TJRO - 7000851-13.2019.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 12:49
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2021 00:18
Decorrido prazo de PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 01/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2021 21:10
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 06:40
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2021.
-
19/09/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
-
19/09/2021 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2021.
-
19/09/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
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15/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:29
Expedição de Alvará.
-
30/08/2021 08:45
Desentranhado o documento
-
30/08/2021 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 13:13
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 03:36
Decorrido prazo de PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 10/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 03:35
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO em 10/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:32
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2021 02:30
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/07/2021 09:46
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2021 00:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 08:57
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:46
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
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12/02/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Processo: 7000851-13.2019.8.22.0018 Assunto:Especial Parte autora: EXEQUENTE: MANOEL RIBEIRO, CPF nº *73.***.*26-68, LINHA 110 KM 45 110, AREA RURAL VILA BOSCO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: DORISLENE MENDONCA DA CUNHA FERREIRA, OAB nº RO2041 Parte requerida: EXECUTADOS: PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, CNPJ nº 35.***.***/0001-91, IGUATEMI 151, ANDAR 19 PARTE ITAIM BIBI - 01451-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: CAMILLA AZZONI EMINA, OAB nº SP177583, MARCUS MORTAGO, OAB nº SP316848, MARIANA MORTAGO, OAB nº SP219388, PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
A empresa PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS – CNPJ nº 35.***.***/0001-91, firmou operação de cessão de crédito de precatório com o senhor MANOEL RIBEIRO (Exequente - Cedente), já qualificado nos autos, conforme juntada de escritura pública de cessão de crédito de precatório (ID 45044311).
A Cessionária pugna pela juntada da Escritura Pública de Cessão de Crédito, expedição de ofício ao TRF1, homologação da cessão de crédito e habilitação nos autos como terceiro interessado.
Juntou comprovação da comunicação da cessão de crédito ao devedor INSS.
A advogada do autor juntou aos autos contrato de honorários advocatícios e requereu o destaque e pagamento destes (ID 50541596).
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Com relação à cessão de crédito de precatório, a Constituição Federal traz essa faculdade ao credor no art. 100, §§ 13 e 14.
No caso dos autos, verifico que a cessão está de acordo com a previsão constitucional, tendo a terceira realizado a comunicação ao devedor e a este Tribunal de origem, bem como o credor Manoel Ribeiro foi devidamente intimado por meio de sua advogada e não apresentou manifestação contrária à cessão. 1.
Diante disso, homologo a cessão de crédito de precatório formulada através de escritura pública entre Manoel Ribeiro e PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, conforme ID 45044311. 2.
Oficie-se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do precatório que tem como autor Manoel Ribeiro quanto a esta homologação para que façam as anotações necessárias, nos termos da cessão de crédito. 3.
Ainda, ante a juntada do contrato de honorários, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94, defiro parcialmente o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta da advogada, no percentual fixado no contrato de 30% deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal.
Informe ao ente público tal situação. 3.1 Indefiro o pedido da advogada de destacamento de 30% do valor mensal que o autor está recebendo desde o dia 01/05/2019 (item 2), pois as parcelas estão sendo pagas de forma direta e pela via administrativa ao autor, bem como não possui relação com o precatório, conforme a advogada expôs. Destaco que artigo citado tão somente autoriza que o valor dos honorários advocatícios contratuais devem ser destacados/retidos/deduzidos/compensados/reservados do montante principal, se exibido o contrato antes do levantamento ou da expedição do Precatório.
O crédito é único do credor em face da Fazenda Pública, cabendo ao ordenador de despesas – Presidente do Tribunal, Governador do Estado ou Prefeito Municipal, destacar do montante principal o valor consignado no contrato particular e depositá-lo diretamente na conta corrente pessoal indicada pelo causídico. 4. Com a comprovação do cumprimento do Precatório: a) Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento de 30% dos valores que serão depositados judicialmente em favor da advogada do autor a título de honorários contratuais, estando desde já autorizada a transferência, caso informada conta bancária; b) Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, excluídos os honorários contratuais, em favor cessionária PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, estando desde já autorizada a transferência, caso informada conta bancária; c) Após, intimem-se a advogada e a cessionária para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo no prazo de 05 dias, comprovar o levantamento do (s) mesmo(s).
Não havendo levantamento, transfira o valor para a conta única centralizadora do TJ/RO (Conforme Provimento nº 016/2010-CG), devendo a conta judicial ser zerada e encerrada. 5.
Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
No mais, arquivem-se os autos até o pagamento do precatório.
