TJRO - 7005639-79.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 01:15
Publicado SENTENÇA em 20/11/2023.
-
17/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:29
Determinado o arquivamento
-
17/11/2023 12:29
Homologada a Transação
-
13/11/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 21:45
Mandado devolvido dependência
-
10/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:09
Juntada de Petição de outras peças
-
23/10/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 15:19
Publicado DECISÃO em 19/10/2023.
-
18/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:13
Juntada de Petição de outras peças
-
06/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2023.
-
05/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:52
Mandado devolvido dependência
-
22/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:36
Publicado DECISÃO em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
7005639-79.2023.8.22.0002 EXEQUENTE: EZEQUIEL ALVES CARDOSO - EPP, CNPJ nº 01.***.***/0001-46, AVENIDA TANCREDO NEVES 1221, - ATÉ 1241 - LADO ÍMPAR ÁREAS ESPECIAIS - 76870-019 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVANDRO XAVIER DE JESUS, OAB nº RO11108 EXECUTADO: ADILSON SANTANA OLIVEIRA, CPF nº *38.***.*28-53, RUA ANDORINHAS 1774, - DE 1416/1417 A 1562/1563 SETOR 02 - 76873-180 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro o pedido da parte autora quanto a penhora do veículo TOYOTA/ETIOS HB X 13L MT, PLACA: PZT3859, RENAVAM: 1121421420.
Expeça-se mandado para penhora do veículo descrito na petição de ID 94624992 , no endereço da executada e intime-se, na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, como lhe faculta o art. 523 § 1° do CPC.
Após, com a juntada do mandado dê-se vistas à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção.
Caso a diligência de penhora do veículo reste infrutífera, retornem os autos para análise dos demais pedidos.
Decorrido o prazo, faça-se a conclusão dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se servindo-se a presente Decisão como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Notificação para seu cumprimento. Ariquemes – RO; data e horário registrados no PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
04/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 06:48
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:08
Juntada de Petição de outras peças
-
04/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2023.
-
03/08/2023 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:02
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:54
Mandado devolvido sorteio
-
08/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:15
Juntada de Petição de outras peças
-
05/06/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 02:11
Publicado DECISÃO em 06/06/2023.
-
05/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Processo n.: 7005639-79.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 3.770,00 Última distribuição:14/04/2023 Autor: EZEQUIEL ALVES CARDOSO - EPP, CNPJ nº 01.***.***/0001-46, AVENIDA TANCREDO NEVES 1221, - ATÉ 1241 - LADO ÍMPAR ÁREAS ESPECIAIS - 76870-019 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO XAVIER DE JESUS, OAB nº RO11108 Réu: ADILSON SANTANA OLIVEIRA, CPF nº *38.***.*28-53, RUA ANDORINHAS 1774, - DE 1416/1417 A 1562/1563 SETOR 02 - 76873-180 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Do compulsar dos autos, verifico que a parte autora/exequente pleiteou a citação com hora certa da parte adversa.
Com efeito, a análise da pertinência da citação por hora certa incumbe ao Oficial de Justiça que, ao proceder a diligência se utilizará da medida, se assim achar necessária.
DEFIRO a expedição de novo mandado, devendo o Oficial de Justiça observar o teor dos artigos artigos 252, 253 e 254 do CPC, caso julgue pertinente.
Observo que, caso realizada a citação por hora certa, deverá a CPE observar o disposto no art. 254 do CPC.
Fica registrado ao Senhor Oficial de Justiça, o dever de cumprir sua função com toda diligência, tomando todas as providências possíveis para realizar o ato de intimação/citação (ou certificar a tentativa de ocultação do réu), nos termos do artigo 154 e 155, ambos do Código de Processo Civil, bem como, tendo em vista o disposto no artigo 393 das Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça: “Antes do oficial de justiça certificar a impossibilidade da prática do ato, deverá esgotar todos os meios para sua concretização, especificando na certidão, circunstanciadamente, todas as diligências realizadas”.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA EXECUTADO: ADILSON SANTANA OLIVEIRA, CPF nº *38.***.*28-53, RUA ANDORINHAS 1774, - DE 1416/1417 A 1562/1563 SETOR 02 - 76873-180 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO: ADILSON SANTANA OLIVEIRA, CPF nº *38.***.*28-53, RUA ANDORINHAS 1774, - DE 1416/1417 A 1562/1563 SETOR 02 - 76873-180 - ARIQUEMES - RONDÔNIAAriquemes, 2 de junho de 2023 Fernanda Pereira Ribeiro Juiz de Direito -
02/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 00:39
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7005639-79.2023.8.22.0002 EXEQUENTE: EZEQUIEL ALVES CARDOSO - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO XAVIER DE JESUS - RO11108 EXECUTADO: ADILSON SANTANA OLIVEIRA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento.
