TJRO - 7001390-82.2023.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 16:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/05/2023 00:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:28
Decorrido prazo de MOACIR GONCALVES DE AZEVEDO em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 14:13
Juntada de Petição de outras peças
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17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 02:50
Publicado SENTENÇA em 09/05/2023.
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08/05/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7001390-82.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Abono de Permanência Requerente/Exequente: EDERILSO CLODINEI BUSS, RUA PEROBA 990, CASA ORLEANS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: MOACIR GONCALVES DE AZEVEDO, OAB nº RO10674, EDGAR LUIZ DA SILVA, OAB nº RO9430 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos. 1) Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por EDERILSO CLODINEI BUSS, em face de o ESTADO DE RONDÔNIA, na qual a parte requerente, policial militar, pretende o recebimento do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019.
Alega que a referida verba deveria integrar os vencimentos do requerente desde janeiro de 2020 no percentual de 6% do soldo, porém não foi implementado até o momento.
Apresenta precedentes da Comarca de Colorado do Oeste/RO.
O Estado de Rondônia, apresentou contestação (ID.89089503). Preliminarmente alegou impugnação ao valor da causa. No mérito pontua que o adicional não é devido ao autor, uma vez que a legislação local, aplicável ao autor, não prevê tal benefício, bem como a Lei 13.954/19 prevê o pagamento da referida verba para os militares das Forças Armadas.
Discorreu sobre a repercussão jurídica e impacto econômico em caso de procedência. Por fim requereu a condenação por litigância de má-fé.
Da preliminar - Da Impugnação ao valor da causa.
Verifico que a preliminar se confunde com o mérito da ação.
Por tal razão, afasto-a.
Pois bem. 2) Trata-se de ação pela qual a parte autora pleiteia a implantação e o pagamento de verbas retroativas, a título de adicional de compensação por disponibilidade militar, oriundo da Lei n° 13.954/2019.
Ocorre que, referido adicional tem previsão apenas no tocante a remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas, conforme se depreende do Decreto n° 10.471/2020, que regulamenta o benefício e do Decreto n° 11.002/2022, que dispõe acerca da Lei nº 13.954/2109 e da Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001.
Apesar de a legislação que criou tal benesse também atingir o Decreto-Lei n° 667/69, que trata da reorganização das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, a faz tão somente para alterar partes da normativa que não guardam relação com o adicional de disponibilidade. Pelo contrário, a lei Art. 25, Lei 13.954/2019, deixa claro que a remuneração dos militares do Estado deve ser estabelecida em lei específica: “Art. 25. O militar ocupante de cargo da estrutura das Forças Armadas, provido em caráter efetivo ou interino, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 desta Lei, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei." Esse também é o sentido do art. 24, em sua nova redação no Decreto-Lei nº 667/69: Art. 24.
Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019).
Nesse sentido o recente julgamento pela Turma Recursal do TJRO: no sentindo de que os militares estaduais fazem jus ao referido benefício, na forma do Anexo II da Lei n° 13.954/2019, a matéria foi objeto de novo estudo, do qual resultou-se em entendimento diverso, conforme julgamento do RI n. 7002283-17.2021.8.22.0012, Relator: Recurso Inominado.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.
Lei 13.954/2019.
Inaplicabilidade aos militares do Estado.
Ausência de previsão específica.
Sentença reformada. - A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. (RECURSO INOMINADO, autos n. 7002283-17.2021.8.22.001 , Relator : CRISTIANO GOMES MAZZINI, Data julgamento: 29/03/2023) Esclareço que, conforme disposto no art. 1º da Lei Complementar n. 69/1991, as Forças Armadas é constituída pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, sendo as polícias militares e os corpos de bombeiros militares definidas como “forças auxiliares” e “reserva” do Exército, nos termos do art. 144, §6º da Constituição Federal.
Ademais, conforme artigos 42 e 142 da CF, a competência para legislar sobre a remuneração dos militares estaduais é do respectivo ente federativo, não podendo se estender automaticamente aos servidores estaduais a criação de adicional exclusiva às Forças Armadas, sem regulamentação própria.
A legislação que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de militares do Estado de Rondônia (Lei 1.063/2002) não prevê o adicional de compensação por disponibilidade militar. E nesse contexto, de acordo com o teor Súmula Vinculante n° 37 do STF, incabível ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia.
Nesse sentindo: APELAÇÃO CÍVEL.
LEI Nº 13.954/2019.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
LEI ESPECÍFICA.
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 37, DO STF.
REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO IMPLEMENTO DE ALÍQUOTA SUPERIOR PARA A CONTRIBUIÇÃO DA PENSÃO MILITAR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR.
REDUÇÃO SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei nº 13.954/2019 criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. 2.
Segundo o art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019, é vedada a acumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço que trata o art. 3º, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.215/2001. 3. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios não fazem jus ao referido adicional, porquanto a Lei nº 13.954/2019, em seu art. 25, prevê que a remuneração dos servidores militares desses órgãos deve ser estabelecida em leis específicas dos entes federativos. 4.
Segundo enunciado de Súmula nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5.
Em que pese à alegação de redução de remuneração decorrente do implemento de alíquota superior para a contribuição de pensão militar, os autores/apelantes não formularam pedido em tal sentido, razão pela qual não há que se falar em alteração do patamar de contribuição previdenciária. 6.
Apelo não provido. (TJ-DF 07304766220208070016 DF 0730476-62.2020.8.07.0016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Observa-se ainda, que da mesma forma se entende quanto aos pensionistas dos militares dos Estados e aos militares inativos (Arts. 42, § 2º c/c 142, CF).
Assim, resta claramente demonstrado que a Lei nº 13.954/2019, no que concerne ao adicional de compensação por disponibilidade militar não se aplica à parte autora, sob pena de violão ao princípio da legalidade e da separação dos Poderes. 3) Da litigância de má- fé.
Afasto o pedido da parte requerida de condenação em litigância de má-fé, visto que ausente conduta maliciosa das partes no curso do processo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento segundo o qual para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Vejamos: A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito”, observou o ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716.
Portanto, afasto o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé. 4) Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por EDERILSO CLODINEI BUSS para condenação do ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Agende-se decurso de prazo. Transitado em julgado, arquive-se Jaru/RO, sexta-feira, 5 de maio de 2023 Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
05/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:20
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 11:02
Juntada de Petição de outras peças
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14/04/2023 19:36
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
-
14/04/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Jaru - 1ª Vara Cível Endereço: Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001390-82.2023.8.22.0003 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDERILSO CLODINEI BUSS Advogados do(a) REQUERENTE: MOACIR GONCALVES DE AZEVEDO - RO10674, EDGAR LUIZ DA SILVA - RO9430 REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Jaru/RO, 13 de abril de 2023. -
13/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:17
Juntada de Petição de outras peças
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22/03/2023 01:08
Publicado DESPACHO em 23/03/2023.
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22/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 14:57
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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