TJRO - 7013554-85.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:55
Juntada de Certidão
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21/02/2024 20:08
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 07:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 01:52
Publicado NOTIFICAÇÃO em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE - CUSTAS FINAIS Processo nº: 7013554-85.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO NAZARENO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA - RO7276 REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA AVENIDA IMIGRANTES, 4137, INDUSTRIAL, Porto Velho - RO - CEP: 76801-000 Com base na decisão proferida pela Turma Recursal, fica Vossa Senhoria notificada para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
O valor das custas é de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas), e o código a ser utilizado é o "1013.2 - Custa final dos Juizados Especiais, face retorno dos autos da Turma Recursal".
Para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Porto Velho, 14 de dezembro de 2023. -
14/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:40
Decorrido prazo de PEDRO NAZARENO OLIVEIRA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:31
Decorrido prazo de PEDRO NAZARENO OLIVEIRA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 03:46
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
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04/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 03:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº : 7013554-85.2023.8.22.0001 Requerente: PEDRO NAZARENO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA - RO7276 Requerido(a): ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE - CUSTAS FINAIS Fica a parte INTIMADA quanto ao retorno dos autos da Turma recursal.
Com base na decisão proferida pela Turma Recursal, fica Vossa Senhoria NOTIFICADA para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
O valor das custas é de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas), e o código a ser utilizado é o "1013.2 - Custa final dos Juizados Especiais, face retorno dos autos da Turma Recursal".
Para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Porto Velho (RO), 1 de dezembro de 2023. -
01/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:47
Desentranhado o documento
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01/12/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:06
Recebidos os autos
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27/11/2023 08:02
Juntada de petição
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04/08/2023 15:20
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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04/08/2023 15:20
Decorrido prazo de PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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31/07/2023 12:08
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 21/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:55
Decorrido prazo de PEDRO NAZARENO OLIVEIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:34
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:34
Decorrido prazo de PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:53
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 21/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:44
Decorrido prazo de PEDRO NAZARENO OLIVEIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:31
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:31
Decorrido prazo de PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:04
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 21/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:59
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:59
Decorrido prazo de PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:55
Decorrido prazo de PEDRO NAZARENO OLIVEIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:44
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:41
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:37
Decorrido prazo de PEDRO NAZARENO OLIVEIRA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:19
Decorrido prazo de PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2023 09:52
Decorrido prazo de PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:51
Decorrido prazo de PEDRO NAZARENO OLIVEIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:05
Decorrido prazo de PEDRO NAZARENO OLIVEIRA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:22
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:47
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:55
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:44
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:43
Decorrido prazo de PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:40
Decorrido prazo de PEDRO NAZARENO OLIVEIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:18
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:17
Decorrido prazo de PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:15
Decorrido prazo de PEDRO NAZARENO OLIVEIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de PEDRO NAZARENO OLIVEIRA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:12
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:22
Decorrido prazo de PEDRO NAZARENO OLIVEIRA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:04
Publicado DECISÃO em 20/07/2023.
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19/07/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
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18/07/2023 08:40
Publicado DESPACHO em 19/07/2023.
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18/07/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
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15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de PEDRO NAZARENO OLIVEIRA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, - de 480/481 a 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330 Processo nº : 7013554-85.2023.8.22.0001 Requerente: PEDRO NAZARENO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA - RO7276 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 28 de junho de 2023. -
28/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:55
Juntada de Petição de recurso
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12/06/2023 03:57
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, - de 480/481 a 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330 Processo nº 7013554-85.2023.8.22.0001 REQUERENTE: PEDRO NAZARENO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA - RO7276 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Fica a parte requerida INTIMADA do inteiro teor da Sentença proferida nos autos, para querendo opor recurso no prazo legal.
Porto Velho, 7 de junho de 2023. -
07/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:55
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 16/05/2023 08:30 Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01.
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07/06/2023 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:35
Decorrido prazo de PEDRO NAZARENO OLIVEIRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:35
Decorrido prazo de PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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15/05/2023 01:59
Publicado SENTENÇA em 16/05/2023.
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15/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 null Número do processo: 7013554-85.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PEDRO NAZARENO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA, OAB nº RO7276 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95). Trata-se de ação de reparação de danos, onde a parte autora afirma em sua inicial seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes de maneira irregular em razão de débito já quitado, motivo pela qual a inscrição e manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes é indevida e ilícita. Pediu antecipação de tutela para que a Requerida retirasse seu nome do cadastro de inadimplentes e se obstasse de suspender o fornecimento de energia.
Tutela deferida no (ID 88299018).
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a eles inerentes.
E, nesse ponto, analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, e que a contestação da requerida não trouxe elementos suficientes para desabonar o pedido da inicial vejo que razão assiste a parte autora.
O requerente trouxe o comprovante de pagamento do débito (ID 88070302) ocorrido em 31/05/2021 e a certidão do SPC (ID 88012368) datada de 04/04/2023 onde consta que a requerida inscreveu em 18/11/2022 o nome do autor em razão do débito de R$ 1.670,97.
Logo, incontroverso que a Requerida inscreveu o nome do autor no cadastro de proteção ao crédito em razão de crédito já pago.
Assim sendo, os pedidos iniciais procedem, tendo a ré agido ilegitimamente e com conduta ofensiva e passível de responsabilização civil.
Quanto aos danos morais, a responsabilidade da ré pela reparação do dano moral existe por se tratar de ofensa à honra, à dignidade, bem como reflexos perante terceiro.
O dano ao sossego, bem estar e paz de espírito foi afetado pela injusta conduta da ré, fato que dispensa maiores provas, pois se insere dentro daquelas hipóteses que se justificam por si só e são reconhecidas pelo senso comum como significativamente causadoras de grave aborrecimento.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7015830-31.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 27/08/2020) Desse modo, atento às circunstâncias do caso, tenho que o valor compensatório não deve ser inexpressivo, mas também não pode constituir fonte de enriquecimento, levando-se em conta além da necessidade de reparação dos danos sofridos, a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Na aferição do valor indenizatório deve-se proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Por isso, deve o arbitramento da indenização ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido.
No caso sub examine entendo como justo e razoável fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Tal quantia permite reparar o ilícito sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa.
DISPOSITO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: A) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão.
B) DECLARAR inexistente o débito que totaliza o importe R$ 1.670,97 ( hum mil seiscentos e setenta reais e noventa e sete centavos).
Mantenho os efeitos da liminar.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase.
Fica a requerida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, trazendo provas para confirmar a alegação de incapacidade financeira mediante a apresentação de demonstrativo de rendimentos e extratos bancários de despesas mensais ordinárias relativos ao mínimo de trinta dias (art. 99, §2º do CPC), devendo informar a atividade em que atua, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. -
14/05/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:45
Pedido conhecido em parte e procedente
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10/05/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:36
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.
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14/04/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Processo nº 7013554-85.2023.8.22.0001 REQUERENTE: PEDRO NAZARENO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA - RO7276 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 12 de abril de 2023. -
12/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:31
Decorrido prazo de PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de PEDRO NAZARENO OLIVEIRA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 00:17
Decorrido prazo de PEDRO NAZARENO OLIVEIRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:30
Publicado DECISÃO em 17/03/2023.
-
16/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/03/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 00:19
Publicado DECISÃO em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2023 00:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 21:41
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2023 20:32
Conclusos para decisão
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08/03/2023 20:32
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 08:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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08/03/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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