TJRO - 0808864-39.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 10:17
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:20
Juntada de Petição de outras peças
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20/04/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Decorrido prazo de RAINA LUA NASCIMENTO SOARES em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 29/03/2023 Processo: 0808864-39.2022.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0001472-19.2011.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Raina Lua Nascimento Soares Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Distribuído por sorteio em 14/09/2022 Redistribuído por prevenção em 20/12/2022 DECISÃO: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Agravo de Execução Penal.
Irresignação ministerial.
Livramento Condicional.
Art. 113 da Lei de Execução Penal - LEP e art. 83, III, ‘b’, do Código Penal - CP.
Certidão de bom comportamento.
Falta grave cometida há mais de 12 meses.
Requisitos objetivo e subjetivo preenchidos.
Impossibilidade de óbice à progressão.
Multa.
Justificativa de inadimplemento.
Não automaticidade de reconhecimento da hipossuficiência ao defendido pela Defensoria Pública.
Declaração de hipossuficiência de próprio punho.
Impossibilidade de pagamento da multa.
Inexistência de indícios de má-fé ou fraude na declaração.
Agravo não provido. 1.
Para a concessão do benefício do livramento condicional, a apenada deve ter bom comportamento e não deve ter cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses.
In casu, a apenada cumpriu os requisitos subjetivo e objetivo. 2.
Impossível o reconhecimento de hipossuficiência pela mera presunção de incapacidade econômica para pagamento da sanção pecuniária, ante o simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública (Precedente: STJ, HC 672.632.
Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ; DJE 15/06/2021). 3.
Porém, a declaração de hipossuficiência, a situação carcerária e o fato de ser representada pela Defensoria Pública demonstram-se hábeis a esse desiderato, quando a irresignação do Ministério Público não vem acompanhada, sequer, de indícios de fraude ou má-fé da apenada ao assinar o documento denotando a sua condição de hipossuficiente. 4.
Não se pode olvidar que a notoriedade da pobreza da maioria dos encarcerados chegou a ser objeto de constatação na ADPF 347 MC/DF, que trata do estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário. 5.
Agravo não provido. -
13/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:20
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/04/2023 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2023 10:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 09:13
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 19:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2023 07:43
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2023 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
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28/02/2023 19:48
Pedido de inclusão em pauta
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28/12/2022 09:30
Conclusos para decisão
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26/12/2022 10:54
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 07:56
Juntada de termo de triagem
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20/12/2022 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2022 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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18/12/2022 21:26
Reconhecida a prevenção
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18/12/2022 21:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2022 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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13/12/2022 13:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/09/2022 13:22
Conclusos para decisão
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14/09/2022 13:22
Juntada de termo de triagem
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14/09/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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