TJRO - 7010403-16.2020.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:34
Juntada de Petição de outras peças
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09/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:33
Deferido o pedido de LORENI APARECIDA GRETZLER.
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02/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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29/04/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2025 00:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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01/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/03/2025 01:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:00
Juntada de Petição de outras peças
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010403-16.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão Valor da causa: R$ 21.188,10 (vinte e um mil, cento e oitenta e oito reais e dez centavos) Parte autora: LORENI APARECIDA GRETZLER, ZONA RURAL 32, LC75 TB20 PS 51- LOTE 32, GLEBA 70 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DINAIR APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO6736 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Loreni Aparecida Gretzler em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, auxílio-doença, em razão de sua condição de incapacidade parcial e definitiva para o exercício da atividade rural.
A autora alega que, sendo agricultora e segurada especial, encontra-se incapacitada para o exercício de sua atividade habitual desde 2019, conforme demonstrado nos laudos médicos e periciais anexados aos autos.
Destaca que não possui possibilidade de reabilitação para outra função, pleiteando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
O réu apresentou contestação, alegando ausência de comprovação de incapacidade total e permanente, afirmando que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Após instrução, foram colhidos depoimentos das testemunhas e analisadas as provas documentais e periciais.
O laudo pericial realizado no curso do processo concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial e definitiva, inviabilizando a continuidade de sua atividade rural. É o necessário.
Decido.
A análise dos autos revela que a autora demonstrou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, conforme detalhado a seguir.
As provas documentais e testemunhais presentes nos autos evidenciam que a autora exerce a atividade de agricultora em regime de economia familiar desde 1991, sem contar com outras fontes de renda.
Essa condição foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo, bem como pelos documentos juntados aos autos.
O Sr.
Valdemar, uma das testemunhas, relatou que a requerente trabalha com agropecuária e já se dedicou à agricultura.
Ressaltou, ainda, que a autora reside com seu filho, dedicando-se à atividade de ordenha, e que, devido a problemas de saúde, a autora não pode mais exercer suas atividades laborais há mais de seis anos.
Esse contexto reflete a situação de vulnerabilidade da requerente, que depende exclusivamente da atividade rural para sua subsistência.
Ademais, o novo laudo pericial apresentado nos autos, identificado pelo ID 108090258, atesta que a autora exerce atividade como trabalhadora rural e, para o desempenho desse tipo de trabalho, apresenta incapacidade definitiva.
Considerando que a subsistência da requerente depende exclusivamente do trabalho rural e que ela se encontra incapacitada para exercê-lo, é incontestável que o direito ao benefício lhe assiste, tendo em vista a grave limitação imposta por sua condição de saúde.
Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando o segurado está total e definitivamente incapaz para o exercício de atividade laboral, e a reabilitação para outra função é inviável.
Portanto, conforme se desprende dos documentos acostados aos autos, como laudo pericial, prova testemunhal, a autora sempre exerceu a atividade rural, logo, a impossibilidade de reabilitação profissional, somada à condição de segurada especial e à atividade habitual exclusiva como agricultora, torna aplicável a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme entendimento jurisprudencial: Apelação.
Previdenciário.
INSS.
Aposentadoria por invalidez.
Incapacidade laborativa total e permanente.
Produtora rural.
Comprovação do exercício de atividade rural.
Impossibilidade de reabilitação.
Concessão do benefício.
Provimento negado.
Para que seja concedida aposentadoria por invalidez, além dos requisitos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, deve-se levar em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, bem como a viabilidade ou não da reinserção no mercado de trabalho.
No caso, é devida a aposentadoria por invalidez para a autora, trabalhadora rural, uma vez comprovada a incapacidade laboral permanente decorrente da atividade laborativa exercida, ensejando no comprometimento do seu sustento, bem como a impossibilidade de reabilitação, observado a idade (conta com mais de 60 anos de idade), a baixa escolaridade (apenas o nível fundamental incompleto) e a atividade exercida por ela exigir grande esforço físico.TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004494-88.2019.8.22.0014, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico, Relator(a) do Acórdão: INES MOREIRA DA COSTA Data de julgamento: 20/05/2021.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado por LORENI APARECIDA GRETZLER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e por essa razão: a) Determino que o INSS conceda à autora a aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício (DIB) retroativa à data do requerimento administrativo ou à data de cessação do benefício anteriormente concedido, devendo incidir correção monetária e juros de mora nos termos do manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. b) Isento de custas.
Ante a sucumbência, CONDENO a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% do valor total das parcelas vencidas até a presente data, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. c) Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. d) Decisão não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I). e) Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Ariquemes quarta-feira, 29 de janeiro de 2025 às 19:21 .
Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito -
31/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:21
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 07:18
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
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04/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 12:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2021 09:00 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
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08/08/2024 00:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:42
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:58
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:21
Decorrido prazo de LORENI APARECIDA GRETZLER em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:40
Publicado DECISÃO em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010403-16.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão Valor da causa: R$ 21.188,10 (vinte e um mil, cento e oitenta e oito reais e dez centavos) Parte autora: LORENI APARECIDA GRETZLER, ZONA RURAL 32, LC75 TB20 PS 51- LOTE 32, GLEBA 70 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DINAIR APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO6736 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos. À vista da justificativa da patrona, redesigno a audiencia de instrução para o dia 30 de outubro de 2024, às 8:30 horas, na sala de audiência presencial ou pelo link meet.google.com/chr-ksao-baf.