Ariquemes, 22 de maio de 2023. -
22/05/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 20:01
Mandado devolvido dependência
-
13/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:43
Juntada de Petição de outras peças
-
10/05/2023 00:12
Publicado DESPACHO em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
7005639-79.2023.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: EZEQUIEL ALVES CARDOSO - EPP, CNPJ nº 01.***.***/0001-46, AVENIDA TANCREDO NEVES 1221, - ATÉ 1241 - LADO ÍMPAR ÁREAS ESPECIAIS - 76870-019 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVANDRO XAVIER DE JESUS, OAB nº RO11108 EXECUTADO: ADILSON SANTANA OLIVEIRA, CPF nº *38.***.*28-53, RUA ANDORINHAS 1774, - DE 1416/1417 A 1562/1563 SETOR 02 - 76873-180 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a inicial e a emenda.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial cujo rito prevê a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95.
Ocorre que a audiências de conciliação a que se refere o artigo citado, é realizada perante o Centro de Conciliação (CEJUSC), o qual detém pauta extensa em razão de acumular audiências de conciliações de todas as Varas Cíveis e ainda, deste Juizado Especial.
Com isso, a pauta de audiências tem se projetado para 4 ou 5 meses, o que tem comprometido o princípio da celeridade que norteia o sistema dos Juizados Especiais.
Como referida audiência se presta apenas e tão somente a negociar débitos e parcelamentos e isso pode perfeitamente ser feito por escrito, não se vislumbra imprescindibilidade de realização desta audiência.
Ademais, de acordo com os artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”, e “adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Logo, no caso em tela, a realização de audiência de conciliação se mostra prejudicial às partes, à medida em que o processo ficará 4 ou 5 meses paralisado, aguardando apenas a realização de audiência, quando as partes podem, caso tenham interesse, apresentar propostas de pagamento e parcelamento por escrito, resolvendo a lide em tempo infinitamente menor.
Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação e determino apenas a realização de atos executórios, com penhora, avaliação e/ou descrição de bens que guarnecem a residência do(a) executado(a) e intimação para tomar conhecimento do presente procedimento e de eventual penhora.
A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO(A) EXECUTADO(A) deve ser feita no endereço constante na petição inicial em anexo para no prazo de 3 (três) dias pagar a dívida com os juros e encargos ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contados esse último de sua intimação, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada.
O(a) executado(a), no mesmo prazo dos embargos, se reconhecer o crédito do(a) exequente, poderá requerer, desde que pago 30% do valor da execução, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge do(a) executado(a) para tomar conhecimento, bem como o(a) exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
Caso não sejam encontrados bens móveis e imóveis livres e desembaraçados, o Oficial deverá proceder a penhora dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, desde que não sejam de primeira utilidade.
CASO NECESSÁRIO, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO EVENTUAL ARROMBAMENTO (O ART. 846 DO CPC) E/OU AUXILIO DE FORÇA POLICIAL (ART. 846, §2º DO CPC) SERVINDO O PRESENTE MANDADO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO.
No caso do(a) executado(a) não aceitar o encargo de fiel depositário, deverá proceder à penhora e remoção imediata do bem, ficando o(a) exequente como depositário.
Caso a diligência do Oficial de Justiça seja negativa, no sentido de não localizar o devedor para citação e/ou não localizar bens passíveis de penhora, fica determinado ao cartório do Juizado que proceda ao imediato arquivamento do feito, independentemente de nova de deliberação judicial, nos exatos termos do artigo 53 §4º da Lei 9.099/95.16:29 CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, data e horário certificados no Sistema PJE. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito -
08/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:30
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
19/04/2023 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2023.
-
19/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7005639-79.2023.8.22.0002 EXEQUENTE: EZEQUIEL ALVES CARDOSO - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO XAVIER DE JESUS - RO11108 EXECUTADO: ADILSON SANTANA OLIVEIRA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a emenda à Inicial, devendo para tanto anexar referido documento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Ariquemes, 18 de abril de 2023. -
18/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 00:52
Publicado DESPACHO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 07:59
Juntada de termo de triagem
-
17/04/2023 07:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/04/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7041744-63.2020.8.22.0001
Estado de Rondonia
Adriano Ferreira Machado
Advogado: Brenda Caroline Camilo Ulchoa de Almeida
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/05/2021 14:43
Processo nº 7041744-63.2020.8.22.0001
Adriano Ferreira Machado
Estado de Rondonia
Advogado: Brenda Caroline Camilo Ulchoa de Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/11/2020 14:03
Processo nº 7007010-54.2018.8.22.0002
Cooperativa de Credito da Amazonia - Sic...
Clemerson Aparecido Moreira
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/06/2018 16:38
Processo nº 7010914-12.2023.8.22.0001
Eduane Almeida Tavares
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 11:40
Processo nº 7001152-85.2022.8.22.0007
Helem Pires Bueno
Estado de Rondonia
Advogado: Lucas Vendrusculo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2023 09:41