TJRO - 0803255-41.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 19:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 00:00
Decorrido prazo de WELLINGTON MACIEL LUZIAR DE SOUZA VINENTE em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 20/04/2023 Processo: 0803255-41.2023.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 7001308-91.2023.8.22.0022 São Miguel do Guaporé/Vara Única Paciente: Wellington Maciel Luziar de Souza Vinente Impetrante (Advogado): João Francisco Matara Júnior (OAB/RO 6226) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO Relator: DES.
VALDECI CASTELLAR CITON Relator para o Acórdão: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA, Art. 31, I, do RI/TJRO Distribuído por sorteio em 10/04/2023 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
PRESENÇA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES.
NÃO RECOMENDÁVEIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Havendo indícios de participação do paciente no crime que lhe fora imputado, não há que se falar em revogação da prisão, sobretudo quando presentes os requisitos autorizadores, previstos nos artigos 312, 313 e 315, todos do CPP. 2.
A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, decorrente da gravidade concreta do delito imputado e para evitar a reiteração da prática delitiva. 3.
Em relação a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, no presente caso, estas não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração da prática delitiva. 4.
Ordem denegada. -
05/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:41
Denegado o Habeas Corpus a WELLINGTON MACIEL LUZIAR DE SOUZA VINENTE - CPF: *32.***.*27-07 (PACIENTE)
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20/04/2023 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 13:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/04/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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20/04/2023 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 07:55
Juntada de Petição de informação
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18/04/2023 07:42
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:53
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valdeci Castellar Citon Processo: 0803255-41.2023.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: Des.
VALDECI CASTELLAR CITON Data distribuição: 10/04/2023 23:36:39 Polo Ativo: WELLINGTON MACIEL LUZIAR DE SOUZA VINENTE e outros Advogado do(a) PACIENTE: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226-A Polo Passivo: juiz da 1ª vara criminal de São Miguel do Guaporé e outros Vistos, Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado João Francisco Matara Júnior (OAB/RO 6226) em favor de Wellington Maciel de Souza Vinente apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO.
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 06/04/2023, na cidade de São Miguel do Guaporé/RO, pelos crimes dos arts. 16, § 1°, inc.
IV da Lei n. 10.826/2003 e 121, § 2º, inc.
IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva, sob o argumento de que o paciente possui maus antecedentes, no entanto, aduz que o paciente é primário.
Afirma que a decisão que converteu o flagrante em preventiva fundamentou a medida extrema tão somente na garantia da ordem pública, sem demonstrar o risco que o paciente possa trazer à sociedade, violando o disposto no art. 93, inc.
IX, da CF, e art. 315, do CPP.
Alega, também, que os motivos autorizadores da medida cautelar não se fazem presentes e, por consequência, a prisão preventiva deve ser revista.
Ressalta ainda que a prisão cautelar é medida excepcional, sendo cabível ao caso a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319, do CPP.
Pugna, assim, pela concessão da liminar para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente Alvará de Soltura.
No mérito, pleiteia a confirmação da ordem. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento à liberdade.
Os fundamentos apresentados pelo impetrante não se mostram suficientes para ensejar a imediata soltura do paciente.
De início, verifico, dos documentos produzidos em sede policial, que a autoridade policial representou pela medida por conta da investigação de tentativa de homicídio praticada por quatro homens, todos integrantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC.
Segundo consta, o paciente e os demais comparsas teriam efetuado vários disparos contra seus algozes.
Posteriormente, ao ser abordado pela polícia, foi localizado na posse do paciente uma arma de fogo, tipo pistola, modelo PT 938, calibre 380, com numeração raspada, carregada com 10 munições intactas.
Nesse contexto, a juíza a quo entendeu pela existência de prova da materialidade dos delitos investigados, bem como de indícios da autoria criminosa, estando presente o fumus comissi delicti (ID 19333509).
A magistrada asseverou quanto ao periculum libertatis, que restava evidente no risco de reiteração criminosa e necessidade de preservar a ordem pública, considerando que não foi a primeira vez que o paciente foi flagranteado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, mencionando que: o paciente foi preso em flagrante dia 01 de fevereiro de 2021, preso em flagrante delito dia 29 de dezembro de 2022 e agora 06 de abril de 2023, todos também por crime de posse ilegal de arma de fogo.
Verifico que há fundamento para manutenção da prisão para garantir da ordem pública, pelo fato de também estar sendo imputado o crime de tentativa de homicídio (não audível) e o fato de estar na posse de arma com numeração raspada, então, em três anos é a terceira vez que ele está sendo preso pelo mesmo fato, sendo necessário decretar a prisão preventiva.
De fato, analisando a certidão de antecedentes criminais ID 19333510 – págs. 66/72, consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/12/2022 (autos n. 7004707-65.2022.8.22.0022 ), preso em flagrante no dia 01/02/2021 (ação penal n. 7000266-75.2021.8.22.0022), e responde as ações penais n. 0000298-10.2018.8.22.0022, 7001123-21.2021.8.22.0023, 7001583-08.2021.8.22.0023.
Diante de tais informações, não vislumbro, neste momento, ilegalidade flagrante ou abuso manifesto de poder da autoridade apontada como coatora porque os elementos existentes dizem ser possível a ocorrência dos crimes, haver indícios de autoria e também o periculum libertatis.
Portanto, na espécie, não há pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar em HC e determino que sejam solicitadas, com urgência, as informações da autoridade tida como coatora, que deverão ser prestadas no prazo de 48 horas, por e-mail [email protected], ou via malote digital ou outro meio expedito.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 12 de abril de 2023 Desembargador JORGE LEAL RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL -
12/04/2023 13:22
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 07:28
Conclusos para decisão
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11/04/2023 07:27
Juntada de termo de triagem
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11/04/2023 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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10/04/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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