TJRO - 7003707-90.2022.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 10:08
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2024 10:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 03:45
Decorrido prazo de ELIDIA ANTUNES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:24
Decorrido prazo de ELIDIA ANTUNES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ELIDIA ANTUNES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:25
Publicado DESPACHO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003707-90.2022.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 1.693,47 Última distribuição:18/03/2022 Autor: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Réu: ELIDIA ANTUNES DA SILVA, CPF nº *71.***.*36-20, RUA ARACAJÚ 2616, - DE 2774/2775 AO FIM SETOR 03 - 76870-462 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: DECISÃO
Vistos.
Esgotados todos os meios para localização de liquidez do patrimônio da parte executada, torna-se imperativa a necessidade de adoção de medidas coercitivas, adequadas, para que à satisfação do crédito exequendo sejam tomadas.
A inserção do art. 139 e incisos ao Código de Processo Civil em vigência, ampliaram os poderes do magistrado, que poderá valer-se de todas as medidas que estiverem ao seu alcance para que a execução seja satisfatória, alcançando o fim que se destina: o cumprimento da obrigação pelo executado.
Tais medida devem ser avaliadas diante do caso concreto, respeitando todos os direitos processuais e constitucionais das partes e não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, evitando-se abusos e o consequente desrespeito aos princípios que se buscam tutelar (menor onerosidade, personalidade do executado, legalidade, etc).
Feito estes apontamentos, entendo que o pleito do credor merece deferimento, haja vista que todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, não sendo localizados bens, tampouco houve indicação de bens pelo executado que se furtou da obrigação perante o credor.
Logo, com autorização do art. 139, IV do CPC que prevê: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”, DETERMINO a SUSPENSÃO da CNH da parte executada (EXECUTADO: ELIDIA ANTUNES DA SILVA, CPF nº *71.***.*36-20), pelo prazo de 06 meses, prorrogável por igual período mediante análise deste juízo. OFICIE-SE ao DETRAN para anotação.
Considerando que o feito encontrava-se suspenso, por força do art. 40, caput da Lei 6.830/80 e que a petição do fisco para alcance de bens penhoráveis restou infrutífera, com supedâneo na tese firmada pelo STJ, em recurso repetitivo, acerca dos executivos fiscais (Informativo 635)¹, tornem os autos ao arquivo para continuidade da suspensão e do prazo prescricional intercorrente, porquanto a petição protocolada retro não é apta à interromper o prazo prescricional, haja vista que não indicou bem satisfatório para garantir a dívida executada.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO Ariquemes, 5 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito ¹ A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). -
05/07/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 21:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:50
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ELIDIA ANTUNES DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de ELIDIA ANTUNES DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:16
Publicado DESPACHO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 35352493 e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Execução Fiscal PJe Processo: 7003707-90.2022.8.22.0002 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Executado: ELIDIA ANTUNES DA SILVA CDA's :5774/2022 CITAÇÃO DO EXECUTADO: ELIDIA ANTUNES DA SILVA FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exequente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, conforme despacho abaixo.
VALOR DA CAUSA: R$ 2.047,97 - Atualizado até 08/11/2022 (será atualizada na data do efetivo pagamento).
OBSERVAÇÃO: Não tendo o executado condições de constituir advogado, este deverá procurar a Defensoria Pública Estadual, localizada AVENIDA JORGE TEIXEIRA, Nº 1722, BAIRRO EMBRATEL, CEP: 76.820-846 DESPACHO: " Considerando que a parte executada encontra-se em lugar incerto e não sabido, com a permissão inserta nos art. 7º, inciso I e art. 8º, inciso IV, ambos da Lei 6.830/80, DEFIRO o pedido retro, para que seja ela citada por edital, com prazo de 30 dias. " Ariquemes/RO, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
ROBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA (Assinatura Digital) -
17/04/2023 15:35
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 13:31
Processo Desarquivado
-
05/04/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:49
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2023 12:41
Decorrido prazo de ELIDIA ANTUNES DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:34
Decorrido prazo de ELIDIA ANTUNES DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 04:56
Publicado DESPACHO em 29/03/2023.
-
28/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 15:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 14:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 16/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ELIDIA ANTUNES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:32
Publicado CITAÇÃO em 02/02/2023.
-
01/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2023 01:24
Publicado CITAÇÃO em 02/02/2023.
-
01/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2023 00:15
Publicado DESPACHO em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:01
Mandado devolvido dependência
-
11/11/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:15
Decorrido prazo de ELIDIA ANTUNES DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 21:57
Publicado DESPACHO em 10/10/2022.
-
10/10/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 20/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 15:37
Mandado devolvido sorteio
-
03/08/2022 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 23:46
Mandado devolvido dependência
-
01/06/2022 23:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 13:45
Outras Decisões
-
18/03/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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