TJRO - 7007451-69.2022.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
14/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:45
Juntada de Petição de recurso
-
01/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
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01/06/2023 01:27
Publicado SENTENÇA em 02/06/2023.
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01/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7007451-69.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 14.544,00 Parte autora: VIVIANE SCHIMER CORREA EFFGEN, P.
H.
S.
E.
Advogado: Regiane Teixeira Struckel, OAB nº RO3874 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada - BPC ao portador de deficiência, com pedido de tutela de urgência, proposta por P.
H.
S.
E., representado por sua genitora VIVIANE SHIMER CORREA EFFGEN, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que apresenta Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e que se encontra em situação de vulnerabilidade.
Com a inicial foram juntados procuração e documentos.
Recebida a inicial, houve deferimento da gratuidade da justiça, indeferimento da tutela de urgência pretendida e nomeação de peritos (ID. 80962400).
Laudo social juntado ao ID. 82653654, acerca do qual o autor se manifestou ao ID. 87168723, requerendo complementação.
Determinada a intimação da assistente social para complementação do laudo (ID. 87326518), juntada ao ID. 88199024.
Laudo pericial acostado ao ID. 88643973.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 89522890) e juntou documentos.
Impugnação à contestação ao ID. 89553632.
Oportunizada a indicação de provas, o autor informou que não possuía outras a produzir (ID. 89695524).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos.
Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação.
Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução.
Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC.
Não foram arguidas preliminares.
Assim, é hipótese de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente feito não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução.
Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial.
DO MÉRITO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante o benefício de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, desde que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Essa garantia foi concretizada pela Lei n. 8.742/93, que trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do citado benefício, os quais podem ser assim resumidos: 1) O requerente deve ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; 2) Não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 3) Ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo; 4) Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, atualizado há pelo menos 02 (dois) anos.
A incapacidade para a vida independente deve ser entendida como a incapacidade para o exercício de atividade laboral, já que, nesse contexto, tal conceito vai além da falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, abrangendo também a ausência de meios de subsistência, do ponto de vista econômico.
O quadro incapacitante deve ser aferido considerando-se as condições pessoais e aptidões da parte autora e as atividades que poderiam ser por ela desempenhadas.
No que se refere ao requisito da hipossuficiência econômica, o Plenário do STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS, não contempla a única hipótese de concessão do benefício, mas sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade da prestação assistencial em cada caso concreto, mesmo se o "quantum" da renda "per capita" ultrapassar o valor de ¼ do salário mínimo.
No julgamento dos RE's n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu a Suprema Corte que tal critério não é o mais adequado para se aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, além de ter declarado a inconstitucionalidade do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, diante da necessidade de observância do postulado de coerência legislativa, que impõe o afastamento de incongruências, no que concerne à definição do critério objetivo da hipossuficiência econômica balizador da concretização do direito fundamental à assistência social.
Quanto à condição da deficiência, a princípio, mister expor o conceito proposto pelo Estatuto de regência (Lei 13.146/15): Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O impedimento de longo prazo, por sua vez, é entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
No caso dos autos, restou consignado no laudo pericial que o autor apresenta deficiência mental, qual seja, F84.0 Autismo Infantil, e que, em se tratando de menor de idade, há limitação no desempenho de atividades físicas, cognitivas, etc, bem como restrição da participação social.
De acordo com o i. perito, o autor apresenta atraso na fala, dificuldade de manter interação social, bem como repetição de comportamento.
Afirmou, ainda, que o impedimento pode ser considerado de longa duração (mínimo de 02 anos), concluindo, ao final, que o requerente "apresenta quadro de autismo em acompanhamento" e que "o acompanhamento multidisciplinar pode auxiliar no reingresso social na vida adulta".
Assim, verifica-se que a parte requerente não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade, de modo que comprovada está a deficiência alegada.
Todavia, apesar de satisfeito o primeiro requisito, verifica-se que a parte autora não preenche o critério da miserabilidade, conforme apurado através de perícia social, o que inviabiliza a concessão do benefício de amparo assistencial vindicado.
Isso porque, da análise do estudo social realizado junto ao núcleo familiar do autor, não é possível extrair situação de vulnerabilidade econômica e social.