Intimem-se.
Ariquemes quinta-feira, 25 de julho de 2024 às 09:58 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 10:35
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/10/2024 08:30 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
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25/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 08:09
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:11
Juntada de Petição de outras peças
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24/07/2024 09:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 11:00 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
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24/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:32
Publicado DECISÃO em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010403-16.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão Valor da causa: R$ 21.188,10 (vinte e um mil, cento e oitenta e oito reais e dez centavos) Parte autora: LORENI APARECIDA GRETZLER, ZONA RURAL 32, LC75 TB20 PS 51- LOTE 32, GLEBA 70 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DINAIR APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO6736 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Vistos e examinados. 1- Ante a decisão que anulou a sentença e determinou a instrução do feito, com a produção da prova oral, determino o prosseguimento do feito. 2- Intime-se a parte requerida para manifestar sobre os novos documentos juntados pela parte autora, em 05 dias. 3- Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 23 DE OUTUBRO DE 2024, ÀS 11:00 horas, devendo as partes e as testemunhas comparecerem na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, localizada no Fórum Dr.
Edelçon Inocêncio, situado na avenida Juscelino Kubitschek, n. 2349, setor Institucional, Ariquemes/RO, Fone: 3535-2493. 5.1 - FICA FACULTADO às partes, seus patronos e suas respectivas testemunhas, a participação à audiência ora designada de forma virtual, por VIDEOCONFERÊNCIA, caso assim desejem, bastando para tanto acessar à sessão via plataforma GOOGLE MEET, na data e horário designados, através do link: meet.google.com/chr-ksao-baf 6- Ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a comparecerem ao ato. 6.1- Intime-se o INSS via sistema. 7- A parte autora deverá e providenciar a intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455, caput e §1º, do CPC, mediante comprovação nos autos. 8- Caso alguma parte ou testemunha a ser ouvida na audiência residir fora dos limites da comarca serão inquiridas necessariamente por videoconferência, salvo exceção plenamente justificada, tornando dispensável o moroso cumprimento de carta precatória.
Para este mister ficam intimadas para informar nos autos os dados de contato whatsapp e e-mail das partes, patronos e testemunhas, até 05 dias antes da data designada para a realização do ato. 9- Registro que a plataforma disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador). 10- No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através do e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ser iniciada.
As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido o pedido de depoimento pessoal. 11- Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 12- Esclareço, ainda, que optando a parte pela participação à audiência por videoconferência, caso não ocorra o envio de mensagem confirmatória, visualização do link informado, ou acesso à videoconferência até o horário de início da audiência, será considerado como ausência à audiência virtual, presumindo-se o desinteresse na produção da prova oral. 13- Intimadas as partes de que, caso queiram, manifestem-se acerca da presente decisão saneadora, em 05 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sob pena de se tornar estável.
Proceda a CPE: a) designação de audiência Ariquemes terça-feira, 23 de julho de 2024 às 10:03 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:01
Juntada de Petição de outras peças
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05/07/2024 09:36
Processo Desarquivado
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05/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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17/11/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 08:39
Juntada de Certidão
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11/11/2021 13:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2021 23:59.
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01/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 00:44
Juntada de Petição de recurso
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29/09/2021 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2021 23:59.
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14/09/2021 02:44
Publicado DECISÃO em 14/09/2021.
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13/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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09/09/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2021 09:27
Conclusos para decisão
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03/09/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 14:17
Juntada de Petição de outras peças
-
09/08/2021 00:11
Publicado DECISÃO em 10/08/2021.
-
09/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 18:38
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2021 13:30
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 09:52
Outras Decisões
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04/08/2021 09:05
Conclusos para decisão
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21/06/2021 01:00
Juntada de Petição de outras peças
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25/05/2021 23:16
Juntada de Petição de outras peças
-
10/05/2021 00:12
Publicado DECISÃO em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2021 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2021 09:00 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
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07/05/2021 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/05/2021 11:25
Recebidos os autos.
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07/05/2021 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/05/2021 11:24
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2021 09:00 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
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07/05/2021 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/05/2021 11:23
Recebidos os autos.
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07/05/2021 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/05/2021 11:19
Audiência Conciliação designada para 05/08/2021 09:00 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
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07/05/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2021 10:46
Conclusos para decisão
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17/03/2021 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 10:23
Juntada de Certidão
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27/01/2021 09:12
Juntada de Petição de outras peças
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26/01/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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26/01/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo n. 7010403-16.2020.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: LORENI APARECIDA GRETZLER Advogado do(a) AUTOR: DINAIR APARECIDA DA SILVA - RO6736 Requerido: RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Ariquemes - 1ª Vara Cível, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias apresentar réplica, bem como as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
Obs: O prazo será em dobro nos casos de : Curador, Defensoria Pública, Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito Público, nos termos dos artigos 180, 183, 186 do NCPC.
Ariquemes, 25 de janeiro de 2021.
ADRIANA FERREIRA -
25/01/2021 19:52
Juntada de Petição de outras peças
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25/01/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 09:59
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 15:07
Juntada de Petição de outras peças
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04/01/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 13:28
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2020.
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18/09/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 00:45
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 13:11
Juntada de Petição de outras peças
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25/08/2020 01:12
Publicado DECISÃO em 26/08/2020.
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25/08/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 16:25
Juntada de Certidão
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24/08/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2020 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2020 13:12
Conclusos para decisão
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21/08/2020 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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