TJRO - 0015428-45.2014.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000138-98.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: JHENNIFER FRANCINE GREGO DE SIQUEIRA, LINHA 1 LINHA 0 15G S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810, ELISSAMA DA SILVA NEIVA, OAB nº RO13944 REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1613 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo c.c repetição de indébito c. c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por JHENNIFER FRANCINE GREGO DE SIQUEIRA, em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI/RO.
A autora alega que é titular da unidade consumidora n. 20/1504729-3, localizada à Linha 01, Linha 0 15G, Zona rural município de Presidente Médici/RO, e vem recebendo cobranças de forma recorrente e indevida o tributo denominado “contribuição de iluminação pública”, desde dezembro de 2020.
Aduz ainda que no local não há instalação de iluminação pública, motivo pelo qual a cobrança da taxa se torna indevida.
Apresentou fundamentos de seu direito e ao final requereu a procedência da ação, objetivando a declaração da inexigibilidade da cobrança da contribuição de Iluminação Pública e restituição em dobro, além de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Citados, o requerido Município de Presidente Médici, apresentou sua contestação alegando que a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública foi inserida na Constituição Federal.
Sustentou que ainda que o mesmo que a contribuinte não utilize do serviço que é posto à sua disposição, deverá pagar, visto que tal contribuição possui natureza jurídica sui generis, que não exige a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
Por fim, pontuou a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência da ação (ID 104966022).
Por sua vez, a Energisa, em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, no mesmo sentido das alegações do Município (ID 105004023).
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 105412032).
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento da demanda. É o breve relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil – CPC, eis que versa sobre matéria de direito e não prescinde de produção de outras provas.
Ademais, por ser o magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórios ou desnecessárias para a formação do seu convencimento: PROCESSO CIVIL.
PROVA.
FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA.
A prova tem por finalidade formar a convicção do juiz. É o juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos.
Se o juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3).
O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ, 4a.
Turma, RESp 2.833-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513).
Passo a análise da preliminar da ilegitimidade passiva, arguida pela requerida Energisa.
Afirma a ré Energisa que é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que o objeto do pedido é de natureza tributária, instituída pelo artigo 149-A da CF.
Continua dizendo que, não há entre a concessionária de energia elétrica e o contribuinte nenhuma relação jurídica tributária, sendo apenas um mero agente arrecadador da contribuição em questão, a quem incumbe o repasse aos cofres públicos do município.
Nesses casos, vejamos a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP).
MUNICÍPIO DE APERIBÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO DO RÉU. 1.
Ilegitimidade passiva da Concessionária de energia elétrica, uma vez que atua como mera arrecadadora da contribuição de iluminação pública. 2.
A EC nº 39/2002, que introduziu o art. 149-A na Constituição da Republica, possibilitou aos Municípios a implantação e cobrança de tributo, na modalidade de contribuição, para custeio do serviço de iluminação pública, observando-se os princípios presentes no art. 150, incisos I e III, da CF. 3.
O STF no julgamento do RE º 573.675, submetido à sistemática da repercussão geral, se posicionou no sentido de que a contribuição de iluminação pública é tributo sui generis, e sua base de cálculo leva em consideração o custo da iluminação pública e o consumo de energia pela população, e não está relacionado a determinado contribuinte. 4.
Assim, considerando que a contribuição (CIP) possui natureza uti universi, ou seja, de caráter geral e indivisível, mostra-se irrelevante se o imóvel da autora está localizado em área rural. 3.
Não restou comprovado nos autos a existência de ilícito praticado pelo réu, considerando a legalidade da cobrança objeto da lide. 5.
Precedentes.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00064532120218190050 202300158294, Relator: Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 28/09/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 06/10/2023) (Grifei).
Dessarte, considerando que a requerida Energisa atua como mera arrecadadora da contribuição, acolho a preliminar arguida e declaro sua ilegitimidade para figurar nesta ação e, assim, determino a sua exclusão do polo passivo, o que faço com base no art. 485, VI, do CPC.
Agora, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação em que a requerente pretende a declarada a inexigibilidade da cobrança da contribuição de iluminação pública (COSIP) em seu imóvel rural, postulando a devolução em dobro dos valores pagos a título de Contribuição de Iluminação Pública, desde o ano de 2020 até a presente data, com o único argumento de ausência na prestação do serviço, em razão de residir na zona rural.
O fundamento aplicável encontra-se previsto na Constituição Federal.
Insta esclarecer que a contribuição para custeio da iluminação pública é um tributo que se destina a sociedade de forma geral e não especificamente a cada contribuinte.
Tem, portanto a iluminação pública natureza de serviço público indivisível, não constituindo óbice à exação, a ausência de postes de iluminação pública na zona rural onde reside.
Logo, a COSIP pode ser cobrada independentemente da disponibilização da contraprestação individualizada da iluminação pública, já que o tributo serve para custeio geral da iluminação pública.
Isso porque, a parte requerente também se beneficia da prestação do serviço público quando passeia por qualquer logradouro no qual o serviço seja prestado, e não somente em seu endereço, e ainda quando de beneficia indiretamente.
E, é justamente por esse fato particular que não se admite a tributação do serviço mediante taxa, mas sim por contribuição.
