TJRO - 0805949-17.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 15:49
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2024 13:06
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 09:06
Juntada de Decisão
-
23/11/2023 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
19/08/2023 02:24
Decorrido prazo de GIOVANNI DILION SCHIAVI GOMES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:24
Decorrido prazo de ELVIS MARCELO DE PEDER em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:24
Decorrido prazo de EVANDRO AULICE DE PEDER em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:24
Decorrido prazo de BEATRIZ DE QUEIROZ LEMANN em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:24
Decorrido prazo de MARCELO ALCANTARA DE QUEIROZ em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:24
Decorrido prazo de FREDERICO ALCANTARA DE QUEIROZ em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:24
Decorrido prazo de EMERSON MARCIO DE PEDER em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSE ANGELO DE ALMEIDA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE PEDER em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:24
Decorrido prazo de DIEGO CESAR DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ALVES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:24
Decorrido prazo de JOILMA GLEICE SCHIAVI GOMES em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 16/08/2023.
-
15/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
14/08/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
14/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE PEDER em 10/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de EMERSON MARCIO DE PEDER em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ELVIS MARCELO DE PEDER em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de GIOVANNI DILION SCHIAVI GOMES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de EVANDRO AULICE DE PEDER em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE PEDER em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de DIEGO CESAR DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de JOILMA GLEICE SCHIAVI GOMES em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:34
Juntada de Petição de
-
18/07/2023 12:34
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
14/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Instrumento Processo: 0805949-17.2022.8.22.0000 AGRAVANTES: BEATRIZ DE QUEIROZ LEMANN, MARCELO ALCANTARA DE QUEIROZ, JOSE ROBERTO ALVES, FREDERICO ALCANTARA DE QUEIROZ ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309A, DIEGO CESAR DE OLIVEIRA, OAB nº SP277183A AGRAVADOS: EMERSON MARCIO DE PEDER, ELVIS MARCELO DE PEDER, EVANDRO AULICE DE PEDER, SEBASTIAO DE PEDER ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: GIOVANNI DILION SCHIAVI GOMES, OAB nº RO4262A, JOILMA GLEICE SCHIAVI GOMES, OAB nº RO3117A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FREDERICO ALCÂNTARA DE QUEIROZ e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal c/c o art. 1.029 do Código de Processo Civil, em que aponta como dispositivo legal violado os arts. 412, 413 e 920, todos do Código Civil.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Ação de despejo e cobrança de aluguéis.
Arrendamento rural.
Multa por atraso no pagamento de aluguéis.
Previsão contratual expressa da penalidade.
Possibilidade de cobrança.
Existindo previsão expressa acerca da penalidade de multa por atraso no pagamento de aluguéis no contrato estipulado entre as partes, é perfeitamente possível a sua cobrança. Em suas razões, sustentam que o presente Recurso não visa rediscutir fatos ou provas, mas tão somente obter o reconhecimento do STJ acerca da possibilidade de análise da taxa extorsiva de juros, que pode ser arguida a qualquer tempo, com a revogação ou redução da multa questionada, de 2% ao dia. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, bem como pela majoração dos honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé. Examinados, decido.
O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que, na decisão recorrida, o Tribunal concluiu pela aplicabilidade da multa por atraso no pagamento de aluguéis, por estar exaustivamente debatida nos autos, tendo em todas as decisões proferidas na origem e pelo Colegiado entendido pela sua incidência, já que expressamente prevista no contrato pactuado entre as partes, desse modo, alterar as conclusões do julgado exigiria o reexame do conjunto probatório, a propósito: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 CPC.
SÚMULA 284/STF.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DO ARTIGO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ E 282/STF.
MULTA E INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO.
NECESSÁRIO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi exposta de forma deficiente, uma vez que a recorrente não demonstrou de que forma a avaliação da tese apontada como omitida é imprescindível à análise do caso concreto e, se examinada, capaz de levar a anulação ou reforma da conclusão do julgado embargado. 3.
No que pertine à incidência da Súmula 284/STF, com relação à alegada violação aos arts. 2º e 3º, I, da Lei 9.427/1996, cumpre registrar que as razões do recurso especial estão dissociadas do conteúdo normativo dos dispositivos legais citados, não podendo o recurso especial ser conhecido no ponto. 4.
O acórdão do Tribunal de origem não enfrentou a matéria tratada nos artigos 412 e 413 do Código Civil, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula 211/STJ. 5.
Quanto à condenação em dano moral coletivo, bem como à estipulação de astrientes, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de Origem, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1429479 GO 2019/0009354-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019 - Destacou-se).
No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada. Rejeito o pedido de condenação do recorrente à multa por litigância de má-fé, porquanto não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção, tendo apenas intentado a reforma da decisão que lhe foi desfavorável (Ag. em REsp n. 792.135/GO, Min.
Antonio Carlos Ferreira, publ.
Em 05/05/2020).
Referente a atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 23 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
23/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:28
Recurso Especial não admitido
-
23/06/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
07/06/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
07/06/2023 09:05
Juntada de Petição de
-
07/06/2023 09:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2023 00:02
Decorrido prazo de EVANDRO AULICE DE PEDER em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ELVIS MARCELO DE PEDER em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:02
Decorrido prazo de EMERSON MARCIO DE PEDER em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE PEDER em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:27
Juntada de Petição de
-
11/05/2023 11:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 808 – 22/03/2023 a 29/03/2023 0805949-17.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0002312-79.2009.8.22.0000-São Miguel do Guaporé / Vara Única Agravantes : Frederico Alcantara de Queiroz e outros Advogado : Diego César de Oliveira (OAB/SP 277183) Advogado : José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Agravados : Sebastião de Peder e outros Advogada : Giovanni Dilion Schiavi Gomes (OAB/RO 4262) Advogada : Joilma Gleice Schiavi Gomes (OAB/RO 3117) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 24/06/2022 Redistribuído por Prevenção em 28/06/2022 ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Ação de despejo e cobrança de aluguéis.
Arrendamento rural.
Multa por atraso no pagamento de aluguéis.
Previsão contratual expressa da penalidade.
Possibilidade de cobrança.
Existindo previsão expressa acerca da penalidade de multa por atraso no pagamento de aluguéis no contrato estipulado entre as partes, é perfeitamente possível a sua cobrança. -
14/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:20
Conhecido o recurso de FREDERICO ALCANTARA DE QUEIROZ - CPF: *60.***.*37-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/04/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
03/04/2023 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2023 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 08:38
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2022 07:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2022.
-
05/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 07:30
Juntada de termo de triagem
-
28/06/2022 07:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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27/06/2022 14:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/06/2022 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
27/06/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 07:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 07:37
Juntada de termo de triagem
-
24/06/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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