Na visita in loco constatou-se que: (i) o autor e sua família residem em imóvel próprio há 30 (trinta) anos, construído em madeira, contendo 05 (cinco) cômodos, sendo necessário benfeitorias para condições adequadas de habitação; (ii) os móveis e eletrodomésticos são antigos e em mal estado de conservação; (iii) a renda mensal do núcleo familiar é de aproximadamente 03 (três) salários-mínimos, oriunda dos rendimentos auferidos pelos genitores do autor; (iv) os gastos mensais declarados totalizam cerca de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), referente ao consumo de energia elétrica, alimentação, internet e mensalidade da faculdade; (v) não há despesas médicas fixas, pois não possuem recursos para custear o tratamento do autor, que atualmente faz acompanhamento com Neuropediatra no Município de Ji-Paraná/RO; (vi) a família possui 01 (uma) motocicleta Marca: Honda/Biz 125, Ano Fab/Mod: 2008/2008, cor: preta e 01 (um) veículo Marca: VW/ Novo Gol 1.0, Ano Fab/Mod: 2014/2014, cor: Branca.
Diante disso, concluiu a assistente social que "(...) o autor comprovou possuir renda familiar para atender as suas necessidades básicas de sustento, possui familiares que possam auxiliá-lo financeiramente", bem como que "o requerente não está em vulnerabilidade econômica e social, condição de miserabilidade, sua condição requer recursos financeiros para o tratamento de saúde com as especialidades médicas".
Em sua complementação, ressaltou que a família apresenta renda para o sustento do grupo familiar com suas necessidades básicas, mas que a renda não é compatível e suficiente para o tratamento de saúde do autor.
Como se vê, restou demonstrado que o núcleo familiar do autor têm provido satisfatoriamente sua subsistência e garantido a manutenção de suas necessidades materiais básicas, não sendo o caso, portanto, de concessão de amparo assistencial, o qual não se presta para complementação de renda, já que a vulnerabilidade social constitui situação extrema, incompatível com a vida digna, realidade diversa do caso em análise.
Destaco que o amparo pecuniário assistencial é apenas um dos instrumentos colocados pelo Poder Público em favor do cidadão que cumpra seus requisitos.
Assim, não havendo a presença dos requisitos, faço consignar que o cidadão pode buscar, junto aos entes federativos, outras tutelas assistenciais ou ligadas à saúde para auxílio em seu desenvolvimento.
Não se olvide que o sistema assistencial e o sistema único de saúde pública apresentam instrumentos para garantia dos direitos sociais do cidadão, que caminham ao lado de prestações inseridas no ramo da saúde, também inserido no sistema da Seguridade Social de nossa Constituição.
Nessa linha, considerando que não preenchidos cumulativamente os requisitos para aferição do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não merecendo reparo a decisão administrativa que cessou o benefício em virtude da superação do critério da renda familiar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulados por P.
H.
S.
E. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Custas isentas, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 5º, III, da Lei n. 3.896/2016).
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 2° do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. 3) Encaminhe-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 31 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTORES: VIVIANE SCHIMER CORREA EFFGEN, CPF nº *04.***.*78-99, AV PORTO ALEGRE 3495 CENTENÁRIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, P.
H.
S.
E., CPF nº *67.***.*02-58, AV PORTO ALEGRE 3495 CENTENÁRIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
31/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2023 23:59.
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18/04/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7007451-69.2022.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
H.
S.
E. e outros Advogado do(a) AUTOR: REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL - RO3874 Advogado do(a) AUTOR: REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL - RO3874 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
17/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 14:57
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:56
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:52
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:48
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:43
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:33
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:28
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:20
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:06
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 11/04/2023 23:59.
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27/03/2023 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2023.
-
27/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/03/2023 10:08
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 00:18
Publicado DESPACHO em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 00:34
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/01/2023 23:59.
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18/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 07:46
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 09/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 00:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/11/2022 23:59.
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18/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
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14/10/2022 00:06
Decorrido prazo de VIVIANE SCHIMER CORREA EFFGEN em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:45
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2022.
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13/10/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:56
Decorrido prazo de LEILA SILMARA VALU (PERITA ASSISTENTE SOCIAL) em 13/09/2022 23:59.
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26/09/2022 11:50
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 13/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 01:02
Publicado DECISÃO em 26/08/2022.
-
25/08/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2022 10:42
Nomeado perito
-
24/08/2022 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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