TJRO - 7002933-76.2021.8.22.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/09/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA DA COSTA em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2023 00:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 30/08/2023.
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29/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2023 13:40
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2023 11:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/07/2023 10:32
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2023 13:03
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:09
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA DA COSTA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 7002933-76.2021.8.22.0008 (PJE) ORIGEM: 7002933-76.2021.8.22.0008 ESPIGÃO DO OESTE/1ª VARA GENÉRICA EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EMBARGADO: JAIR DA SILVA DA COSTA ADVOGADO: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA (OAB/RO 5939) ADVOGADA: WANDERLENE SOCORRO DE SOUZA VIEIRA (OAB/RO 7083) ADVOGADA: RHAVENA SOUZA VIEIRA DE BENITEZ AFONSO (OAB/RO 8225) RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO OPOSTOS EM 11/05/2023.
Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, fica o Embargado, intimado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos, nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC, no prazo de 05 dias.
Porto Velho, 17/05/2023 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU -
17/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 07:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:04
Publicado NOTIFICAÇÃO em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial Processo: 7002933-76.2021.8.22.0008 Apelação Origem: 7002933-76.2021.8.22.0008 Espigão do Oeste/1ª Vara Genérica Apelante: Jair da Silva da Costa Advogado: Gian Douglas Viana de Souza (OAB/RO 5939) Advogada: Wanderlene Socorro de Souza Vieira (OAB/RO 7083) Advogada: Rhavena Souza Vieira de Benitez Afonso (OAB/RO 8225) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 31/08/2022 DECISÃO:“RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação Cível.
Embargos à execução.
Improcedência do pedido inicial.
Alteração do ato constitutivo de empresa.
Documentos falsificados. Ônus da prova de quem alega.
Não comprovação.
Sentença mantida.
Recurso não provido. 1.
De acordo com a distribuição do ônus da prova, compete a quem alega comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). 2.
O registro na JUCER informa que desde 28 de abril de 2014 o apelante consta como sendo o titular da empresa executada. 3.
Na hipótese, embora alegue o apelante de que foi vítima de uma falsificação de documentos não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar suas alegações, embora fosse ônus que a ele incumbia, 4.
Diante da não comprovação da ocorrência de fraude, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente os embargos à execução. 5.
Recurso não provido. -
12/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:43
Conhecido o recurso de JAIR DA SILVA DA COSTA - CPF: *25.***.*38-91 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2023 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2023 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2022 10:24
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:24
Conclusos para decisão
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22/09/2022 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2022 09:54
Juntada de termo de triagem
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31/08/2022 10:50
Recebidos os autos
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31/08/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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