TJRO - 7010133-21.2022.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 17:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2023 09:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:43
Decorrido prazo de ROGERIO CHERQUI ZANOTELLI em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:42
Decorrido prazo de ROGERIO CHERQUI ZANOTELLI em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:21
Publicado SENTENÇA em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
7010133-21.2022.8.22.0002 REQUERENTE: ROGERIO CHERQUI ZANOTELLI, CPF nº *33.***.*97-34, BR 421, KM 60 s/n ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, 945 - 76812-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Os autos vieram conclusos face a juntada de Embargos de Declaração.
Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Além disso, o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 dispõe que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Relativamente aos Embargos de Declaração, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição há na sentença proferida nos autos.
Na verdade, o que o embargante está questionando por via de embargos de declarações é o próprio MÉRITO da decisão, de modo que não há como considerar nenhuma das suas alegações, afinal, a este juízo é vedado o reexame do mérito de seu próprio julgado.
Desse modo, seja como for, a matéria alegada invade o mérito e deve ser apreciada por meio de recurso inominado.
Portanto, afasto as alegações de omissão na sentença proferida nos autos pois a decisão não possui os vícios ora reclamados e que o recorrente pretende na verdade modificar o mérito da decisão, fazendo adequar à sua própria vontade.
Assim, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes-RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz(a) de Direito -
28/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2023 18:38
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 03:18
Decorrido prazo de ROGERIO CHERQUI ZANOTELLI em 26/04/2023 23:59.
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17/04/2023 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
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17/04/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº : 7010133-21.2022.8.22.0002 Requerente: ROGERIO CHERQUI ZANOTELLI Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Ariquemes, 14 de abril de 2023. -
14/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 00:31
Decorrido prazo de ROGERIO CHERQUI ZANOTELLI em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:12
Publicado SENTENÇA em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:28
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/11/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 11:07
Decorrido prazo de ROGERIO CHERQUI ZANOTELLI em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 11:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/11/2022 23:59.
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01/11/2022 02:42
Publicado DECISÃO em 03/11/2022.
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01/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ROGERIO CHERQUI ZANOTELLI em 14/09/2022 23:59.
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30/08/2022 16:19
Mandado devolvido sorteio
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30/08/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:27
Decorrido prazo de ROGERIO CHERQUI ZANOTELLI em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 07:52
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 10:45
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 01:04
Publicado SENTENÇA em 09/08/2022.
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08/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2022 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ROGERIO CHERQUI ZANOTELLI em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 08:14
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 07:30
Juntada de Certidão
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14/07/2022 00:57
Publicado DECISÃO em 15/07/2022.
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14/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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