TJRO - 7000976-10.2021.8.22.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:26
Decorrido prazo de TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:26
Decorrido prazo de BRUNA DIAS CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:26
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:26
Decorrido prazo de GUILHERME SACOMANO NASSER em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:26
Decorrido prazo de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:26
Decorrido prazo de TORCANE COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA em 01/08/2023 23:59.
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14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO Fone: (69) 3521-3237 e-mail: [email protected] Processo: 7000976-10.2021.8.22.0018 Classe: Apelação Cível Assunto: Nota Fiscal ou Fatura, Duplicata APELANTE: USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA ADVOGADO DO APELANTE: GUILHERME SACOMANO NASSER, OAB nº SP216191A APELADO: TORCANE COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADOS DO APELADO: TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI, OAB nº SP131296, MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI, OAB nº SP91461, BRUNA DIAS CARVALHO, OAB nº SP436479 DECISÃO
Vistos. USINA BOA ESPERANÇA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, opôs embargos de declaração face à decisão proferida no id. 19379329 que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ausência de efetiva prova da hipossuficiência.
Justiça gratuita indeferida (id. 19379329) e o apelante devidamente intimado para que juntasse o comprovante do recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme despacho de ID 20130730. Apesar de intimado, o apelante deixou de juntar o comprovante de pagamento, conforme consta da certidão de ID 20481717.
Assim, considerando-se que o preparo recursal constitui requisito de admissibilidade do recurso e não tendo o apelante comprovado o recolhimento no prazo do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 932, III, do mesmo códex não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível. Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem. Publique-se.
Intime-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator APELADO: TORCANE COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA, AVENIDA DOUTOR ALEXANDRE GUIMARÃES DOS SANTOS 115, (JARDIM RESIDENCIAL ALTAFIN) DOIS CÓRREGOS - 13423-190 - PIRACICABA - SÃO PAULO -
07/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:39
Decorrido prazo de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (APELANTE) em .
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06/07/2023 00:00
Decorrido prazo de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Decorrido prazo de TORCANE COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA em 05/07/2023 23:59.
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13/06/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 7000976-10.2021.8.22.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) ORIGEM: 7000976-10.2021.8.22.0018 - Santa Luzia do Oeste - Vara Única EMBARGANTE: USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA ADVOGADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191 EMBARGADO: TORCANE COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADA: BRUNA DIAS CARVALHO - SP436479 ADVOGADO: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461 ADVOGADA: TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI - SP131296 RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA Opostos em: 18/04/2023 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por USINA BOA ESPERANÇA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, face à decisão proferida no id. 19379329 que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ausência de efetiva prova da hipossuficiência.
Em suas razões recursais ID.19451010, alega omissão por indeferir a gratuidade da justiça e deixar de fixar prazo para o devido recolhimento do preparo recursal. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Embargos de declaração visam, precipuamente, combater vícios que tornam a decisão atacada, ato falho ou nulo.
No caso dos autos, o embargante logrou êxito na demonstração da existência de omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada, pelo que vislumbro das hipóteses insculpidas nos incisos do art. 1022, do Código de Processo Civil.
Como se vê na r. decisão id. 19379329, não existem razões para conceder a justiça gratuita ao embargante, não havendo evidências que seja pobre na forma da lei.
Em que pese a ausência de prazo para o devido recolhimento do preparo recursal, observa-se que houve erro material, deixando de estabelecer o prazo legal para comprovar o recolhimento das custas de preparo, tendo sido a decisão, proferida nos seguintes termos: “Assim, diante da ausência de efetiva prova da hipossuficiência, o recurso navega contra Súmula do STJ.
Pelo exposto, indefiro a gratuidade.” Ante exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos por USINA BOA ESPERANÇA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA para suprir a omissão e estabelecer o prazo de 5 (cinco) dias, para o apelante/embargante juntar o comprovante do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, 7 de junho de 2023 Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
12/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2023 00:01
Decorrido prazo de TORCANE COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA em 11/05/2023 23:59.
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20/04/2023 13:08
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 7000976-10.2021.8.22.0018 - APELAÇÃO CÍVEL (198) ORIGEM: 7000976-10.2021.8.22.0018 - Santa Luzia do Oeste - Vara Única APELANTE: USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA ADVOGADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191 APELADO: TORCANE COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADA: BRUNA DIAS CARVALHO - SP436479 ADVOGADO: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461 ADVOGADA: TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI - SP131296 RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/01/2023 ____________________________ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por USINA BOA ESPERANÇA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., em face de sentença proferido na Ação em trâmite na Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Oeste.
Da pretensão da agravante de ser agraciada com o benefício da Justiça Gratuita. É certo que as pessoas jurídicas podem ser agraciadas com tal benesse, porém, desde que, efetivamente comprovada a hipossuficiência.
No mesmo compasso, também é inequívoco, que estar em situação de extrema dificuldade, por si só, também não induz à insolvência da instituição, devendo, sob efeito da primeira premissa, comprovar sua condição de inferioridade econômica.
No caso dos autos, a instituição não trouxe aos autos documentos os quais demonstram que há informação que inexista ativos financeiros.
Além do mais, ao contrário das pessoas físicas, com relação às pessoas jurídicas, não lhes milita a presunção de hipossuficiência a ponto de ser-lhes concedido o benefício pela simples alegação, sendo exigível, de forma inconteste, a incapacidade financeira, como já se decidiu pacificamente o Col.
STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ).
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2.
A alteração da conclusão de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ter comprovado sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira precária. 2.
A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA Nº 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A prova da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça incumbe à pessoa jurídica, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente, consoante jurisprudência da Corte Especial do STJ e do STF. 2.
A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 401.457/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 25/11/2013) Cite-se a inequívoca Súmula 412 do STJ em que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
Como se sabe, a pessoa jurídica com fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência gratuita desde que comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência, o que não foi feito pela agravante.
A propósito, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO - EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS - PRESSUPOSTOS - INDIVIDUALIZAÇÃO PARCIAL - DEFERIMENTO DA PARCELA DETERMINADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Para a concessão da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, faz-se necessária a apresentação de documentação que comprove a condição de hipossuficiência da empresa, como balancetes, extratos ou qualquer outro documento contábil.
A ausência de demonstração inconcussa sobre a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo gera o indeferimento do benefício para a pessoa jurídica. - Para deferimento do pedido de exibição de documentos necessário o preenchimento dos requisitos do art. 397 do NCPC, quais sejam: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. (TJ-MG - AI: 10112150001793001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019).
Assim, diante da ausência de efetiva prova da hipossuficiência, o recurso navega contra Súmula do STJ.
Pelo exposto, indefiro a gratuidade.
Comunique-se ao juízo, servindo esta de ofício/mandado.
Porto Velho, 13 de abril de 2023 Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
14/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2023 12:49
Conclusos para decisão
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27/01/2023 12:49
Conclusos para decisão
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27/01/2023 12:48
Juntada de termo de triagem
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25/01/2023 16:55
Recebidos os autos
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25/01/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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