TJRO - 7009355-51.2022.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
09/10/2024 09:12
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE SANTANA COELHO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MIRLENE MENDES COELHO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE SANTANA COELHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MIRLENE MENDES COELHO em 08/10/2024 23:59.
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13/09/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2024.
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12/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:02
Conhecido o recurso de MIRLENE MENDES COELHO - CPF: *15.***.*21-54 (APELANTE) e não-provido
-
12/09/2024 09:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/09/2024 09:02
Conhecido o recurso de MIRLENE MENDES COELHO - CPF: *15.***.*21-54 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2024 23:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 07:38
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 24/06/2024.
-
21/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:23
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2023 09:28
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2023 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:54
Juntada de Petição de
-
27/09/2023 10:54
Juntada de Petição de agravo interno
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27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES SILVA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7009355-51.2022.8.22.0002 CLASSE: Apelação Cível APELANTES: JOSE SANTANA COELHO, CPF nº *19.***.*17-34, MIRLENE MENDES COELHO, CPF nº *15.***.*21-54 ADVOGADOS DOS APELANTES: MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744A, BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825A APELADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/05/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO José Santana Coelho e Mirlene Mendes Coelho interpõem recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que, na ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais ajuizada em desfavor de Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar incorporada ao patrimônio da concessionária de serviço público, afastando a reparação por danos materiais.
Em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, considerando as proporções de êxito das pretensões de cada parte, condenou os autores a pagarem 50% das custas e despesas processuais, e a requerida a pagar os 50% restantes. Quanto aos honorários sucumbenciais, condenou os autores a pagarem ao patrono da requerida honorários advocatícios arbitrado em 10% sobre a parte líquida que decaiu de seu pedido inicial, e a requerida a pagar ao patrono dos autores honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora e a inexigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, sustenta que apresentou indícios suficientes da construção da subestação e que os orçamentos serviriam como parâmetro para comprovação do suposto valor despendido, pelo que competia à concessionária apresentar impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito. Requereu a reforma da sentença no tocante ao pedido de reparação em danos materiais.
Instada, a apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pela ausência de interesse público indisponível, razão pela qual deixou de intervir no feito. É o breve relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido de ressarcimento do apelante ao argumento de que os orçamentos anexados à inicial não se prestavam a comprovar o desembolso de valores para construção de rede elétrica. A matéria objeto do recurso é trazida a este e.
Tribunal de forma rotineira e, por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance da celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se a superlotação de pautas com matérias singelas, cuja compreensão já restou pacificada.
O juízo de primeiro grau analisou e rejeitou, em sentença, a prescrição arguida pela apelada. Contudo, tratando-se de questão de ordem pública e a possibilidade de ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, de ofício, não há que se falar em preclusão, menos ainda, decisão surpresa.
Ressalvando meu entendimento pessoal, por segurança jurídica e colegialidade que se deve sempre buscar respeitar, entendeu a Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que o marco inicial é a data da incorporação da rede elétrica pela concessionária de serviço público, seja ela fática ou jurídica, a atrair a prescrição ao presente caso. A propósito, cito julgados recentes desta Corte, inclusive de minha relatoria: Apelação cível.
Construção de subestação de rede elétrica.
Incorporação fática.
Termo inicial.
Prescrição trienal.
Evidenciado que não há contrato firmado entre a concessionária e o consumidor que constrói rede elétrica rural, o prazo prescricional para ressarcimento de valores é de três anos contados da incorporação fática e, uma vez superado este prazo, fica prescrita a pretensão. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002167-20.2017.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 31/03/2023) - Destaquei Apelação cível.
Construção de subestação de rede elétrica.
Incorporação fática.
Termo inicial.
Prescrição trienal.
Evidenciado que não há contrato firmado entre a concessionária e o consumidor que constrói rede elétrica rural, o prazo prescricional para ressarcimento de valores é de três anos, contados da incorporação fática, e, uma vez superado este prazo, fica prescrita a pretensão. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001293-04.2022.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/02/2023) - Destaquei Apelação cível.
Deficiência de fundamentação.
Não ocorrência.
Rede elétrica.
Dano material.
Restituição de valores gastos com a construção.
Prescrição trienal.
Matéria de ordem pública.
Recurso provido.
Nada obstante a sentença ter sido proferida de forma concisa, simples e direta, isto não denota a ausência de fundamentação.
O STJ, por meio da Súmula n. 547, entendeu que o direito em ver ressarcido pelos valores gastos com a construção da rede de eletrificação rural prescreve em 20 anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, inc.
IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 da referida legislação.
