TJRO - 7002865-21.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 03:25
Decorrido prazo de SORAIA RIBEIRO em 19/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 00:01
Publicado SENTENÇA em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2021 12:09
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 16:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/04/2021 14:18
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/03/2021 22:51
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2021 22:50
Mandado devolvido dependência
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26/03/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2021 15:12
Recebidos os autos.
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19/03/2021 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/03/2021 15:12
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 01:45
Decorrido prazo de SORAIA RIBEIRO em 24/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2021 10:58
Recebidos os autos.
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23/02/2021 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/02/2021 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2021 10:56
Juntada de Petição de juntada de ar
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11/02/2021 16:38
Juntada de Certidão
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01/02/2021 12:05
Recebidos os autos.
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01/02/2021 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7002865-21.2020.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 548,75 (quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos) Parte autora: M.M TEIXEIRA-ME, AV CAPITÃO SILVIO 145 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Parte requerida: SORAIA RIBEIRO, RUA ITAÚBA 2341 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Recebo a emenda a inicial de ID 53515133.
Ante a petição inicial, tendo em vista os princípios que regem os procedimentos dos Juizados Especiais, de acordo com art. 2º, da Lei n. 9.099/95, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação entre as partes.
Deste modo, a designação de audiência conciliatória é medida mais célere que se impõe.
Tendo em vista que não fora possível realizar a citação da executada em razão da pandemia que assola o país e por conseguinte a restituição do mandado.
Assim, redesigno para o dia 12 de abril de 2021, às 10h30min para audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se e Intime-se a parte executada, por meio de CARTA AR, com as advertências legais.
Assim.
Na forma do art. 829, do CPC, deverá constar no mandado: Após a audiência, o executado terá o prazo de em 03 (três) dias para pagar o débito ou oferecer embargos em 15 dias a contar da data da audiência, independentemente de garantia do juízo (arts. 829 c/c 915,caput, ambos do CPC).
Anote-se no mandado que os embargos, caso sejam oferecidos, não terão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses do art. 919, §1º do CPC, bem como de que, mesmo havendo excepcionalmente a concessão desse efeito, não há impedimento a realização dos atos da penhora e de avaliação dos bens (§5º do mesmo artigo e Lei).
Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito.
Intime-se a parte autora, por meio de contato telefônico ou de seu patrono, caso houver, advertindo-a dos termos do art. 51, inciso I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 e 126 do Fonaje, bem como, a comparecer à audiência munida do título de crédito original guerreado nos autos .
Tratando-se o autor de empresa de pequeno porte ou microempresa, deverá ser representado em audiência pelo empresário individual ou sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje), sob pena de extinção dos autos com condenação em custas.
Considerando a comoção nacional diante da pandemia provocado pelo COVID-19; Considerando ainda a alteração recente da Lei 9099/95, especificamente aos §§ 2º e 3º do Art. 22. "A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes." e Art. 23 da referida Lei "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.".
Fica ciente a parte de que a audiência poderá ser realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informarem caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando.
Saliente-se as partes que, caso não informe a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse de participar do ato, ao passo que o processo seguirá de acordo com o procedimento da Lei n. 9099/95.
A ausência injustificada do autor ensejará no arquivamento do feito com condenação em custas judiciais.
Serve a presente de Carta AR/MANDADO de Citação e Intimação.
Cumpra-se. São Miguel do Guaporé/RO, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021 às 12:37 . Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
28/01/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:40
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 10:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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28/01/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 03:05
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
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28/01/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:49
Outras Decisões
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21/01/2021 15:27
Conclusos para despacho
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21/01/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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18/01/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7002865-21.2020.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 548,75 (quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos) Parte autora: M.M TEIXEIRA-ME, AV CAPITÃO SILVIO 145 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Parte requerida: SORAIA RIBEIRO, RUA ITAÚBA 2341 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos A petição inicial é a peça que inaugura o processo.
Sabe-se que a inicial deve preencher requisitos mínimos para ser considerada apta à sua finalidade, bem como, ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou aos autos cálculos equivocados, uma vez que os juros de mora só são cabíveis a partir da citação.
Deste modo, de acordo com o art. 321, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte-se aos autos, os cálculos corretos incidindo apenas a correção monetária, e de igual modo corrigindo o valor da causa, bem como demais documentos que entender necessário.
Deverá o autor sanar a pendência apontada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo tornem conclusos.
São Miguel do Guaporé 14 de janeiro de 2021 . Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
15/01/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 12:13
Outras Decisões
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23/12/2020 14:30
Conclusos para despacho
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23/12/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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