TJRO - 7000196-78.2018.8.22.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2021 19:41
Decorrido prazo de CICERO FELIX DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 19:40
Decorrido prazo de VAGNO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 24/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 19:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 21:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
03/03/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 23:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 21:50
Decorrido prazo de VAGNO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 22/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 21:50
Decorrido prazo de CICERO FELIX DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 04:39
Decorrido prazo de CICERO FELIX DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 04:39
Decorrido prazo de VAGNO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 04:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 18:48
Publicado INTEIRO TEOR em 01/02/2021.
-
02/02/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 00:20
Publicado INTEIRO TEOR em 01/02/2021.
-
22/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Arlen José Silva de Souza Processo: 7000196-78.2018.8.22.0017 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data distribuição: 08/05/2018 11:00:20 Data julgamento: 30/10/2019 Polo Ativo: CICERO FELIX DA SILVA e outros Advogado do(a) RECORRENTE: VAGNO OLIVEIRA DE ALMEIDA - RO5185-A Polo Passivo: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA e outros Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração interpostos em face de decisão, sustentando ofensa ao princípio da ampla defesa, visto que o acórdão proferiu decisão de mérito sem que a 1ª instância o tenha feito. Compulsando os autos verifica-se que houve erro quando do lançamento da referida decisão no sistema, razão pela qual ACOLHO os Embargos de Declaração e consigno abaixo a decisão correta referente ao Recurso Inominado: JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR CICERO FELIX DA SILVA VOTO Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Esta Turma Recursal, diversamente do juízo de origem, entende que o juizado especial cível é competente para dirimir a controvérsia, pois a eventual necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RMS 29163 RJ 2009/0052379-9. 4ª TURMA.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
Julgamento: 20.4.2010.
DJE 28.4.2010). No mesmo sentido é o precedente desta Turma Recursal (Recurso Inominado 7006147-69.2016.8.22.0002.
Relator Jorge Luiz dos Santos Leal.
Julgamento em 22/02/2017). Demais disso, a controvérsia posta subsume-se ao fato de se saber se a concessionária de energia elétrica possui ou não o dever de ressarcir as despesas realizadas pelo consumidor-usuário do serviço em decorrência da construção de rede elétrica em sua propriedade, situação que não demanda a realização de prova técnica. Há de fazer constar que a Resolução nº 229/06 da ANEEL possui força meramente administrativa, não vinculando o Poder Judiciário.
Assim, se a concessionária de energia elétrica optasse pela incorporação administrativa das subestações, haveria de seguir os ditames da supracitada normativa, calculando o valor da indenização de acordo com a depreciação do bem. Neste sentido, a simples comprovação de construção da subestação, bem como a simulação dos valores dispendidos, é suficiente para comprovar fato constitutivo do direito da parte, sendo da demandada o dever de promover impugnação específica, o que não se tem observado. Há de se destacar que a incompetência dos juizados especiais cíveis fora reconhecida antes mesmo da citação da requerida, porquanto não completada a relação processual, de modo que impede o julgamento imediato em segunda instância. Com estas considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Sem sucumbência, eis que o deslinde não se encaixa na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
COMPLEXIDADE.
AUSÊNCIA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
SENTENÇA REFORMADA. Eventual necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis (lei nº 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de Outubro de 2019 Juiz de Direito ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR -
21/01/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 14:00
Conhecido o recurso de CICERO FELIX DA SILVA - CPF: *23.***.*09-04 (RECORRENTE) e não-provido.
-
29/12/2020 19:10
Deliberado em sessão
-
23/12/2020 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/05/2020 08:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 12:29
Recebidos os autos
-
22/05/2020 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2020 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
24/12/2019 11:53
Expedição de Certidão.
-
20/12/2019 00:01
Decorrido prazo de CICERO FELIX DA SILVA em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 00:00
Decorrido prazo de CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA em 19/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2019.
-
26/11/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 07:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2019 10:53
Incluído em pauta para 30/10/2019 08:00:00 Juiz Arlen José Silva de Souza 8.
-
15/10/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2019 00:09
Decorrido prazo de CICERO FELIX DA SILVA em 27/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2019.
-
04/09/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2019 11:24
Incluído em pauta para 21/08/2019 08:00:00 Juiz Arlen José Silva de Souza 3.
-
15/08/2019 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 15:09
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2018 17:34
Conhecido o recurso de CICERO FELIX DA SILVA - CPF: *23.***.*09-04 (RECORRENTE) e provido
-
07/06/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 16:26
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
-
25/05/2018 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 10:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 10:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 11:00
Recebidos os autos
-
08/05/2018 11:00
Recebidos os autos
-
08/05/2018 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
29/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7045999-06.2016.8.22.0001
Banco Bradesco
Ilton Alves de Sousa
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/09/2016 17:20
Processo nº 7023942-86.2019.8.22.0001
Kaefer Agro Industrial LTDA
Goncalves Industria e Comercio de Alimen...
Advogado: Rodrigo Totino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/06/2019 15:15
Processo nº 7000549-53.2020.8.22.0016
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Eliandra Donato Pereira
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/05/2020 14:27
Processo nº 7005945-17.2020.8.22.0014
Adao Paulo de Souza
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/10/2020 17:45
Processo nº 0015428-45.2014.8.22.0001
Leonardo Calixto da Silva
Robis Geisson Batista Gomes
Advogado: Roberto Egmar Ramos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/08/2018 17:43