TJRO - 7005667-81.2022.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/09/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:02
Decorrido prazo de LETICIA GODINHO GOMES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:02
Decorrido prazo de WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:02
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA GODINHO em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7005667-81.2022.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 23/05/2023 14:18:43 Data julgamento: 24/08/2023 Polo Ativo: SANDRA DA SILVA GODINHO e outros Advogados do(a) RECORRENTE: ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO5841-A, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requeridas, tendo em vista que restou comprovada a participação da parte na cadeia de fornecimento a justificar a inclusão da ré no polo passivo da ação (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
A parceria entre a companhia aérea e as agências de turismo para venda e emissão de passagem aérea as colocam na condição jurídica de solidárias na responsabilidade pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação de serviços, porquanto lucram com a parceria desenvolvida.
Assim, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados aos consumidores (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, CDC).
Na espécie, é fato incontroverso que as passagens aéreas foram contratadas por intermédio da agência de turismo ré, que, por certo, lucrou com a transação.
Assim, todos os fornecedores que participam da operacionalização do contrato e dele obtêm benefícios direta ou indiretamente devem responder pelos danos suportados pelo consumidor em razão da falha na prestação dos serviços correlatos.
Eis o entendimento atual do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Recurso inominado.
Consumidor.
Contrato de transporte aéreo.
Agência de viagem.
Cancelamento.
Responsabilidade solidária.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso Inominado.
Consumidor.
Contrato de transporte aéreo.
Atraso do voo.
Danos Morais.
Indenização Devida.
Quantum.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso Não Provido.
Sentença Mantida. – Cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. – Demonstrada a falha na prestação do serviço, bem como o dano gerado ao consumidor, a fornecedora de bens ou serviços responde objetivamente pelos prejuízos extrapatrimoniais do ofendido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001520-94.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 22/11/2022 De igual modo, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que trata-se de ação de indenizatória, cujo destinatário final dos serviços eram as autoras.
Além disso, não há qualquer impedimento de que o transportado utilize do cartão de crédito de terceiros para compra de passagem aérea.
O próprio site permite tais transações.
Assim, sendo as autoras destinatárias finais dos serviços contratado, a legitimidade ativa é evidente.
No mérito, trata-se ação de indenizatória ajuizada por SANDRA DA SILVA GODINHO e LETICIA GODINHO GOMES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, na qual as autoras pleiteam indenização por danos materiais e morais em razão da negativa de reembolso do valor pago por passagem aérea após pedido de cancelamento.
Afirma que o pedido administrativo de cancelamento se deu dias antes da data do embarque, contudo, foi negado reembolso, sob a justificativa de que somente seria restituído valores se o cancelamento tivesse sido efetuado dentro de 60 dias após a data da compra.
A requerida por sua vez, pugna pelo reconhecimento de “no-show”, porquanto o bilhete aéreo permaneceu ativo, tendo em vista o não comparecimento das passagerias para embarque.
O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe no inciso II que o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Inicialmente, não há qualquer dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC).
Dessa forma, o caso em julgamento deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva do transportador aéreo, por força do art. 14 do CDC.
Da detida análise dos autos, observa-se que restou incontroverso que a parte autora solicitou o cancelamento da passagem aérea em 03/12/2021, ou seja, 26 dias antes da viagem, que estava programada para 28/12/2021.
Inconteste ainda que a agência de viagens 123 Viagens e Turismo Ltda., ora requerida, se negou a restituir qualquer valor as autoras, justificando que nos Termos e Condições, aceitos pelas autoras no momento, da compra consta a informação de que o prazo para solicitação de cancelamento com reembolso seria de até 60 dias após a compra.
Mesmo que subsistissem cláusulas contratuais vedando o reembolso do bilhete aéreo e mesmo que elas tivessem sido livremente pactuada pelas partes, elas não teriam validade, vez que afrontaria o Código de Defesa do Consumidor, em especial, o art. 39, V que dispõe expressamente ser “vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas”, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
Negar ao consumidor o direito de reembolso total do valor pago é expediente arbitrário e ilegal, que deve ser reparado pelo Judiciário, especialmente porque no próprio CDC há vedação legal para tal prática.
