TJRO - 7002101-34.2021.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/05/2024 23:59.
-
23/08/2023 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA L MAGDALENA em 09/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 06:45
Decorrido prazo de NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:45
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA L MAGDALENA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA L MAGDALENA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:42
Decorrido prazo de NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO em 21/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:54
Publicado DECISÃO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002101-34.2021.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem AUTOR: MARIA APARECIDA L MAGDALENA, AVENIDA MARECHAL DEODORO 4972, QUADRA 1 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A REU: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I 00 ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADOS DOS REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, conforme decisão 89375765,foi determinada a competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88 c/c o art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC Cumpra-se a decisão, remetendo-se o presente feito à Justiça Federal.
Expeça-se o necessário.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se com as cautelas de praxe. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 28 de junho de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
28/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:33
Juntada de Petição de outras peças
-
14/06/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Processo : 7002101-34.2021.8.22.0011 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA L MAGDALENA Advogado do(a) AUTOR: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO - RO0005316A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
09/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:37
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:37
Decorrido prazo de NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA L MAGDALENA em 09/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002101-34.2021.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem AUTOR: MARIA APARECIDA L MAGDALENA, AVENIDA MARECHAL DEODORO 4972, QUADRA 1 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A REU: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I 00 ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADOS DOS REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de provisória proposta por MARIA APARECIDA LEME MAGDALENA em face de BANCO DO BRASIL S/A e INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos já qualificados no pedido inicial.
O autor alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade com o n. 136.523.141-8.
Narra ainda que em meados do ano de 2016, o requerente notou um desconto em seus benefícios, que se referia a um contrato de empréstimo no valor de R$ 7.884,39 (sete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), com parcelas no valor de R$ 230,98 (duzentos e trinta reais e noventa e oito centavos).
Diante disso, requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recebida a inicial, deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela no id 64560320.
A parte requerida, em sede de preliminar de contestação no id 67291829, alega a tempestividade de contestação, ausência de interesse de agir, impugnação quanto a gratuidade de justiça, e no mérito a improcedência da ação ante a existência de contrato entre as partes.
O INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação em id 70845031, com prejudicial de mérito acerca de preliminares da ilegitimidade passiva.
No mérito, abordou a devolução dos valores, inexistência de responsabilidade por eventuais danos, ausência de dano moral e do prequestionamento.
Pediu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos Houve impugnação à contestação id 75447968, pugnando pela total procedência da ação.
Em decisão de id 77074633 foi saneado e organizado os autos. É o Relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, que tem por único objeto o reconhecimento de restituir os valores indevidamente descontados de seu benefício.
No tocante à devolução de valores relativos ao período considerado irregular, trata-se de matéria a ser apreciada perante a Justiça Federal.
O art. 109 da Constituição Federal estabelece a competência para processar e julgar as ações perante aos juízes federais.
Resta fixada a competência delegada do Juízo estadual para o conhecimento e julgamento da demanda de natureza eminentemente previdenciária.
Trata-se de aplicação do entendimento fixado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em sessão ordinária, ocorrida em 11-11-2019, ao aprovar a Resolução n.º 603/2019, destinada à regulamentação uniforme nas cinco regiões da Justiça Federal, sobre a restrição ocorrida ao exercício da competência federal delegada aplicável às comarcas de domicílio do segurado quando inferiores a 70 km (setenta quilômetros) da sede de Vara Federal.
No presente caso, há de se definir a natureza jurídica da demanda originária para fins de fixação da competência perante o Juízo Estadual no exercício de competência delegada ou da Justiça Federal.
O pedido do processo trata somente de inexigibilidade de repetição de indébito contra segurado do INSS, sem nenhuma vinculação com concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário.
Em síntese, o objeto da lide consiste unicamente em declaração de inexistência de débito.
No que se refere ao pedido que versa sobre declaração de inexistência de débito previdenciário, é inaplicável o disposto no § 3º do art. 109 da Lei Maior, de modo que a competência, em casos tais, é firmada em obediência às disposições do caput do mesmo artigo.
Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF da 1ª Região: TRIBUTÁRIO PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA PARA O JUÍZO FEDERAL. 1 - Pretende a autora compelir o INSS a devolver contribuição previdenciária.
Diante disso, é patente a incompetência absoluta do juízo de direito para processar e julgar a ação em foco (art. 109, I, da CF/88), vez que não se trata de causa de benefício previdenciário, hipótese que atrairia a competência delegada do juízo estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/88. 2 - Apelação provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Varginha-MG. (AC 0016960-46.2002.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1425 de 30/11/2012).
No mesmo sentido, recentíssimo o entendimento do STJ no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183301 - MG (2021/0321126-9), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA.
Transcrevo parte do acórdão: “...CONFLITO NEGATIVO E COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL JUSTIÇA ESTADUAL.
DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).
O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito).
Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada).
Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP...” E TJRO: Apelação.
Previdenciário.
Benefício de ordem não acidentária.
Competência da Justiça Comum afastada.
Remessa à Justiça Federal.
Nulidade ex officio da sentença.
Submete-se à competência absoluta da Justiça Federal o processamento dos feitos que envolvam interesse direto do INSS, que não sejam relacionados a acidente de trabalho, conforme inteligência art. 109, I, da Constituição Federal/88.
Recurso não conhecido.
Declarada a nulidade da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo n.º 0023137-34.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 18/12/2019 Logo, resta fixada a competência delegada deste Juízo para o conhecimento e julgamento da demanda de natureza eminentemente previdenciária, que não inclui a declaração de inexistência de débito.
Desta feita, por se tratar de incompetência absoluta em razão da matéria (portanto, improrrogável), em caso de pedido de tal natureza, deve o interessado ingressar com a medida cabível perante a Justiça Federal.
Diante do exposto, reconheço a incompetência desse juízo para apreciação do feito e, consequentemente, declino a competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88 c/c o art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC.
Encaminhem-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Intimem-se as partes na pessoa de seus Procuradores Expeça-se o necessário.
Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 11 de abril de 2023.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
17/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:08
Publicado DECISÃO em 14/04/2023.
-
14/04/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:50
Declarada incompetência
-
23/02/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 17:44
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 07/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:43
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 07/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA L MAGDALENA em 07/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:19
Decorrido prazo de NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO em 07/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:36
Juntada de Petição de outras peças
-
17/01/2023 03:13
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
17/01/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:49
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 11:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA L MAGDALENA em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:20
Decorrido prazo de NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO em 08/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 01:31
Publicado DECISÃO em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 00:35
Decorrido prazo de NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA L MAGDALENA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 01:20
Publicado DECISÃO em 23/05/2022.
-
20/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 21:40
Juntada de Petição de outras peças
-
11/03/2022 02:50
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2022.
-
11/03/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2021 00:09
Decorrido prazo de NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA L MAGDALENA em 03/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 01:20
Publicado DESPACHO em 11/11/2021.
-
10/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:10
Outras Decisões
-
09/11/2021 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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