TJRO - 0808489-09.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 11:53
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2021 08:13
Expedição de Ofício.
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18/03/2021 08:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 22:51
Decorrido prazo de Eliane Queiroz Timoteo em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:21
Decorrido prazo de Eliane Queiroz Timoteo em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:40
Decorrido prazo de Eliane Queiroz Timoteo em 22/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 23:38
Decorrido prazo de Eliane Queiroz Timoteo em 19/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:10
Decorrido prazo de Eliane Queiroz Timoteo em 22/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:43
Decorrido prazo de Eliane Queiroz Timoteo em 16/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 12:24
Decorrido prazo de VALQUIRIA LEME DE SOUZA em 26/11/2020 23:59:59.
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02/02/2021 12:19
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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02/02/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 12:19
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2020.
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02/02/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 09:26
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 0808489-09.2020.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7002381-30.2020.8.22.0014 Vilhena - 2ª Vara Cível AGRAVANTE: ELIANE QUEIROZ TIMOTEO Advogado: RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA (OAB/RO 3694) AGRAVADO: VALQUIRIA LEME DE SOUZA Advogado: MARIO CESAR TORRES MENDES (OAB/RO 2305) Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes Distribuído por Sorteio em 29/10/2020 DECISÃO Vistos, ESPÓLIO DE JUNIOR ABREU JORDANI interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão que deferiu liminar vindicada no processo 7002381-30.2020.8.22.0014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Vilhena, a qual indeferiu pedido de reconhecimento da inépcia da inicial, rejeitou a impugnação do valor da causa e fixou alimentos provisórios em favor da recorrida.
Alega a inépcia da inicial ao argumento de que a agravada busca o reconhecimento de união estável, alegando ter amealhado patrimônio com o de cujus, porém não indicou os bens, tampouco especificou com exatidão o período da união estável.
Sustenta que o valor da causa está incorreto, pois a agravada não observou a cumulação dos pedidos, o que seria necessária eis que se pretende tanto o arbitramento de alimentos quanto a partilha de bens.
Afirma que o valor da causa tem que ser a soma de 12 (doze) meses dos alimentos pretendidos, acrescido do valor do patrimônio que pretende mear.
Sobre os alimentos, alega que a fixação provoca a dilapidação do patrimônio de menor.
Aduz que a agravada possuía atividade remunerada que deixou de exercer apenas para ter argumento para vindicar os alimentos.
Tece sobre o pedido de revogação da tutela de urgência pleiteada em reconvenção, sob o argumento de que houve um novo pedido com base em fatos novos, haja vista o Estado-Juiz não ter em mãos os documentos apresentados pela inventariante.
Menciona que a antecipação dos efeitos da tutela pode ser revista a qualquer momento e sustenta inexistir os requisitos necessários à configuração da união estável entre a recorrida e o autor da herança, o que dá ensejo à revogação da tutela provisória concedida.
Discorre longamente sobre o histórico processual e requer o provimento do apelo para que a petição seja declarada inepta, que haja a correção do valor da causa e que seja revogada a decisão que concedeu alimentos provisórios.
Contrarrazões (fls. 217/223) pelo desprovimento do recurso.
Parecer (fls. 226/227) pelo qual a PGJ opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Relatado. Decido.
A priori, anoto que se faz necessária a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Pois bem.
No que se refere ao questionamento acerca do valor da causa, este recurso não merece ser conhecido.
Como cediço, o agravo de instrumento é o recurso cabível para as hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC e demais dispositivos legais do citado diploma, todavia a matéria em tela não se enquadra nestes.
Não se desconhece acerca do julgamento do c STJ que previu a taxatividade mitigada do citado art. 1.015 do CPC, porém, de igual forma, o caso em tela não se amolda nesta situação, uma vez que não se a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo.
Em outras palavras: a matéria acerca do valor da causa não se reveste de urgência capaz de justificar o cabimento do agravo de instrumento.
Acerca do assunto em tela, tem-se os seguintes julgados: STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa acerca do valor da causa.
Precedente. 2.
Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao conteúdo econômico do ato ou da sua parte controvertida. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 59734 / SP, 3ª T., Rel.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , J.: 08/04/2019).