In verbis: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Assim, a retenção de 100% do valor pago pelo consumidor é abusiva e nula de pleno direito, já que penaliza a consumidor e lhe impõe uma desvantagem manifestamente excessiva.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Ocorrida a rescisão do contrato, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória (Código Civil, art. 740, ecaput § 3º).
No caso vertente, a retenção da totalidade do valor da passagem aérea configura onerosidade excessiva e prática abusiva da agência de viagens (CDC, art. 51,IV).
Como a passagem foi cancelada com antecedência de mais de 20 dias, por óbvio, havia tempo hábil para a empresa revender a passagem, deste modo, o reembolso deve ocorrer nos termos do artigo 740 do Código Civil, com aplicação da multa de 5% do montante pago pelo passageiro.
Portanto, nos termos do art. 740, §3o do Código Civil, a requerida faz jus a retenção de 5% do valor pago pelo bilhete de passagem.
Logo, como a parte autora demonstrou que o valor pago correspondeu ao importe de R$ 772,79, deve proceder a restituição de aludido valor, ressalvado o desconto de 5%, o que totaliza o importe de R$ 734,15 (setecentos e trinta e quatro reais e quinze centavos).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
CANCELAMENTO DO BILHETE PELO PASSAGEIRO.
REEMBOLSO RESTITUIÇÃODEVIDO.
ART. 740, CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010461-90.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 23.10.2019) CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PASSAGEM EM TEMPO HÁBIL AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
MULTA EXORBITANTE.
REDUÇÃO CONFORME PARÂMETRO DA LEI.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM REEMBOLSO.
AQUISIÇÃO DO BILHETE EM AGÊNCIA DE TURISMO.
LEGITIMIDADE COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006585-46.2017.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 06/12/2018 Todavia, em relação aos danos morais, a parte autora não provou sua ocorrência.
A parte autora não trouxe nenhuma prova capaz de atestar os danos morais sofridos.
Além disso, os documentos juntados com a inicial são insuficientes a atestar sua ocorrência já que sequer há comprovação de que a ausência de restituição do valor pago pelas passagens aéreas comprometeu a renda da autora ao ponto de lhe causar dano moral, inexistindo ainda a comprovação de que a ausência de restituição resultou no parcelamento das faturas de cartão de crédito da parte autora.
Nesse sentido, como o suposto dano sofrido pela autora não é presumido, caberia a ela fazer prova de sua ocorrência.
Como isso não foi feito, improcede o pedido de danos morais.
Há entendimento pacificado nesse mesmo sentido.
Vejamos: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PROMOCIONAIS.
CANCELAMENTO DAS PASSAGENS.
COBRANÇA DE MULTA.
PEDIDO DE REVISÃO.
CASO CONCRETO EM QUE SE VERIFICA O DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO REALIZADO COM MUITOS MESES DE ANTECEDÊNCIA, TORNANDO ABUSIVA A COBRANÇA DO VALOR DA MULTA.
DIREITO A DEVOLUÇÃO INTEGRAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA COMPANHIA AÉREA.
DANOS MORAIS EXCLUÍDOS.
TRANSTORNOS QUE NÃO CARACTERIZAM LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE OU OUTRO DANO PASSÍVEL DE ENSEJAR REPARAÇÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONINAL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PROMOCIONAIS.
CANCELAMENTO DAS PASSAGENS.
COBRANÇA DE MULTA.
PEDIDO DE REVISÃO.
CASO CONCRETO EM QUE SE VERIFICA O DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO REALIZADO COM MUITOS MESES DE ANTECEDÊNCIA, TORNANDO ABUSIVA A COBRANÇA DO VALOR DA MULTA.
DIREITO A DEVOLUÇÃO INTEGRAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA COMPANHIA AÉREA.
DANOS MORAIS EXCLUÍDOS.
TRANSTORNOS QUE NÃO CARACTERIZAM LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE OU OUTRO DANO PASSÍVEL DE ENSEJAR REPARAÇÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONINAL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PROMOCIONAIS.
