de inclusão em pauta
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16/10/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
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30/06/2023 11:37
Recebidos os autos
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30/06/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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