TJRO - 7015152-90.2022.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ALLAN SHINKODA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de REGIANE ARAUJO LUIZ em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:47
Decorrido prazo de GLAUCIO FERNANDO CANCANCAO em 29/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:13
Decorrido prazo de ALLAN SHINKODA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:48
Decorrido prazo de GLAUCIO FERNANDO CANCANCAO em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:48
Decorrido prazo de REGIANE ARAUJO LUIZ em 06/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:14
Publicado SENTENÇA em 14/09/2023.
-
13/09/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 00:34
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:30
Decorrido prazo de REGIANE ARAUJO LUIZ em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:30
Decorrido prazo de GLAUCIO FERNANDO CANCANCAO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:26
Decorrido prazo de ALLAN SHINKODA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:11
Expedição de Alvará.
-
31/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:17
Publicado DECISÃO em 22/08/2023.
-
21/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLAUCIO FERNANDO CANCANCAO.
-
09/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:33
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 09:10
Decorrido prazo de REGIANE ARAUJO LUIZ em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:01
Decorrido prazo de GLAUCIO FERNANDO CANCANCAO em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2023.
-
24/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:49
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:43
Decorrido prazo de GLAUCIO FERNANDO CANCANCAO em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:20
Decorrido prazo de REGIANE ARAUJO LUIZ em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:43
Decorrido prazo de ALLAN SHINKODA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:42
Juntada de Petição de recurso
-
18/07/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/07/2023 01:13
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GLAUCIO FERNANDO CANCANCAO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:13
Decorrido prazo de REGIANE ARAUJO LUIZ em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:27
Decorrido prazo de ALLAN SHINKODA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:58
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
-
30/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7015152-90.2022.8.22.0007 REQUERENTE: GLAUCIO FERNANDO CANCANCAO, AVENIDA PORTO VELHO 2340, APARTAMENTO 03 CENTRO - 76963-888 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: REGIANE ARAUJO LUIZ, OAB nº RO11463, ALLAN SHINKODA SILVA, OAB nº RO10682 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Trata-se de ação com pedido de natureza declaratória e condenatória, tendo por fundamento o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) diante da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços essenciais (CDC 3º e 22), sendo a sua responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CDC 14 e 18).
O autor relata que propôs ação de nº 7010872-13.2021.8.22.0007 contestando a cobrança de valores em suas faturas de energia elétrica sob o título de recuperação de consumo e teve deferida liminar, determinando que a requerida suspenda a cobrança da quantia de R$ 3.727,27 (três mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), a título de recuperação de consumo, bem como se abstenha de cortar o fornecimento de energia na unidade consumidora da autora e de efetuar restrição nos cadastros de inadimplentes.
Denota-se dos autos em referência, que a decisão supra foi proferida no dia 15/10/2021, na data de 18/10/2021 foi encaminhado citação ao jurídico da requerida com a ciência ocorrendo em 28/10/2021 às 23:59:59.
A requerida promoveu corte de energia elétrica da requerente em três oportunidades: 03/11/21, 10/11/2021 e 22/11/2021.
O requerente juntou comprovantes dos cortes e religações em id. 84020006, 84019635, 84020008, 84020009, 84020010 e 84020012.
Em que pese a requerida argumentar estar correta os cortes de energia mediante a existência do débito, verifica-se que havia decisão judicial impondo a suspensão da cobrança, configurado, portanto, inexigível o débito que originou a restrição do serviço essencial na residência do autor.
Assim, evidente a ilegitimidade dos cortes reclamados nos autos.
Portanto, é clarividente a violação aos direitos do autor.
A decisão judicial que suspendia o direito da requerida de efetuar o corte de energia é incontestável e devidamente fundamentada.
Ao proceder com o corte de energia em desrespeito a essa ordem judicial por três vezes consecutivas, a ré agiu com negligência e desrespeito aos direitos do autor.
Os danos morais experimentados pelo autor são evidentes.
A conduta da requerida causou-lhe angústia, constrangimento e transtornos emocionais, extrapolando o mero aborrecimento.
Além disso, a requerida, na qualidade de concessionária de serviços públicos, deve agir com responsabilidade e diligência, respeitando as determinações judiciais e assegurando o fornecimento contínuo de energia elétrica ao consumidor.
A energia elétrica é um serviço essencial e fundamental para o desenvolvimento regular das atividades cotidianas, e a sua ausência acarreta prejuízos significativos, gerando abalos psicológicos e emocionais ao consumidor.
Presentes os requisitos a impor a obrigação de indenizar, promovo a quantificação do dano que é puramente moral, observando a razoabilidade e a proporcionalidade, princípios orientadores a fim de que o ressarcimento em dinheiro tenha equivalência ao dano sofrido.
Com esses balizamentos, proporcional e razoável os danos morais em R$3.000,00.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por GLAUCIO FERNANDO CANCANCAO em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para condenar a requerida a pagar indenização ao requerente no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença.
Confirmo a decisão de antecipação da tutela.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55).
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora ou seu advogado acrescido dos juros e correção monetária que incidir e venham os autos conclusos para extinção.
Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Intimem-se as partes.
Publicação e registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
PROMOVA A COMUNICAÇÃO QUANTO À PRESENTE DECISÃO NOS AUTOS 0008072-96.2014.8.22.0001, INFORMANDO QUANTO AO DESLINDE DA PRESENTE AÇÃO.
Cacoal/RO, data certificada pelo sistema.
Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
29/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/06/2023 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 03:15
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 03:15
Decorrido prazo de REGIANE ARAUJO LUIZ em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 10:45
Audiência Conciliação - JEC realizada para 26/04/2023 10:30 Cacoal - Juizado Especial.
-
26/04/2023 08:33
Juntada de Petição de outras peças
-
25/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 04:15
Publicado DESPACHO em 18/04/2023.
-
17/04/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo n°: 7015152-90.2022.8.22.0007 REQUERENTE: GLAUCIO FERNANDO CANCANCAO Advogados do(a) REQUERENTE: REGIANE ARAUJO LUIZ - RO11463, ALLAN SHINKODA SILVA - RO10682 REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação à contestação, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Cacoal, 20 de janeiro de 2023. -
14/04/2023 15:09
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/04/2023 15:08
Audiência Conciliação - JEC designada para 26/04/2023 10:30 Cacoal - Juizado Especial.
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14/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 10:16
Juntada de outras peças
-
16/02/2023 13:25
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/01/2023 23:59.
-
15/02/2023 06:52
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 23:40
Juntada de Petição de outras peças
-
25/01/2023 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 00:44
Decorrido prazo de REGIANE ARAUJO LUIZ em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 20:20
Juntada de Petição de outras peças
-
18/11/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 02:01
Publicado DESPACHO em 16/11/2022.
-
14/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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