CANCELAMENTO DAS PASSAGENS.
COBRANÇA DE MULTA.
PEDIDO DE REVISÃO.
CASO CONCRETO EM QUE SE VERIFICA O DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO REALIZADO COM MUITOS MESES DE ANTECEDÊNCIA, TORNANDO ABUSIVA A COBRANÇA DO VALOR DA MULTA.
DIREITO A DEVOLUÇÃO INTEGRAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA COMPANHIA AÉREA.
DANOS MORAIS EXCLUÍDOS.
TRANSTORNOS QUE NÃO CARACTERIZAM LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE OU OUTRO DANO PASSÍVEL DE ENSEJAR REPARAÇÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONINAL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PROMOCIONAIS.
CANCELAMENTO DAS PASSAGENS.
COBRANÇA DE MULTA.
PEDIDO DE REVISÃO..
CASO CONCRETO EM QUE SE VERIFICA O DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO REALIZADO COM MUITOS MESES DE ANTECEDÊNCIA, TORNANDO ABUSIVA A COBRANÇA DO VALOR DA MULTA.
DIREITO A DEVOLUÇÃO INTEGRAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA COMPANHIA AÉREA.
DANOS MORAIS EXCLUÍDOS.
TRANSTORNOS QUE NÃO CARACTERIZAM LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE OU OUTRO DANO PASSÍVEL DE ENSEJAR REPARAÇÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONINAL (grifado).
Na data de 03/08/2013 a parte autora comprou 8 passagens aéreas promocionais para voar em 17 e 21/10/2013, trechos São Paulo/Porto Alegre e vice-versa, pelo valor de R$158,00 cada uma mais as taxas de embarque.
Ocorre que no dia 18/08/2013, ou seja, 15 dias após a compra, efetivou o cancelamento ocasião em que lhe foi cobrada a multa de R$100,00 por cada passagem.
Em razão disso, postulou a revisão da cláusula referente à multa e a indenização por danos morais.
Feita uma análise da cláusula referente a multa (fl. 76), verifica-se que a demandada cumpriu integralmente com o dever de informar.
Entretanto, considerando que o pedido de cancelamento foi efetivado 15 dias após a compra e com antecedência de 3 meses, o valor de R$100,00 de multa não se justifica, mostrando-se abusiva.
Na realidade, o valor da multa chega a alcançar um percentual de 63,29%, o que é excessivo, já que a... companhia aérea teve tempo suficiente para efetivar a venda das passagens canceladas para outros clientes.
Dita conduta efetuada pela demandada gera o enriquecimento ilícito, já que lucraria duas vezes pelas mesmas passagens aéreas.
Assim, excepcionalmente se reconhece o direito à devolução integral do valor das passagens.
O fato narrado é caracterizado como mero aborrecimento, contratempo e dissabor a que estão sujeitos as pessoas na vida cotidiana.
O dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Sentença reformada tão somente para excluir os danos morais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-41, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 29/04/2015) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*54-41 RS , Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 29/04/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2015).
Assim, sem provas de sua ocorrência, não há como conceder a indenização por danos morais pretendida.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar o importe de R$ 734,15 (setecentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), em favor das autoras, a titulo de danos materiais, acrescido de juros de 1% desde a citação e correção monetária desde o efetivo desembolso, extinguindo o processo com julgamento do mérito.
Sem custas e sem verbas honorárias.
Intime-se a parte requerida, para cumprir a determinação acima em 15 dias pena de multa de 10% como determina o artigo 523 §1º do CPC em vigor.
Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se com as baixas de praxe arquivando-se os autos em seguida.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se inalterados os termos da sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
REEMBOLSO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS.
SENTENÇA MANTIDA. – É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 23 de Agosto de 2023 Relator Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
31/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:32
Conhecido o recurso de SANDRA DA SILVA GODINHO - CPF: *38.***.*60-53 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2023 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2023 08:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2023 08:49
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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20/06/2023 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 09:36
Pedido de inclusão em pauta
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25/05/2023 08:24
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:18
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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