TJRO - 7009156-29.2022.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:17
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 15:37
Decorrido prazo de RAFAEL SANT ANA DE LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7009156-29.2022.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANINE CARVALHO SANTANA DE LIMA e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: SUZANA AVELAR DE SANTANA - RO3746 REU: ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
30/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 00:48
Decorrido prazo de SUZANA AVELAR DE SANTANA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO SANT ANA DE LIMA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL SANT ANA DE LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 23:50
Juntada de Petição de recurso
-
31/05/2023 01:55
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
-
31/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7009156-29.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 82.500,00 Última distribuição:20/06/2022 AUTOR: RAFAEL SANT ANA DE LIMA, RUA ALVORADA DO OESTE 2040 BNH - 76870-782 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LEONARDO SANT ANA DE LIMA, RUA ALVORADA DO OESTE 2040 BNH - 76870-782 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JANINE CARVALHO SANTANA DE LIMA, RUA ALVORADA DO OESTE 2040 BNH - 76870-782 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: SUZANA AVELAR DE SANTANA, OAB nº RO3746 RÉU: ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 1420, - DE 1122/1123 AO FIM FUNCIONÁRIOS - 30112-021 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS Advogado do(a) RÉU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA
Vistos.
RAFAEL SANT ANA DE LIMA, LEONARDO SANT ANA DE LIMA, JANINE CARVALHO SANTANA DE LIMA ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, todos qualificados, objetivando o recebimento da quantia de R$ 82.500,00, em razão da recusa do pagamento de indenização securitária decorrente da contratação da(s) apólice(s) de seguro contratados com a requerida, tendo a parte autora como beneficiária. Refere que a contratação inicial ocorreu em 04/03/2010, mas que após o falecimento do de cujus, ao solicitarem o pagamento da cobertura, tiveram negativa como resposta.
Pugnaram pela procedência dos pedidos iniciais a fim de que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), incluído a este valor o auxílio-funeral. A inicial está instruída de documentos. Recebida a inicial, foi indeferida a gratuidade da justiça (ID 78933364). Citada, a parte ré oferece contestação (ID 80345074).
Na oportunidade, suscita preliminar de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Como matéria prejudicial ao mérito, aponta a ocorrência da prescriçãotrienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil.
No mérito, não nega a existência do contrato.
Defende a regularidade da negativa quanto à indenização do seguro, porquanto o contrato havia sido cancelado por inadimplência do segurado.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Junta documentos. Houve réplica.
Decisão saneadora (ID 89593219).
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária.
De proêmio, verifico que em Réplica (ID 81224388 ), a parte autora manifestou-se sobre as questões preliminares e prejudiciais ventiladas, razão pela qual entendo que a matéria atinente a prescrição foi amplamente discutida nos autos, nos termos da lei processual, de forma que não há falar em ofensa ao princípio da não surpresa insculpido nos artigos 9° e 10 do CPC.
Do julgamento antecipado: O processo merece julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito e não reclama a produção de novas provas. Inobstante isso, os contornos fáticos e esclarecimentos acerca do caso sub judice são dependentes de prova exclusivamente documental e as partes já tiveram a oportunidade de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar-lhes as alegações, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, não estando presentes, ademais, quaisquer das hipóteses previstas no art. 435 aludido código. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, haja vista que a ação proposta perante o juízo da da 2a Vara da Fazenda Pública de Porto Velho-RO não possui o mesmo objeto que a presente demanda.
São objetos distintos e não houve demonstração clara por parte da requerida de que há incompetência absoluta do juízo para a presente ação de cobrança. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Da prejudicial de mérito (prescrição): Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pela parte ré, qual seja: a alegação de prescrição.
Defende, a parte ré, a ocorrência da prescrição, alegando que, do fato narrado até o ajuizamento da demanda, passaram-se mais de 03 anos, sendo aplicável ao caso o prazo de 03 três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso XI, do Código Civil. Compulsando detidamente os autos, verifico que a preliminar arguida merece prosperar. Acerca da matéria, a doutrina de Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil, ensina que: “[...] é antiga a máxime jurídica segundo a qual o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo.
O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o direito não socorre aqueles que dormem.
Com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência.” Nessa quadratura, o art. 189 do Código Civil estabelece que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos que aludem os artigos 205 e 206. Considerado o caráter indenizatório da pretensão inicial, a prescrição rege-se pelo art. 206, § 3º, inciso IX, do CC, o qual disciplina que prescreve em 03 (três) ano, in verbis: Art. 206.
Prescreve: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. (Sem grifos no original) A documentação acostada ao feito demonstra que o fato ensejador da pretensão ocorreu em 04/04/2019 (ID 78391204), sendo a inicial proposta somente em 20/06/2022. Logo, a prescrição já estava implementada à época do ajuizamento da ação. Portanto, não tendo ocorrido circunstância capaz de interromper ou suspender a prescrição aplicável à espécie, esta resta configurada, fulminando a pretensão autoral e prejudicando a análise das demais matérias aduzidas. Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO e, pelo que mais dos autos consta, com supedâneo no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, ACOLHO a alegação de prescrição deduzida pela parte ré e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas na forma da lei, pela parte autora.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 30 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
30/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
13/05/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO SANT ANA DE LIMA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de JANINE CARVALHO SANTANA DE LIMA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL SANT ANA DE LIMA em 12/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:44
Publicado DESPACHO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7009156-29.2022.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANINE CARVALHO SANTANA DE LIMA e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: SUZANA AVELAR DE SANTANA - RO3746 REU: ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB/PE 23289 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
17/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 06:55
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 06:55
Recebidos os autos
-
31/03/2023 08:10
Juntada de termo de triagem
-
16/11/2022 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/11/2022 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2022 12:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:56
Decorrido prazo de RAFAEL SANT ANA DE LIMA em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:56
Decorrido prazo de LEONARDO SANT ANA DE LIMA em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:56
Decorrido prazo de JANINE CARVALHO SANTANA DE LIMA em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:37
Juntada de Petição de recurso
-
27/09/2022 00:36
Publicado SENTENÇA em 28/09/2022.
-
27/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 13:25
Indeferida a petição inicial
-
24/09/2022 13:25
Indeferida a petição inicial
-
24/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 13:25
Indeferida a petição inicial
-
06/09/2022 01:00
Decorrido prazo de JANINE CARVALHO SANTANA DE LIMA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:44
Decorrido prazo de JANINE CARVALHO SANTANA DE LIMA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO SANT ANA DE LIMA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO SANT ANA DE LIMA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL SANT ANA DE LIMA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL SANT ANA DE LIMA em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 01:35
Publicado DECISÃO em 15/08/2022.
-
11/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 09:15 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
-
08/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 13:58
Decorrido prazo de JANINE CARVALHO SANTANA DE LIMA em 28/07/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:10
Decorrido prazo de LEONARDO SANT ANA DE LIMA em 28/07/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:09
Decorrido prazo de RAFAEL SANT ANA DE LIMA em 28/07/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:39
Decorrido prazo de SUZANA AVELAR DE SANTANA em 28/07/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:59
Decorrido prazo de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 02/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 13:01
Recebidos os autos.
-
01/08/2022 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/07/2022 00:13
Publicado SENTENÇA em 06/07/2022.
-
05/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:44
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 09:15 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
-
01/07/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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