Intime-se.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO.
Santa Luzia D' Oeste/RO,22 de janeiro de 2021. {{orgao_julgador.juiz}} Juíza de Direito -
11/02/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Cumprimento de sentença 7000851-13.2019.8.22.0018 EXEQUENTE: MANOEL RIBEIRO, CPF nº *73.***.*26-68, LINHA 110 KM 45 110, AREA RURAL VILA BOSCO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DORISLENE MENDONCA DA CUNHA FERREIRA, OAB nº RO2041 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILLA AZZONI EMINA - SP177583, MARCUS MORTAGO - SP316848, MARIANA MORTAGO - SP219388
Vistos.
A empresa PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS – CNPJ nº 35.***.***/0001-91, firmou operação de cessão de crédito de precatório com o senhor MANOEL RIBEIRO (Exequente - Cedente), já qualificado nos autos, conforme juntada de escritura pública de cessão de crédito de precatório (ID. 45044308).
A Cessionária pugna pela juntada da Escritura Pública de Cessão de Crédito, expedição de ofício ao TRF1, homologação da cessão de crédito e habilitação nos autos como terceiro interessado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a cessionária Requerente deixou de cumprir com procedimentos administrativos, já que com o novo regramento jurídico do art. 100, da Constituição Federal, dada pela Emenda nº 62/2009, em especial o § 14, estabelece que a eficácia da cessão de crédito deve obediência aos requisitos, vejamos: “A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora”.
Grifei Quanto ao pedido de homologação, o entendimento é que não há necessidade de homologação da cessão de crédito em virtude da Emenda Constitucional nº 62/2009, tampouco há que se falar em substituição processual (art. 778, III, CPC), vez que esta última é consequência lógica do deferimento do pleito de homologação, o qual não é mais necessário, ou seja, basta apenas o procedimento administrativo para viabilizar a referida cessão, isto é, apenas a protocolização de petição junto ao Tribunal de Justiça e junto à entidade pública devedora, não havendo mais a necessidade de homologação judicial para a cessão de crédito de natureza alimentar.
Este também é o entendimento jurisprudencial, vejamos: Mandado de segurança.
Precatório.
Cessão de crédito.
Requisito de validade descumprido.
Habilitação indeferida.
Ausência de saldo.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 62/2009, dando nova redação ao art. 100 da Constituição Federal, especificamente no disposto no § 14, a eficácia da cessão de crédito de precatório depende da prévia comunicação à entidade devedora e ao Tribunal por meio de petição protocolizada.
Se o cessionário do direito de crédito deixa de comprovar a protocolização da comunicação ao Tribunal, fica frustrada a pretensão à habilitação nos autos do precatório, mormente quando demonstrada a ausência de saldo, denotando ter o cedente extrapolado o limite do seu crédito.
Mandado de Segurança, Processo nº 0011358-85.2014.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator(a) do Acórdão: Des.
Valter de Oliveira, Data de julgamento: 03/08/2015 À vista disso, a fim de sanar irregularidades quanto ao procedimento de cessão de precatórios, DETERMINO que: a) HABILITE-SE nos autos a empresa PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS – CNPJ nº 35.***.***/0001-91, suposta cessionária; b) INTIME-SE a empresa PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS – CNPJ nº 35.***.***/0001-91, para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie o cumprimento dos procedimentos que determina o art. 100, § 14º, da CF/88, juntando em seguida os comprovantes nos autos, sob pena de indeferimento do pedido; c) INTIME-SE o Exequente por meio de seu patrono, para conhecimento desta decisão.
Apresentado as informações pela suposta cessionária, tornem-me os autos conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste/RO, data certificada pelo sistema PJe. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz (a) de Direito -
22/01/2021 09:52
Outras Decisões
-
26/11/2020 00:56
Decorrido prazo de PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 25/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2020.
-
29/10/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 09:35
Movimento Processual Retificado 28/10/2020 09:35 - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2020.
-
23/10/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 17:54
Outras Decisões
-
16/10/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2020 01:32
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO em 21/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2020.
-
13/02/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 11:39
Expedição de Alvará.
-
26/12/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 08:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 12:01
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2019 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2019 04:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 08:42
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO em 09/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 12:09
Outras Decisões
-
23/07/2019 12:33
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 18:32
Outras Decisões
-
01/07/2019 09:17
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 03:24
Decorrido prazo de INSS em 27/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 08:13
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
19/06/2019 03:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2019.
-
19/06/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 07:32
Outras Decisões
-
28/04/2019 06:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2019 06:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2019
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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