TJRO - 7012389-32.2021.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/05/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 7012389-32.2021.8.22.0014 - APELAÇÃO CÍVEL (198) ORIGEM: 7012389-32.2021.8.22.0014 - Vilhena - 3ª Vara Cível APELANTE: DALVINA ALMEIDA DOMINGUES ADVOGADO: EDUARDO MEZZOMO CRISOSTOMO - RO3404 ADOVOGADO: MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO - RO5836 APELADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233 ADVOGADO: MICHELL CASTRO CALABRO - SP265148 RELATOR: DES.
TORRES FERREIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/01/2023 ______________________ DECISÃO Vistos, Dalvina Almeida Domingues recorre da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, em ação de exibição de documentos proposta em desfavor de American Life Companhia de Seguros S/A, que não condenou esta a exibição da completude de documentos almejados e indicados na petição inicial.
Discorre que postulou: (i) o termo de adesão assinado pelo segurado Manoel Francisco Domingues, CPF nº *10.***.*16-91; (ii) a apólice de seguro originária, e; (iii) todos os demais documentos que integrem a relação contratual securitária mantida entre o mencionado segurado e a parte apelada.
Salienta que embora tenha o seguro sido contratado em 1996, a recorrida exibiu a apólice nº 1009300000464, juntada aos autos sob ID 74807594, datada de 20/03/2011 e que a apólice originária fora sonegada no claro intento de não pagar à Apelante/beneficiária o que lhe é devido por direito, e que será exigido numa futura e breve ação de cobrança.
Requer a procedência do recurso para a total procedência dos pleitos formulados à inaugural.
Contrarrazões pelo improvimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal - forma escrita, fundamentação e tempestividade), a apelação deve ser conhecida.
O recurso não merece provimento.
A apelante postula a exibição do contrato de seguro firmado pelo seu falecido esposo com a seguradora SULAMÉRICA, supostamente contratado em 1996, contudo, a apelada é pessoa jurídica diversa, de modo que não pode apresentar documento relativo a CNPJ distinto do que possui e relativo a CNPJ distinto do demandado na presente ação, pois não se trata de documento comum a estas partes.
Neste sentido: Exibição de documentos.
Negativa.
Resistência.
Interesse processual.
Honorários advocatícios.
Princípio da causalidade.
Na ação cautelar de exibição de documentos o interesse processual está na necessidade de acesso aos documentos comuns às partes, por isso há que se processar a ação.
Ausente a comprovação da resistência do banco, via administrativa, em apresentar o contrato, não há falar-se em sua condenação no ônus da sucumbência, por observância ao princípio da causalidade.
Apelação, Processo nº 0007811-34.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 16/11/2017 – Destaquei.
Assim, tenho por acertada a sentença como lançada, de modo que nego provimento ao apelo.
Sem majoração de honorários, eis que não fixados na origem.
Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes.
O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, advertindo, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório, incorrerá a parte nas sanções previstas no CPC.
Neste sentido: Embargos de declaração.
Vícios.
Inexistência.
Rediscussão.
Intuito protelatório.
Multa.
Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso que em realidade traduz mera insatisfação com o resultado do julgado, impondo-se, dessa forma, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008913-85.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 31/03/2023 – Destaquei.
Agravo Interno em Apelação Cível.
Decisão monocrática.
Manutenção.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Recurso manifestamente protelatório.
Aplicação de multa (Art. 1.021, § 4º, do CPC).
O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria aventada na decisão agravada.
Ausente argumento jurídico apto a modificar a decisão julgada monocraticamente, de rigor o não provimento do agravo interno. É cabível a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o recurso é manifestamente protelatório.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7021829-91.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 29/03/2023 – Destaquei.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo, certificando, devolva à origem.
Porto Velho – RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
13/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:36
Conhecido o recurso de DALVINA ALMEIDA DOMINGUES - CPF: *41.***.*52-72 (APELANTE) e não-provido
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27/01/2023 07:13
Conclusos para decisão
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27/01/2023 07:13
Conclusos para decisão
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26/01/2023 18:08
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:25
Juntada de termo de triagem
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26/01/2023 09:12
Recebidos os autos
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26/01/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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