O marco inicial para contagem do prazo prescricional é a incorporação fática, que pode se dar a partir da conclusão da obra e energização da rede ou a partir de ações diretas da concessionária (manutenção, modificação ou ampliação da rede) que tirem do consumidor o domínio, controle e livre disposição do equipamento que construiu com recursos próprios, cujo ônus da prova é do consumidor, por se inserir no conceito de fato constitutivo de seu direito. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001150-80.2020.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/12/2022) - Destaquei Obrigação de fazer.
Construção de Subestação.
Incorporação e ressarcimento.
Prescrição.
Prazo trienal.
Nos casos em que se discute o reembolso em ações de ressarcimento pela construção de subestação de energia elétrica, o marco inicial para o cômputo da prescrição é a data da incorporação fática da rede que pode se dar a partir da conclusão da obra e energização da rede ou a partir de ações diretas da concessionária (manutenção, modificação ou ampliação da rede) que tirem do consumidor o domínio, controle e livre disposição da rede que construiu. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001742-78.2021.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/12/2022) - Destaquei Apelação.
Ressarcimento.
Construção de subestação de energia elétrica.
Prescrição reconhecida.
Recurso improvido.
Na ação de ressarcimento de valores pela construção de subestação de energia elétrica, o início do prazo prescricional é a incorporação fática, que pode se dar a partir da conclusão da obra e energização da rede ou a partir de ações diretas da concessionária (manutenção, modificação ou ampliação da rede) que tirem do consumidor o domínio, controle e livre disposição da rede que construiu; a respeito de situação diferente, o ônus da prova é do consumidor, por se inserir no conceito de fato constitutivo de seu direito. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7053525-48.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 30/11/2022) - Destaquei No caso concreto, o autor instruiu sua petição inicial com o Projeto de Subestação/Termo de Compromisso de Manutenção e Instalação (Id. 19772478) emitido em 08/04/2000 e recebido pela concessionária em 03/08/2000.
O prazo prescricional para ressarcimento de valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica é de três anos contados da incorporação fática e, uma vez superado este prazo, fica prescrita a pretensão.
O apelado ingressou com a ação somente em 2022, quando transcorrido muito mais de três anos da energização da rede, assim entendo que se encontra prescrita a sua pretensão. Consigno que não há demonstração de qualquer fato suspensivo ou impeditivo do curso do prazo prescricional (arts. 197 a 204, CC) a determinar um prazo inicial da contagem distinto, que não aquele da construção e conclusão da obra de construção da rede de eletrificação. Repiso que, neste caso, caberia ao autor provar que a incorporação fática é recente, ônus do qual não se desincumbiu.
Conclui-se, portanto, que a unidade consumidora foi ligada em no ano 2000 e a ação foi ajuizada somente em 23/06/2023, quando transcorrido mais de 20 (vinte) anos da energização da rede e efetiva incorporação fática da concessionária em termos de controle da rede.
Ressalto que, em casos semelhantes, quando a parte autora apresenta a correspondência enviada pela concessionária de serviço público com o assunto “Incorporação de redes particulares”, requerendo o envio de documentação para a transferência da rede, esta Corte tem reconhecido a data constante nesta como termo inicial do prazo prescricional, contudo, não é o caso dos autos.
Com efeito, considerando que o prazo aplicável nos autos é o trienal, resta incontestável que a pretensão encontra-se prescrita, ficando prejudicadas as demais teses.
Com estas considerações, de ofício, modifico a fundamentação legal da sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão, extinguindo o feito, com resolução do mérito, negando provimento ao recurso, nos termos da Súmula 568, do STJ.
Por consequência, é impositiva a redistribuição dos ônus de sucumbência, com a atribuição da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor dado à causa, aos autores, respeitada a gratuidade judiciária a eles conferida (art. 98, § 3º , CPC).
Ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes.
O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, advertindo, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório, incorrerá a parte nas sanções previstas no art. 77, § 2º, art. 81 ou art. 1.026, § 2º, todos do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo, certificando, devolva à origem. Porto Velho-RO, quinta-feira, 31 de agosto de 2023. Desembargador TORRES FERREIRA Relator -
31/08/2023 20:13
Prejudicado o recurso
-
31/08/2023 20:13
Declarada decadência ou prescrição
-
31/08/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:13
Prejudicado o recurso
-
31/08/2023 20:13
Declarada decadência ou prescrição
-
01/06/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:46
Juntada de Petição de parecer
-
31/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/05/2023 08:43
Juntada de termo de triagem
-
30/05/2023 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
30/05/2023 07:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/05/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
15/05/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:10
Juntada de termo de triagem
-
15/05/2023 09:24
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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