TJRO - 7018807-22.2021.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 04:58
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 18:26
Determinado o arquivamento
-
24/10/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:40
Expedição de Alvará.
-
05/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:59
Mandado devolvido para despacho
-
14/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:37
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 07:12
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:49
Expedição de Alvará.
-
20/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 06:54
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 00:22
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:26
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/06/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:31
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 03:34
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº: 7018807-22.2021.8.22.0002.
REQUERENTE: JESSICA DE JESUS ALMEIDA REPRESENTANTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA .
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Ariquemes, 5 de junho de 2023. -
05/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 00:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JESSICA DE JESUS ALMEIDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:26
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7018807-22.2021.8.22.0002 PROCURADORES: JESSICA DE JESUS ALMEIDA, AVENIDA VIOLETA 2201, - ATÉ 2027 - LADO ÍMPAR JARDIM PRIMAVER - 76875-735 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA CANAÃ 2647, - DE 2639 A 2985 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-417 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS PROCURADORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA PROCURADOR: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3600 A 3894 - LADO PAR INDUSTRIAL - 76821-062 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO PROCURADOR: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Tendo em vista o retorno do processo da Turma Recursal, determino que a Central de Processamento Eletrônico verifique se houve condenação ao pagamento das custas processuais.
Caso NÃO tenha condenação, arquive-se o processo, independentemente de intimação das partes.
Futuramente, caso haja requerimento para cumprimento da sentença, o feito será desarquivado e prosseguirá.
Caso haja condenação, conforme previsto no artigo 2º, § 1º do Provimento Conjunto 002/2017 PR – CG, determino que o Cartório extraia do sistema PJE o valor das custas processuais e proceda a intimação do devedor para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de Certidão de Débito Judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa.
Caso haja requerimento do credor para o cumprimento da sentença, fica desde já autorizado o prosseguimento para o fim de obter o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, devendo a Central de Processamento Eletrônico proceder à retificação da distribuição.
Intime-se o(a) devedor(a) pessoalmente, via AR-MP ou por meio de seu(a) advogado(a) constituído nos autos, para cumprir a determinação contida na sentença no prazo de 15 dias pena de multa de 10% como determina o art. 523, § 1º do CPC, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito.
Em caso de pagamento até o decurso do prazo ora concedido, desde já autorizo a expedição de Ofício de Transferência, em caso de indicação dos dados bancários, e/ou Alvará em favor da parte autora e na sequência, determino que a parte autora seja intimada, por seu(a) advogado(a) constituído(a), para acessar o documento via sistema PJE e providenciar a respectiva impressão.
Ocorrendo a apresentação de impugnação pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias, devendo para tanto requerer o que entender de direito, pena de prosseguimento do feito no valor apontado na impugnação.
Existindo concordância da parte autora em relação ao valor apontado pela requerida na impugnação, intime-se para realizar o pagamento do valor reconhecido no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso haja discordância da parte autora com a impugnação apresentada, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de cálculo e após, dê-se vistas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o cálculo da contadoria, faça-se a conclusão dos autos.
Em caso de decurso do prazo ofertado à requerida sem comprovação do pagamento, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias requerer o que entender de direito, e caso já haja pedido de penhora on-line, no mesmo prazo deverá a parte autora apresentar demonstrativo de débito atualizado bem como indicar o CPF/CNPJ da parte executada.
Por fim, demonstrado o pagamento do débito, faça-se a conclusão dos autos para extinção.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO/ALVARÁ.
Ariquemes-RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Fernanda Pereira Ribeiro -
24/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:16
Publicado NOTIFICAÇÃO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo nº: 7018807-22.2021.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCURADOR: JESSICA DE JESUS ALMEIDA REPRESENTANTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) PROCURADOR: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3600 a 3894 - lado par, INDUSTRIAL, Porto Velho - RO - CEP: 76821-062 Com base em acórdão/sentença, fica vossa senhoria notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. 1) Em caso de condenação pela Turma Recursal, o valor das custas corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da ação, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). 2) Em caso de condenação por desídia do autor ou por deixar de comparecer à audiência do processo, o valor das custas corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor da ação. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Ariquemes, 17 de abril de 2023. -
17/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:33
Recebidos os autos
-
17/04/2023 07:07
Juntada de despacho
-
30/11/2022 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2022 10:44
Publicado DECISÃO em 29/11/2022.
-
28/11/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:09
Decorrido prazo de JESSICA DE JESUS ALMEIDA em 19/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:21
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2022.
-
10/10/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:35
Decorrido prazo de JESSICA DE JESUS ALMEIDA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 14:37
Juntada de Petição de recurso
-
12/09/2022 01:11
Publicado SENTENÇA em 13/09/2022.
-
12/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2022 08:50
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 03:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 14/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 19:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:07
Decorrido prazo de JESSICA DE JESUS ALMEIDA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:43
Decorrido prazo de JESSICA DE JESUS ALMEIDA em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2022 01:32
Publicado SENTENÇA em 27/06/2022.
-
24/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:29
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2022 07:01
Decorrido prazo de JESSICA DE JESUS ALMEIDA em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:49
Decorrido prazo de ENERGISA em 20/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:41
Decorrido prazo de JESSICA DE JESUS ALMEIDA em 14/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 14/03/2022 23:59.
-
22/04/2022 06:08
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2022.
-
19/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 02:43
Decorrido prazo de JESSICA DE JESUS ALMEIDA em 08/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 08/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 01:17
Publicado DECISÃO em 17/02/2022.
-
16/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 01:01
Publicado DECISÃO em 15/12/2021.
-
14/12/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:39
Outras Decisões
-
10/12/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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