TJRO - 0803456-33.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/12/2023 23:59.
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09/11/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2023 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 20/10/2023.
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19/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:14
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/10/2023 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 08:12
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 10:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2023 12:08
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2023 08:44
Conclusos para decisão
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26/07/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 08:58
Juntada de Petição de Contraminuta
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13/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/06/2023 23:59.
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25/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Processo: 0803456-33.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 13/04/2023 21:32:15 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: ANAEL CLEM DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, que nos autos de ação de obrigação de fazer deferiu pedido de tutela provisória de urgência e determinou ao ente público a dispensação do fármaco POSACONAZOL 40MG/ML e por tempo indeterminado, a ser cumprido no prazo de dez dias, sob pena de sequestro.
Em suas razões de agravo, em resumo, argumentou: (i) a ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia em virtude de o medicamento não constar nos protocolos regulares do Sistema Único de Saúde (SUS); (ii) a incompetência da Justiça Estadual para o processamento da demanda, com o mesmo argumento do item anterior; (iii) a não comprovação de situação de urgência ou emergência; (iv) a fixação de prazo razoável para o cumprimento da decisão judicial, sugerindo o prazo de sessenta dias; e (v) a inaplicabilidade da pena de multa.
Pugnou pela suspensão de efeitos da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do agravo (ID 19391429/PJe). É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento é a via recursal adequada para impugnação de decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
Nelson Nery Junior, em Comentários ao Código de Processo Civil, esclarece o seguinte: No CPC/1973, bastava que a decisão se encaixasse na definição de interlocutória para que dela fosse cabível o recurso de agravo, fosse por instrumento, fosse retido nos autos – sendo este último a regra do sistema.
O atual CPC agora pretende manter a regra do agravo retido sob outra roupagem, a da preliminar de apelação.
Porém a regra não mais se pauta pelo caráter de urgência e de prejuízo que o não julgamento da interlocutória possa ter, como ocorria no CPC/1973, mas sim por uma seleção de onze situações que parecem ser, ao legislador, as únicas nas quais se pode ter prejuízo ao devido andamento do processo caso apreciadas de imediato em segundo grau de jurisdição. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.079).
O dispositivo legal supracitado, em seu inciso I prevê que “Caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias”.
Nessa senda, o recurso adequado, que visa à possibilidade de uma célere reavaliação do caso pelo órgão superior, garantindo o duplo grau de jurisdição acerca de matéria prevista expressamente no dispositivo citado, é o agravo de instrumento. É sabido que para a concessão de tutela provisória de urgência a decisão precária deve se justificar pela presença de dois requisitos, quais sejam, (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 294 e 300, ambos do CPC).
Por se tratar de requisitos essenciais, devem ser cumulativos e concomitantes, traduzindo-se a falta de um deles na impossibilidade da concessão da medida antecipatória.
Pois bem.
No que diz respeito a ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia e incompetência da Justiça Estadual para o processamento deste agravo, as Câmaras Especiais deste Tribunal de Justiça, após amplo e extenso debate, concluiu por remeter à Justiça Federal os feitos que detinham como objeto medicamentos de alto custo, registrados na ANVISA, mas não disponibilizados pelo sistema de saúde.
Ao que tudo indica, está a ocorrer confronto de entendimentos entre os egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, situação essa inclusive explicada de forma detalhada por Márcio Cavalcante, do sítio eletrônico Dizer O Direito, senão vejamos: STJ STF Não optando a parte requerente pela inclusão da União na lide, não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da inicial para requerer a citação da União para figurar no polo passivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s) federativo(s) pretende litigar.
Em suma: Em demandas relativas a direito à saúde, é incabível ao juiz estadual determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda se a parte requerente optar pela não inclusão, ante a solidariedade dos entes federados.
STJ. 1ª Seção.
AgInt no CC 182.080-SC, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 22/06/2022 (Info 742).
No mesmo sentido: Em ação que pretende o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, é prescindível a inclusão da União no polo passivo da demanda.
STJ. 2ª Turma.
RMS 68.602-GO, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 26/04/2022 (Info 734).
O julgado ao lado encontra-se, com a devida vênia, em desarmonia com o que vem decidindo o STF: É obrigatória a inclusão da União no polo passivo de demanda na qual se pede o fornecimento gratuito de medicamento registrado na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporado aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde.
Esse entendimento está em consonância com a tese fixada pelo STF nos embargos de declaração do RE 855.178 (Tema 793).
STF. 1ª Turma.
RE 1286407 AgR-segundo/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 26/4/2022 (Info 1052).
Outro julgado: (...) 1.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178 (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados do dever de prestar assistência à saúde. 2.
Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face deste acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 3.
No caso concreto, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem seguiu a tese de repercussão geral. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento.
STF. 1ª Turma.
ARE 1301670 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 13/04/2021.
Finalmente: (...) 1.
Ao apreciar o RE 855.178-ED, processo piloto do Tema 793 da sistemática da repercussão geral, do qual fui redator designado para o acórdão, DJe 16.4.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu pela responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. 2.
A jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte têm consolidado o entendimento no sentido de que, quer na hipótese em que o fármaco já se encontre incorporado às políticas públicas do SUS, ou naquela em que ele ainda não tenha recebido a devida padronização ou incorporação ao sistema, presente se revela a necessidade da formação de um litisconsorte necessário na ação de origem, ante o dever da autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STF. 2ª Turma.
Rcl 49593 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 29/08/2022.
Resumidamente, as teses em choque estão assim resumidas: O STJ tem decidido que: Em ação que pretende o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, é prescindível (dispensável) a inclusão da União no polo passivo da demanda.
O STF tem decidido que: Em regra, a demanda pode ser proposta em face de qualquer dos entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Municípios), isolada, ou conjuntamente.
Entretanto, deve-se atentar para as seguintes diretrizes: a) tratando-se de medicamento não padronizado/incorporado no RENAME/SUS, a UNIÃO deve necessariamente compor o polo passivo da lide; assim, a competência para julgar a lide é da Justiça Federal; b) no caso de medicamento padronizado no RENAME/SUS, porém cuja distribuição/financiamento está sob a responsabilidade exclusiva a UNIÃO, por exemplo, em razão dos altos custos dos medicamentos ou tratamentos oncológicos, a UNIÃO deve necessariamente compor o polo passivo da lide; assim, a competência para julgar a lide é da Justiça Federal; c) medicamentos não registrados na ANVISA, devem ser postulados necessariamente em face da UNIÃO, consoante fixado no Tema 500 da repercussão geral.
Como colocado, o entendimento da Corte local foi de seguir o entendimento esposado pelo e.
STF.
Nada obstante, tramita perante o e.
STJ o Incidente de Assunção de Competência n.º 14, consoante “espelho” extraído do sítio eletrônico da Corte Cidadã: Ao mesmo tempo, o e.
STF está a julgar o Tema n.º 06, com o seguinte objeto: Em consulta ao sítio eletrônico da Corte Suprema, o feito foi incluído em pauta de julgamento do Tribunal Pleno para o dia 18/5/2023.
No IAC n.º 14-STJ, como se observa, determinou-se que “até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência (...), de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual (...)”.
Certo é que eventual conflito de competência entre esta Justiça Estadual e a Justiça Federal seria julgado pelo próprio e.
STJ e, considerando o IAC n.º 14 da Corte Cidadã, o incidente seria inócuo.
Assim sendo, diante desse quadro apresentado, tenho que o melhor caminho, por ora, é seguir a determinação do e.
STJ, ainda que conflitante com a jurisprudência da Corte Constitucional.
Prosseguindo, quanto a não comprovação de situação de urgência ou emergência, em consulta aos sítios eletrônicos da Internet, verifiquei que a cromomicose, também conhecida como cromoblastomicose, é uma doença fúngica granulomatosa crônica, indolente, sendo causada por fungos pertencentes à família Dematiaceae (que apresentam conidiósporos escuros).
Em que pese não ter constado no relatório médico de ID 88965726/PJe a gravidade da doença, registrou-se que já acometeu grande parte do membro inferior esquerdo, o que, segundo a mesma consulta, revela a gravidade do caso (envolvimento extensivo de áreas de pele adjacentes ou não adjacentes).
No que toca ao pedido de dilação de prazo, certo é que os procedimentos, investimentos e trabalhos da Administração Pública não ocorrem de inopino.
Dependem de variadas circunstâncias – especialmente na área da saúde – e devem observar regramentos mais estritos e fechados que aqueles comparados ao direito privado.
Noutras palavras, a fim de garantir a observância das regras de legalidade, moralidade, transparência e outras de atendimento obrigatório pela Administração Pública, impõe-se a concessão de prazo mais razoável para atendimento da ordem judicial.
Nesse aspecto, o prazo de quarenta e cinco dias se revela mais razoável.
Finalmente, sobre o pedido de substituição de pena de multa por sequestro, a decisão atacada já deliberou pela aplicação desta pena (de sequestro); sem pertinência a análise, portanto.
EM FACE DO EXPOSTO, em cognição sumária, presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigos 294, 300 e 1.019, inciso I, todos do CPC) e atentando-se para os documentos apresentados no feito e que indicam a necessidade da medida pugnada, defiro-a parcialmente para o fim de ampliar o prazo para cumprimento da decisão proferida em sítio de tutela provisória de urgência para quarenta e cinco dias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contraminutar (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Desnecessária a remessa à Procuradoria de Justiça, pois não se vislumbra hipótese legal de sua intervenção, bem como informações do Juízo de Primeiro Grau, somente devendo ocorrer sua comunicação.
Finalmente, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências legais.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 17 de abril de 2023.
Desembargador Hiram Souza Marques Relator em substituição regimental -
18/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 18:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/04/2023 08:33
Conclusos para decisão
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14/04/2023 08:33
Conclusos para decisão
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14/04/2023 08:33
Juntada de termo de triagem
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13/04/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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