TJRO - 7017188-23.2022.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 08:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/08/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:47
Decorrido prazo de JOICE MARA HERMES em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:25
Decorrido prazo de AYLA JUDITH NOGUEIRA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA DE BRITO em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:13
Decorrido prazo de ALEXYA CHYENY BRITO PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:44
Decorrido prazo de AYLA JUDITH NOGUEIRA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA DE BRITO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:22
Decorrido prazo de ALEXYA CHYENY BRITO PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:16
Decorrido prazo de JOICE MARA HERMES em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 02:15
Publicado SENTENÇA em 28/06/2023.
-
27/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7017188-23.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 15.786,66 AUTOR: ALESSANDRA FERREIRA DE BRITO, CPF nº *24.***.*96-53, RUA BAHIA 4141, - DE 3958/3959 AO FIM SETOR 05 - 76870-710 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, A.
C.
B.
P., CPF nº *04.***.*16-51, RUA BAHIA 4141, - DE 3958/3959 AO FIM SETOR 05 - 76870-710 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: AYLA JUDITH NOGUEIRA SILVA, OAB nº RO9179, JOICE MARA HERMES, OAB nº RO8263 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
I- RELATÓRIO A.
C.
B.
P., representada legalmente por sua genitora, Alessandra Ferreira de Brito, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação para a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por ser portadora de doenças no trato urinário (heminefrectomia bilateral por duplicidade, ureterocele à direita, refluxo vesico ureteral à direita e bexiga neuro congênita) CID-10 N39.8, Z87.4, Z48.8, N28.8, N22.8, enfermidades que o tornam incapaz de exercer atividades da vida social.
Com a inicial foram juntados documentos.
Recebida a inicial, concedida os benefícios da justiça gratuita, indeferida a tutela provisória de urgência e designado médico perito e assistente social para a resolução do caso concreto (ID: 83660272).
Laudo médico pericial ao ID: 88138998 e Estudo social ao ID:90466591.
Citada, a requerida apresentou contestação, requerendo a total improcedência dos pedidos, uma vez que a perícia médica não vislumbrou incapacidade da parte autora (ID: 91068663).
Houve réplica à contestação (ID:92129560). É o relatório. DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
A autora pretende a concessão de benefício previdenciário previsto no art. 203, inc.
V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei n. 8.742/93, em seu artigo 20, que dispõe: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2° Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Como se sabe, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho ou para a vida) e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e/ou de sua família.
DA INCAPACIDADE No tocante a incapacidade, a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
No caso dos autos, a autora possui histórico de: CID 10.
N39.8 - Outros transtornos especificados do aparelho urinário.
Assim consigna o expert: 3.
Periciado NÃO atinge enquadramento nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) para caracterização de Deficiência. 4.
Quais são as funções/movimentos corporal comprometidas em decorrência da enfermidade? Qual o grau de limitação? Resposta: Não há funções/movimentos corporal comprometidas em decorrência da enfermidade. 6.
A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça.
Resposta: Não há incapacidade. - destaquei. 7.
Apresenta o periciando redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza? Resposta: Não apresenta redução da capacidade laboral.
Destaco, por oportuno, que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo juízo.
A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova.
Como se sabe, o destinatário da prova é o juiz.
De outra sorte, inexistindo provas a comprovar a incapacidade da autora, não há que se cogitar da concessão do benefício requerido, sob pena, inclusive, de causar prejuízos aos cofres públicos, como bem ensina a jurisprudência pátria.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO (TRF-3 - RI: 00018974320214036326, Relator: LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 16/12/2022, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/12/2022) – destaquei.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
Laudos periciais atestam que a autoria apresenta varizes em membro inferior direito, sem qualquer complicação, e história de tratamento psiquiátrico devido ao uso abusivo de etílicos, controlado há mais de um ano, abstinente, concluindo os expertos que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, do ponto de vista médico legal físico e psiquiátrico. 3.
Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial. 4.
Não comprovada a incapacidade, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado. 5.
Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial.
Precedentes desta Corte. 6.
Apelação desprovida.(TRF-3 - ApCiv: 60749038820194039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/05/2020). - destaquei. [...] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não constatada pelo perito do juízo a incapacidade ou a redução da capacidade laboral da autora-apelante, apesar do diagnóstico de síndrome do túnel do carpo e de depressão, a manutenção da sentença pela qual definida a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, ante a não satisfação dos requisitos legais. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07269858420198070015 DF 0726985-84.2019.8.07.0015, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 08/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei.
Pelo exposto alhures, deixo ainda de analisar a hipossuficiência econômica da parte autora, vez que os requisitos são cumulativos, restando, portanto, prejudicados.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação movida por A.
C.
B.
P., representada legalmente por sua genitora Alessandra Ferreira de Brito, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica condicionada à ocorrência da circunstância prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C., e após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas devidas.
SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 26 de junho de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito -
26/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2023 07:46
Conclusos para julgamento
-
18/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7017188-23.2022.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
B.
P. e outros Advogados do(a) AUTOR: AYLA JUDITH NOGUEIRA SILVA - RO9179, JOICE MARA HERMES - RO8263 Advogados do(a) AUTOR: AYLA JUDITH NOGUEIRA SILVA - RO9179, JOICE MARA HERMES - RO8263 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 07:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA DE BRITO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:35
Decorrido prazo de AYLA JUDITH NOGUEIRA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:32
Decorrido prazo de JOICE MARA HERMES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ALEXYA CHYENY BRITO PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 02:18
Publicado DESPACHO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7017188-23.2022.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
B.
P. e outros Advogados do(a) AUTOR: AYLA JUDITH NOGUEIRA SILVA - RO9179, JOICE MARA HERMES - RO8263 Advogados do(a) AUTOR: AYLA JUDITH NOGUEIRA SILVA - RO9179, JOICE MARA HERMES - RO8263 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca das informações prestadas pela perita social nomeada, documento de ID 87500586. -
17/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 13:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:18
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:22
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 19:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/02/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 07:49
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 05/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:41
Decorrido prazo de AYLA JUDITH NOGUEIRA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA DE BRITO em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:38
Decorrido prazo de JOICE MARA HERMES em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ALEXYA CHYENY BRITO PEREIRA em 28/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 03:35
Publicado DECISÃO em 04/11/2022.
-
03/11/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2022 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/10/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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