TJRO - 0803047-57.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 09:54
Desentranhado o documento
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19/04/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 09:52
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 07:51
Juntada de Petição de outras peças
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18/04/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 00:00
Intimação
2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Francisco Borges Processo: 0803047-57.2023.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: Des.
FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Data distribuição: 04/04/2023 07:33:31 Polo Ativo: CAPANEMA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA e outros Advogado do(a) PACIENTE: EDILSON STUTZ - RO309-A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO e outros DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Edilson Stutz (OAB/RO – 309B), em favor de Capanema Comercio e Transporte Ltda e Rafael Scherer, denunciados pela prática do delito previsto no artigo 299 do CP (1º Fato) e Artigo 69, caput, da Lei 9.605/98 (2º Fato), apontando como autoridade coatora o Promotor de Justiça do Ministério Público de Rondônia, que apresentou noticia ciminis absolutamente atípica (id. 19264396).
Inicialmente, esclareça-se que o impetrante busca sustar o andamento da ação penal n.º 7003887-97.2022.8.22.0005, frente a alegada inépcia da denúncia ofertada pelo d.
Promotor de Justiça do Ministério Público de Rondônia.
A irresignação se fundamenta na alegação de ausência das formalidades legais para a lavratura do auto de infração n. 9XVDBWNO, lavrado em 22/03/2021, com multa aplicada na monta de R$ 52.500,00 (Cinquenta e dois mil e quinhentos reais), onde o agente do IBAMA teria narrado de forma pormenorizada e imprecisa qual a “informação enganosa” fora inserida no sistema oficial de controle, o que acarreta nulidade do auto de infração e consubstancia o pedido de trancamento da ação penal.
Ademais, argui pela falta de notificação para que os peticionários pudessem agir de forma a sanar qualquer irregularidade identificada, o que atenta contra o disposto no artigo 72, § 3º da Lei nº 9.605/98.
Outrossim, roga ser reconhecida a ausência de culpabilidade dos peticionários, uma vez que as informações que objetivaram o auto de infração são prestadas e lançadas em sistema pela empresa que fornece a madeira, sendo que tal obrigatoriedade exime os pacientes de quaisquer responsabilidades.
Acrescenta que os pacientes não praticaram qualquer ilícito penal ambiental, sequer tenham inserido informação falsa junto ao sistema DOF, o que afasta a existência de dolo e culpa por parte dos peticionários, sendo que estes sequer estão demonstrados nos autos, pontuando para a inexistência de provas concretas da suposta autoria do ilícito ambiental e que na ausência da certeza real, pelo princípio do in dúbio pro reo sejam os pacientes absolvidos de qualquer acusação.
Por fim, pugna pelo trancamento da ação penal n.º 7003887-97.2022.8.22.0005, em sede de liminar, e no mérito a concessão da ordem.
Juntou documentos (id. 19264397).
Examinados, decido.
Inicialmente, tenho que o presente habeas corpus deve não ser admitido.
Explico: Com efeito, por ser o Habeas Corpus remédio constitucional de urgência, de cognição sumária, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exige-se para o seu conhecimento a presença de elementos que possibilitem o exame das questões nele suscitadas.
Na peça inicial, o Impetrante alega a inépcia da denúncia ofertada contra os pacientes, apontando erroneamente como Autoridade Coatora o d.
Promotor de Justiça do Ministério Público de Rondônia (id. 19264396 - Pág. 2), quando na verdade, em consulta simples aos autos originários (7003887-97.2022.8.22.0005) junto ao sistema de Processo Judicial Eletrônico PJE-TJRO, verifico que a denúncia fora recebida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Parana/RO.
Impraticável, portanto, a análise do argumento exposto pelo Impetrante, em razão da ilegitimidade do d.
Procurador de Justiça apontado como Autoridade Coatora na inicial.
Os tribunais de justiça têm se posicionado acerca do assunto: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR AUTORIDADE COATORA ILEGÍTIMA NÃO CONHECIMENTO DECISÃO UNÂNIME.
I- Não se conhece do pedido de habeas corpus cujo objeto do pleito advém de decisão exarada por autoridade diversa daquela apontada como coatora pelo impetrante; II Ordem não conhecida.
Decisão unânime. (TJ-PA - HC: 200830057087 PA 2008300-57087, Relator: JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Data de Julgamento: 08/09/2008, Data de Publicação: 10/09/2008).
HABEAS CORPUS.
AUTORIDADE COATORA ILEGÍTIMA.
NÃO CONHECIMENTO.
UNANIMIDADE.
Habeas Corpus impetrado erroneamente, uma vez que a autoridade apontada como coatora é ilegítima para figurar como impetrada. (TJ-PA - HC: 00026261620078140045 BELÉM, Relator: Não Informado (a), Data de Julgamento: 14/05/2012, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 23/05/2012).
Por tais razões, com fulcro no art. 123, inciso XIX, do RI/TJRO, NÃO CONHEÇO do Habeas Corpus.
Ressalto que em caso de nova propositura de recurso, deverá ser observado o Art. 142, §1º do RITJ/RO.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de abril de 2023 Desembargador FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO RELATOR -
17/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:49
Não conhecido o Habeas Corpus de CAPANEMA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-22 (PACIENTE)
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04/04/2023 07:34
Conclusos para decisão
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04/04/2023 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2023 07:31
Juntada de termo de triagem
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04/04/2023 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
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03/04/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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