A propósito confira-se: REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP.
ART. 149 - A DA CRFB/88.
TRIBUTO CONSTITUCIONAL.
SERVIÇO QUE NÃO É PRESTADO NO LOCAL ONDE RESIDE A AUTORA.
NATUREZA JURÍDICA DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL.
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇO INDIVISÍVEL.
PRESTAÇÃO EM FAVOR DA COLETIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A autora pretende a restituição das quantias pagas a título de COSIP - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, tendo como causa de pedir a ausência da prestação do serviço de iluminação pública na localidade onde reside.
A matéria trazida aos autos ultrapassa a questão tributária e ingressa na seara administrativa porquanto diz também respeito à implementação de políticas públicas pela Municipalidade, porquanto a autora se insurge quanto à ausência da prestação do serviço de iluminação pública.
Estritamente no que se refere à questão tributária, importa ressaltar, primeiramente que já se assentou perante o Eg.
STF a constitucionalidade deste tributo, criado pela EC 39/2002 e inserto no art. 149-A da CRFB/88.
Ultrapassada a premissa da constitucionalidade, é necessária a análise da natureza jurídica da COSIP.
O art.149-A da CRFB/88 conferiu aos Municípios a competência tributária privativa para instituir a contribuição de iluminação pública, criando nova modalidade de contribuição especial.
Analisando-se o novo tributo previsto na Constituição infere-se que ele se destina a remunerar serviço público indivisível prestado em favor da coletividade.
O cerne da lide é que no caso concreto não havia a prestação do serviço, questionando-se, então, se é permitida a cobrança do tributo sem que haja a devida contraprestação.
A iluminação pública se destina aos munícipes em geral e não a um morador ou a uma rua.
Assim sendo, tendo em vista que a COSIP custeia um serviço destinado à coletividade, não há razão jurídica para a autora pretender a repetição do tributo, tão somente porque o serviço ainda não era prestado na rua em que residia, tendo em vista que este existia em outros locais do Município.
No que diz respeito aos danos morais, não se vê nos autos situação que atente contra direito da personalidade da autora ocasionada pela falta do serviço público.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, Nona Câmara Cível, Apelação n.º 0003600-35.2008.8.19.0037, Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA, julgado em 29/11/2011) (Grifei).
Ainda, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação Civil.
Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública – COSIP.
LM 2.121/2017. 1.
O artigo 149-A da CF, inserido pela EC 39/2012, facultou aos Municípios e ao Distrito Federal instituir contribuição para custeio da iluminação pública. 2.
A Contribuição social de iluminação pública não tem por finalidade custear serviço público individualizado e sim serviço indivisível e prestado à coletividade. 3.
A cobrança da contribuição não se limita a quem tenha iluminação pública em sua via, pois abrange os munícipes que se beneficiam direta ou indiretamente do serviço. 4.
Apelo não provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002641-75.2022.8.22.0002, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa, Relator(a) do Acórdão: GILBERTO BARBOSA Data de julgamento: 19/05/2023).
Neste mesmo sentido, foi o posicionamento do STF no julgamento do RE º 573.675, ao firmar que a contribuição de iluminação pública é tributo sui generis, e sua base de cálculo leva em consideração o custo da iluminação pública e o consumo de energia pela população, e não está relacionado a determinado contribuinte, de modo que incabível a procedência da demanda.
Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por JHENNIFER FRANCINE GREGO DE SIQUEIRA, em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI/RO.
Sem custas e honorários advocatícios.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário de todas as contas dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Intimem-se.
Agende-se decurso de prazo.
Transitado em julgado, arquive-se.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE e PJE.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: JHENNIFER FRANCINE GREGO DE SIQUEIRA, LINHA 1 LINHA 0 15G S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1613 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 29 de novembro de 2024.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de direito -
14/03/2023 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/03/2023 11:15
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
14/03/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:24
Juntada de Petição de outras peças
-
13/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 00:14
Decorrido prazo de ENY BATISTA DE SOUZA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
11/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:38
Conhecido o recurso de LEONARDO CALIXTO DA SILVA e provido em parte
-
24/11/2022 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2022 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2022 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/10/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 20:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/08/2022 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 09:25
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 12:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/08/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 06:44
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2022 07:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 16:20
Juntada de Petição de parecer
-
30/03/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:38
Juntada de termo de triagem
-
22/03/2022 07:58
Recebidos os autos
-
22/03/2022 07:58
Juntada de intimação
-
21/10/2019 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/09/2019 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2019 11:26
Juntada de Petição de
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09/08/2019 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 09:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2019.
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06/08/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2019 14:48
Conhecido o recurso de LEONARDO CALIXTO DA SILVA e provido
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25/07/2019 07:48
Incluído em pauta para 24/07/2019 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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16/07/2019 11:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 09:23
Pedido de inclusão em pauta
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21/09/2018 17:04
Conclusos para decisão
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21/09/2018 17:03
Juntada de expediente
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24/08/2018 09:05
Juntada de termo de triagem
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15/08/2018 17:43
Recebidos os autos
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15/08/2018 17:43
Recebidos os autos
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15/08/2018 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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