TJRO - 7002834-47.2023.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 16:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/12/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:43
Juntada de Petição de outras peças
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28/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:39
Publicado DECISÃO em 28/11/2023.
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27/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 10:25
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
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18/10/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7002834-47.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA REGINA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE EDSON DE SOUZA - RO0006376A REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Finalidade: Considerando que a parte requerida opôs embargos de declaração em face à r. sentença, promovo a intimação da parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. -
16/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:17
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:39
Decorrido prazo de JOSE EDSON DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE EDSON DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/08/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 03:45
Publicado SENTENÇA em 30/08/2023.
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29/08/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 14:36
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:41
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 13:55
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2023 08:28
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ================================================================================================================ CARTA DE INTIMAÇÃO (CONFIDENCIAL E PESSOAL) Autos n. : 7002834-47.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte requerida: MUNICIPIO DE JI-PARANA Nome: MARIA REGINA DE SOUZA Endereço: Rua das Mangueiras, 3670, Jardim Presidencial, Ji-Paraná - RO - CEP: 76901-120 FINALIDADE: Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Para tanto, poderá constituir Advogado particular ou procurar a Defensoria Pública Estadual.
Esta Carta foi expedida por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Ji-Paraná/RO, 7 de junho de 2023. -
07/06/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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03/05/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE SOUZA em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
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18/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 00:17
Publicado DECISÃO em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7002834-47.2023.8.22.0005 Assunto:IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Parte autora: REQUERENTE: MARIA REGINA DE SOUZA, CPF nº *78.***.*76-50 Advogado da parte autora: REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta perante os Juizados Especiais da Fazenda conforme fatos narrados na inicial / queixa apresentada a este juízo.
Aplica-se subsidiariamente aos juizados especiais da Fazenda, os princípios da informalidade e celeridade, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Por essa razão é que não se aplicam os rigores do quanto previstos no art. 319 a 321 do CPC na análise das peça/queixas iniciais apresentadas aos juizados.
Devendo os autores, em especial aqueles assistidos por advogados, estarem atentos à eventual defeito da peça inicial, e corrigirem-na até a apresentação da resposta em forma de contestação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ou declinação de competência, conforme o caso.
Forte nessas premissas e com esteio no art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 4º do CPC c/c art. art. 5º, inciso LXXVIII da CF88, bem como nas diretrizes enunciadas pelo Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que não há qualquer nulidade na elaboração de despacho padrão para causas deste tipo.
Ante o breve relato, decido: Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, deixo de designar a audiência de conciliação.
Eventual pedido de antecipação de tutela, deixo para analisar após prévia oitiva da parte contrária que deverá ser intimada para apresentar informações no prazo de 5 dias, decorrido o prazo, com ou sem resposta, deve a CPE fazer conclusão dos autos para decisão.
CITE-SE a Fazenda Pública para responder a presente ação, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 dias contados da ciência (artigos 7º e 9º da Lei n.12.153/09).
Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
Nada mais havendo, façam os autos conclusos para sentença.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE COMUNICAÇÃO.
Ji-Paraná/RO, domingo, 16 de abril de 2023 Robson José dos Santos Juiz de Direito Substituto -
17/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 08:32
Conclusos para despacho
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15/03/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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