STJ. "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as 'situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação'. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar a questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ, REsp 1.696.396/MT, Corte Especial, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, J.: 5/12/2018) Não bastasse isso, o Juízo a quo determinou a adequação do valor da causa ante a cumulação de pedidos, o que evidencia, ainda, a ausência de sucumbência e, por consequência, de interesse recursal.
De igual forma, não merece conhecimento o agravo por instrumento no que se refere ao argumento de inépcia da inicial, de igual forma pela falta de urgência necessária à aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, podendo a parte trazer a tese em apelação, sem qualquer ofensa ao seu direito do devido processo legal e do cerceamento de defesa.
A propósito do tema: TJRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS.
POSSIBILIDADE.
A inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor consagrado no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, é regra de natureza processual que permite equilibrar a posição das partes no processo, devendo ser aplicada quando há verossimilhança das alegações do consumidor ou verificada sua hipossuficiência. (TJRO, AI n. 0804115-81.2019.822.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Alexandre Miguel, J.: 14/08/2020).
TJRS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INÉPCIA DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO NO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO.
UNÂNIME.
CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM-LHE PROVIMENTO.(TJRS, AI n. *00.***.*78-71, 11ª Câmara Cível, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, J.: 30/11/2020) Demais disso, a alegação de inépcia da inicial funda-se na inexatidão da data de união estável entre a recorrida e o autor da herança, bem com no fato de não ter sido narrado os bens que se comunicam em razão desta união e, nesse ponto, vê-se que razão assiste à magistrada de primeiro grau ao mencionar que a questão referente à data de início da união poderá ser corrigida no curso da ação sem prejuízo à defesa e as demais questões referem-se ao mérito da demanda.
Ademais, foi determinada a correção da data mencionada na inicial acerca do período da união estável, início e fim, o que demonstra que, neste ponto, não há falar em sucumbência da recorrente capaz de ensejar o interesse recursal.
Por sua vez, tratando-se do pedido de revogação da tutela de urgência, mostra-se necessário um histórico do andamento do processo de origem, o que passo a fazer.
O pedido de concessão de tutela de urgência para arbitramento de alimentos provisórios em favor da recorrida e nomeação desta como depositária fiel da caminhonete S-10 foi deferido no dia 29/4/2020 (fls. 60/62 – origem).
O AR de citação da recorrente foi anexado na ação originária no dia 14/5/2020 (v. fl. 72 – origem) e, no dia seguinte, esta procedeu à sua habilitação nos autos (v. fl. 76 – origem) e, neste mesmo dia (15/5/2020), foi proferido despacho determinando a agravante procedesse à entrega do referido veículo para a agravada. A partir deste momento iniciou o prazo para a recorrente interpor recurso, pois teve ciência acerca da tutela provisória concedida à recorrida.
Ora, a decisão primeva que concedeu a tutela de urgência na qual se funda o inconformismo do agravante, datou de 29/4/2020, cujo mandado de citação foi juntado no dia 14/5/2020, o qual configura o termo inicial para contagem do prazo recursal, conforme preceituam os arts. 230 e 231 do CPC. Mutatis mutandis: TJRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Em se tratando de recurso interposto em face de decisão liminar cujo prazo prescricional já transcorreu, há de se reconhecer a intempestividade do Agravo de Instrumento. (TJRO, AI n. 0805004-35.2019.822.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Hiram Souza Marques, J.: 26/08/2020).
TJRO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
TERMO INICIAL DO RECURSO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 239, §1º, DO CPC/15.
RECURSO DESPROVIDO.
O comparecimento espontâneo do réu supre a citação, configurando o termo inicial para a interposição de recurso contra decisão que entenda ser desfavorável, tal como, na concessão da tutela de urgência, in limine, para restabelecer o plano de saúde do agravado.
Manifesta, pois, a intempestividade do agravo de instrumento outrora interposto, após o prazo legal. (TJRO, AI n. 0801077-95.2018.822.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Isaias Fonseca Moraes, J.: 04/02/2019).
TJRO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
A parte agravante deve se insurgir quando da primeira decisão supostamente lesiva.
A não interposição de recurso, no momento adequado, implica na preclusão, estando inviável a discussão da matéria. (TJRO, AI n. 0801879-30.2017.822.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Osny Claro de Oliveira, J.: 20/04/2018).
TJSP.
O termo inicial para a interposição do agravo de instrumento é da ciência do conteúdo decisório que se pretende modificar.
Ausência de requisito de admissibilidade, in casu, tempestividade.
Recurso não conhecido.(TJSP, AI n. 769001020128260000, 17ª Câmara de Direito Público, Rel.: Ricardo Graccho, J.: 15/5/2012) Assim, fundando o inconformismo da agravante na concessão de liminar para concessão de alimentos provisórios e depósito de veículo em nome da recorrida, deveria a parte agravante ter interposto o recurso observando tal data como termo inicial para contagem do prazo recursal, porém não o fez.
A parte recorrente opôs embargos de declaração, em 19/5/2020, por meio dos quais alegou a existência de fatos novos capazes de revogar a tutela de urgência concedida, cujos fundamentos, inclusive 'prints', assemelham-se aos deste recurso(v. fls. 83/105 - origem), tendo a parte recorrida se manifestado às fls. 286/273 na ação originária.
Sobreveio decisão, em 21/5/2020, rejeitando os embargos de declaração opostos (fls. 278/280) e, após tal decisão, no dia 3/6/2020, foram ofertadas a resposta e a reconvenção pela parte agravante.
Vê-se, pois, que a parte recorrente manifestou na ação originária em momentos posteriores demonstrando ciência da decisão que ora se combate, todavia, o fez após quando prolatada o segundo ato judicial de manutenção do que fora anteriormente decidido, tanto o é que assim constou a magistrada na decisão que se combate por meio deste recurso: “O pedido liminar de revogação da decisão que concedeu alimentos provisórios em favor da autora já foi oportunamente apreciada em pedido anterior sobre o qual foi interposto embargos de declaração já decidido pelo juízo -ID 38611413”. A decisão que possui o conteúdo decisório que se pretende modificar foi exarada em 29/4/2020.
Logo, em sendo interposto o recurso apenas em 29/10/2020, manifesta a sua intempestividade.
Como cediço, a tempestividade constitui-se em um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal e revela-se na necessidade do agravo de instrumento ser interposto dentro do prazo previsto legalmente.
A interposição de recurso extemporaneamente culmina na ocorrência da preclusão por ser prazo peremptório.
Acerca do assunto em tela, oportuna a lição trazida no julgamento do AI n. 1.0647.14.010495-9/001 pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de relatoria do Des.(a) Anacleto Rodrigues, julgado em 22/4/2015, cujo teor transcrevo: “[...] Conforme precisa lição de Chiovenda, citada pelo insigne Professor MOACYR AMARAL SANTOS, a preclusão "consiste na perda duma faculdade processual por se haverem tocado os extremos fixados pela lei para o exercício dessa faculdade no processo ou numa fase do processo" e, acrescenta uma síntese do ensinamento de Liebmam: "Por preclusão se entende a perda ou a extinção do direito de praticar um ato processual devido: a) à decorrência do prazo; b) à falta do exercício no momento oportuno, quando a ordem legalmente estabelecida na sucessão das atividades processuais importe em graves conseqüências; c) à incompatibilidade com uma atividade já exercida; d) ao fato de já ter sido exercido o direito" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 3ª ed., Vol.
IV, p. 464/465)” Outrossim, a decisão dita como agravada não pode caracterizar como dies ad quo, mormente por se tratar de mero ato judicial que manteve a decisão exarada em momento anterior.
Isso posto, não conheço do recurso ante sua evidente inadmissibilidade.
I. Porto Velho, 8 de janeiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
20/01/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 09:15
Expedição de Certidão.
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11/01/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/01/2021.
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11/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 11:16
Não conhecido o recurso de Eliane Queiroz Timoteo - CPF: *06.***.*24-15 (AGRAVANTE)
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23/11/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 13:23
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2020 08:42
Conclusos para decisão
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18/11/2020 18:37
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08084890920208220000.pdf
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17/11/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 11:27
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 11:25
Juntada de Petição de Contra minuta
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16/11/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 08:30
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 12:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/10/2020 11:58
Conclusos para decisão
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29/10/2020 11:57
Juntada de termo de triagem
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29/10/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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